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FAQ Técnico - Jurídico: Profissão / Estatuto / Código Deontológico

1. Quais os modos de exercício da actividade do técnico oficial de contas?
2. Determinado TOC vai assumir a responsabilidade pela contabilidade de um sujeito passivo. Quais os procedimentos a adoptar relativamente ao TOC anterior?
3. Qual o comportamento a ter com o colega quando somos chamados a exercer funções de perito num processo judicial? Ou num âmbito de uma auditoria extra-judicial?
4. Quais os deveres da Entidade a quem o TOC presta serviços?
5. Constatando existirem ¿irregularidades¿ na contabilidade, pode o TOC recusar-se a assinar as declarações fiscais?
6. É motivo justificado para revogação do contrato de prestação de serviços o não pagamento dos honorários?
7. Qual o fundamento do artigo 54.º n.º 2 do Estatuto da CTOC?
8. Poderá o TOC reter a documentação da sociedade caso esta não efectue o pagamento dos honorários devidos?
9. Quais os limites de pontuação e a forma de cálculo?
10. Podem os TOC fazer publicidade para angariarem clientes?
11. Existem incompatibilidades com as funções de TOC?
12. É incompatível o exercício simultâneo das funções de Gerente, Administrador ou Director e TOC de uma sociedade? E se for apenas sócio?
13. E no caso das sociedades de contabilidade e administração (Gabinetes de Contabilidade), haverá incompatibilidade?
14. Determinado cliente não paga os impostos devidos. É o TOC responsável pelo pagamento?
15. Poderá o TOC reter a documentação da sociedade caso esta não efectue o pagamento dos honorários devidos?
16. É o TOC responsável pela entrega das declarações fiscais?
17. Qual é a responsabilidade do TOC pelo pagamento das dívidas tributárias?
18. O que se entende por responsabilidade subsidiária?
19. Como se efectiva a responsabilidade subsidiária?
 
 
1. Quais os modos de exercício da actividade do técnico oficial de contas?

O art. 7º do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficias de Contas prevê os modos de exercício da actividade. Assim, poderá o TOC exercer a actividade: a) Por conta própria, como profissionais independentes ou empresários em nome individual; b) Como sócios administradores ou gerentes de uma sociedade de profissionais; c) Como funcionários públicos, desde que exerçam a profissão de TOC na Administração Pública ou contratados pela administração central, regional ou local; d) No âmbito da prestação de um contrato individual de trabalho celebrado com outro TOC, outros profissionais, uma pessoa colectiva ou um empresário em nome individual. Em regra, o TOC exerce as suas funções para determinada entidade no âmbito de um contrato de trabalho ou de um contrato de prestação de serviços. O contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. ¿ v. art.º 1154º do C. Civil. O contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta. ¿ v. art.º 1º do Decreto-Lei 49408/69, de 24 de Novembro. A opção por um dos contratos deverá ser feita pelas partes de acordo com os objectivos que pretendam alcançar.
 
 
2. Determinado TOC vai assumir a responsabilidade pela contabilidade de um sujeito passivo. Quais os procedimentos a adoptar relativamente ao TOC anterior?

De acordo com os artigos 56º do Estatuto da CTOC, aprovado pelo DL 452/99 de 05/11, e 17º do Código Deontológico, devem os Técnicos Oficiais de Contas nas suas relações recíprocas actuar com lealdade e integridade(V. artigo 3º al. a) e h) do Código Deontológico). A aplicação destes princípios consubstancia-se em deveres recíprocos entre Técnicos Oficiais de Contas. O TOC anterior deve prestar toda a informação, elementos e esclarecimentos relativos às funções que desempenhava. O novo TOC deve, por escrito, certificar-se que o Técnico Oficial de Contas cessante se encontra satisfeito dos valores provenientes da execução do seu trabalho, sob pena de assumir pessoalmente a responsabilidade desse ressarcimento. Havendo honorários em atraso, enquanto a situação não se encontrar regularizada, o novo TOC não poderá assumir a responsabilidade pela contabilidade da referida empresa. O não cumprimento do supra disposto constitui uma infracção disciplinar punida com pena de suspensão (artigo 66.º n.º 4 al. h) do Estatuto).
 
 
3. Qual o comportamento a ter com o colega quando somos chamados a exercer funções de perito num processo judicial? Ou num âmbito de uma auditoria extra-judicial?

Nos termos do mesmo artigo 17.º do Código Deontológico, os Técnicos Oficiais de Contas não devem pronunciar-se publicamente sobre os serviços prestados por colegas. No caso de lhes ser solicitado a apreciação do trabalho de outro colega, deve o TOC comunicar-lhe os seus pontos de divergência e abster-se de alusões subjectivas ao trabalho efectuado. Para tal, deve limitar-se a esclarecer os factos relevantes que estejam directamente relacionados com o exercício da profissão. Em caso de divergência em questões técnicas, devem, se necessário, pedir o parecer e arbitragem da Câmara.
 
 
4. Quais os deveres da Entidade a quem o TOC presta serviços?

Um contrato de trabalho ou um contrato de prestação de serviços pressupõe um conjunto de direitos e deveres para as partes. No caso concreto do exercício das funções de Técnico Oficial de Contas, além dos direitos e deveres previstos no contrato e na lei geral, os Estatutos e o Código Deontológico, dada a fundamental importância para o bom exercício das funções, são bastante claros e precisos na definição das obrigações mútuas a respeitar. A entidade a quem é prestado o serviço tem o dever de entregar pontualmente toda a documentação necessária para a elaboração da contabilidade, assegurar que todas as operações estão devidamente suportadas, pagar pontualmente todos os honorários e disponibilizar todos os meios necessários à boa prossecução das funções do TOC que permitam um elevado rigor técnico e profissional (Art. 51 n.º 1 dos Estatutos e Art. 12º n.º 1 do Código Deontológico da CTOC). O não cumprimento destes pressupostos e nomeadamente a não prestação de toda a informação e colaboração necessárias confere ao TOC o direito à recusa de assinatura das declarações fiscais e desresponsabiliza-o das consequências que daí possam advir, nomeadamente o não cumprimento dos prazos legais ¿ Art. 12 n.ºs 2 e 3 do Código Deontológico.
 
 
5. Constatando existirem ¿irregularidades¿ na contabilidade, pode o TOC recusar-se a assinar as declarações fiscais?

O Técnico Oficial de Contas deverá assegurar a regularidade técnica das declarações fiscais que assina e, logicamente das contabilidades de que é responsável, garantindo a concretização da verdade material das declarações, executando as suas funções com respeito pelas normas legais aplicáveis e assegurando-se dessa conformidade. Se o TOC considerar que se verificam uma série de irregularidades deve diligenciar junto do sujeito passivo no sentido de as tentar sanar. Caso estas diligências não sejam suficiente, então deverá recusar-se a assinar as declarações fiscais. Para tal deverá atender-se ao disposto no artigo 54.º n.º 2 do Estatuto da CTOC que refere que o TOC não pode sem motivo justificado e devidamente reconhecido pela Câmara, recusar-se a assinar as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, das entidades a quem prestam serviços, quando faltarem menos de três meses para o fim do exercício a que as mesmas se reporte.
 
 
6. É motivo justificado para revogação do contrato de prestação de serviços o não pagamento dos honorários?

De acordo com o artigo 51.º do Estatuto da CTOC, os Técnicos Oficiais de Contas têm, relativamente a quem prestam serviços o direito a receber pontualmente os honorários a que nos termos legais tenha direito. Assim, a falta de pagamento dos honorários ou remunerações acordadas com as entidades a quem prestam serviços constitui justa causa para a rescisão do contrato de prestação de serviços. Neste caso, à falta de previsão contratual, o TOC deve, por carta registada com aviso de recepção, indicar esse fundamento e dar um prazo de aviso prévio a partir do qual se desvincula das obrigações assumidas. Se cair no âmbito do artigo 54.º n.º 2, deverá solicitar o reconhecimento do motivo justificado conforme supra disposto.
 
 
7. Qual o fundamento do artigo 54.º n.º 2 do Estatuto da CTOC?

Este artigo vem limitar o regime de revogação do contrato de prestação de serviços e até da legislação laboral relativa aos técnicos oficiais de contas. Isto é, a invocação de justa causa para revogação ou rescisão pressupõe o reconhecimento prévio da Direcção da CTOC. Esta prerrogativa concedida à Direcção obedece a critérios rigorosos de ponderação dos factos e interesses presentes. A intenção legislador ao criar este mecanismo foi, obviamente, proteger os interesses de um sujeito passivo que poderia, no fim de um exercício fiscal, ver-se a braços com o abandono do responsável da contabilidade sem qualquer motivo justificativo. Tal arrecadaria previsivelmente graves prejuízos para a sociedade já que obrigaria à contratação de um novo TOC e este teria de inteirar-se de toda a contabilidade de forma a poder encerrar a contabilidade e preencher as declarações fiscais anuais. Assim, a Direcção da CTOC só acede a este reconhecimento quando haja uma grave e reiterada violação dos deveres a que está obrigada a entidade a quem presta serviços.
 
 
8. Poderá o TOC reter a documentação da sociedade caso esta não efectue o pagamento dos honorários devidos?

Os livros e demais documentação contabilística são legítima propriedade das sociedades a quem o TOC presta serviços. O Técnico tem, no entanto, o direito de aceder a toda a informação necessária para, com rigor e profissionalismo, poder desenvolver o seu trabalho. O Código Deontológico refere a devolução de documentos no caso de rescisão do contrato, tendo o TOC um prazo de 60 dias para o fazer ¿ artigo 16.º. A entrega de toda a documentação compreende as declarações fiscais e demais anexos, livros selados, todos os mapas, extractos, registos e respectivos documentos de suporte. Não é lícito o TOC reter a documentação da sociedade, independentemente da eventual existência de créditos a haver em virtude da relação contratual.
 
 
9. Quais os limites de pontuação e a forma de cálculo?

O exercício das funções de Técnico Oficial de Contas pressupõe a assunção da responsabilidade técnica nas áreas contabilística e fiscal, nomeadamente através da assinatura das respectivas declarações fiscais, demonstrações financeiras e anexos (Art. 6.º n.º 1, alíneas b) e c) dos Estatutos). Os técnicos oficiais de contas que exerçam a respectiva actividade a título principal, o limite de pontuação acumulada é de 22 pontos. No entanto, caso comprovem que exercem as respectivas funções integrados em empresas de prestação de serviços ou sociedades de profissionais, o limite é de 30 pontos. Para efeitos de cálculo da pontuação, o artigo 9.º estabelece o quadro de referência baseado no volume de negócios. Salvaguarda-se que as empresas inactivas ou cuja actividade esteja temporariamente suspensa não são consideradas para efeitos de pontuação.
 
 
10. Podem os TOC fazer publicidade para angariarem clientes?

De acordo com o artigo 53.º do ECTOC, na angariação de clientela através de publicidade, os TOC devem limitar-se a utilizar o seu nome ou denominação social e a sua qualificação. O n.º 2 vem explicitar algumas situações que não constituem formas de publicidade, em concreto, o uso de tabuletas afixadas no exterior dos escritórios e a utilização de cartões de visita, de cartas, relatórios ou outros documentos emitidos, desde que com simples menção do nome do TOC ou da empresa, endereço do escritório, horário de expediente, número de telefone ou outro meio de comunicação. Não constitui igualmente um meio de publicidade, as descrições a enviar aos clientes, em caso de consulta deste, que incluam o currículo académico e profissional dos técnicos oficiais de contas e dos seus colaboradores, tipos de serviços que poderão prestar, lista dos clientes e locais onde estão representados.
 
 
11. Existem incompatibilidades com as funções de TOC?

O artigo 14.º do Código Deontológico vem regular as situações de incompatibilidade com o exercício da actividade de Técnico Oficial de Contas. Dada a natureza e especificidade das funções do TOC, não poderá haver qualquer conflito de deveres ou interesses que ponham em causa o bom cumprimento dos deveres legais e estatutários. E quando é que há conflito de interesses? Há conflito de interesses quando se verifiquem uma das 3 situações: a) Existência de uma relação financeira entre o TOC e a entidade a quem presta serviços, de modo a que, por efeito dessa relação, seja interessado directo no resultado da exploração; b) Exercício pelo TOC de funções de fiscalização de contas em organismos da Administração Central, Regional ou Local; c) Existência de litígio com a entidade a quem presta serviços.
 
 
12. É incompatível o exercício simultâneo das funções de Gerente, Administrador ou Director e TOC de uma sociedade? E se for apenas sócio?

De acordo com o disposto nos artigos 252.º, 259.º, 260.º (Sociedade por Quotas) e 405.º, 408.º e 409.º (Sociedades Anónimas) do Código das Sociedades Comerciais, aos Gerentes, Directores e Administradores incumbe gerir, representar e vincular as sociedades. Como consequência, a Administração ou Gerência deve apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório da gestão e contas do exercício para apreciação e votação ¿ artigo 65.º do CSC. Por tudo isto, há um óbvio conflito entre a elaboração da contabilidade e a necessidade de obter um determinado resultado para apresentar aos sócios. Assim, os Administradores, Gerentes ou Directores de sociedades comerciais, por serem pessoalmente responsáveis pelos resultados da sociedade, não podem exercer cumulativamente as funções de Técnicos Oficiais de Contas ¿ Artigo 14.º n.º 2 al. a). No que se refere aos sócios, de acordo com a Nota Interpretativa n.º 1 do Código Deontológico, ¿não se considera situação de incompatibilidade o facto de o Técnico Oficial de contas ser simultaneamente sócio e responsável pela contabilidade de uma empresa¿.
 
 
13. E no caso das sociedades de contabilidade e administração (Gabinetes de Contabilidade), haverá incompatibilidade?

Atendendo à especificidade das sociedades de prestação de serviços de contabilidade, a Direcção da CTOC considera que não existe qualquer incompatibilidade no exercício das funções de TOC pelos Gerentes das mesmas.
 
 
14. Determinado cliente não paga os impostos devidos. É o TOC responsável pelo pagamento?

O dever directo de efectuar o pagamento dos deveres tributários é do sujeito passivo. Nos termos do artigo 18.º n.º 3 da Lei Geral Tributária, o sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária, seja como contribuinte directo, substituto ou responsável. A estes, e só a estes sujeitos, é devida a obrigação de pagamento de imposto e outros créditos tributários. A efectivação de outras formas de responsabilização tributária correspondem a situações ¿anómalas¿ decorrentes da insuficiência dos bens destes devedores principais, e sempre dependente de um processo de reversão fiscal.
 
 
15. Poderá o TOC reter a documentação da sociedade caso esta não efectue o pagamento dos honorários devidos?

Os livros e demais documentação contabilística são legítima propriedade das sociedades a quem o TOC presta serviços. O Técnico tem, no entanto, o direito de aceder a toda a informação necessária para, com rigor e profissionalismo, poder desenvolver o seu trabalho. O Código Deontológico refere a devolução de documentos no caso de rescisão do contrato, tendo o TOC um prazo de 60 dias para o fazer ¿ artigo 16.º. A entrega de toda a documentação compreende as declarações fiscais e demais anexos, livros selados, todos os mapas, extractos, registos e respectivos documentos de suporte. Não é lícito o TOC reter a documentação da sociedade, independentemente da eventual existência de créditos a haver em virtude da relação contratual.
 
 
16. É o TOC responsável pela entrega das declarações fiscais?

São obrigações acessórias do sujeito passivo a apresentação de declarações, a exibição de documentos fiscalmente relevantes, incluindo a contabilidade ou escrita, e a prestação de informações ¿ 31.º n.º 2 da Lei Geral Tributária. Isto é, cabe à gerência ou administração das sociedades a entrega das declarações (A obrigação de apresentação pelo sujeito passivo das declarações fiscais está expressamente previsto nos vários Códigos ¿ Vide artigo 109.º do CIRC, 28.º do CIVA e 113.º do CIRS). Ao Técnico Oficial de Contas cabe a organização da contabilidade e a elaboração das declarações fiscais nos termos do artigo 6.º do Estatuto da CTOC. O artigo 51.º n.º 3 do Estatuto confere ao TOC o direito a proceder à entrega nos serviços da Administração Fiscal das declarações fiscais. Tal faculdade constitui um direito e não um dever.
 
 
17. Qual é a responsabilidade do TOC pelo pagamento das dívidas tributárias?

O TOC é subsidiariamente responsável pelo pagamento das dívidas tributárias das sociedades, cooperativas e empresas públicas ¿em caso de violação dolosa dos deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos¿ (art.º 24 n.º 3 da LGT). É igualmente responsável subsidiariamente pelo pagamento de multas ou coimas de ¿pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados¿ de ¿quem colaborar dolosamente na prática da infracção tributária...¿ (art.º 112 da LGT). O TOC é subsidiariamente responsável por dívidas tributárias se violar dolosamente os seus deveres específicos para com a Administração Fiscal.
 
 
18. O que se entende por responsabilidade subsidiária?

Trata-se da assunção solidária entre os Administradores, Directores e Gerentes, Revisores Oficiais de Contas e Técnicos de Contas, da totalidade das dívidas e bem assim como os juros e demais encargos legais com as custas processuais, se o património da sociedade não for suficiente. A responsabilidade do TOC pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a actuação dolosa e a violação dos deveres de regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e anexos. O 1º requisito, o dolo, previsto no art.º 15 do Código Penal, pode assumir três tipos: dolo directo, dolo necessário e dolo eventual. No caso em apreço, só o dolo directo é que releva. O TOC será responsabilizado quando intencionalmente de forma directa ou indirecta violar os seus deveres para com a Administração Fiscal (vide art.º 55 dos Estatutos da CTOC). O 2º requisito é a violação dos deveres profissionais do TOC. A compreensão destes deveres deverá ser feita tendo em atenção as funções do TOC (art.º 6 dos Estatutos) e os seus deveres para com a Administração Fiscal (art.º 55 supra referido). De acordo com o ECTOC, o TOC é responsável pela organização da contabilidade, estando obrigado a assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal, sendo a assinatura das declarações fiscais a expressão formal dessa mesma responsabilidade. O TOC é garante da veracidade das declarações prestadas e do respeito pela lei e normas técnicas em vigor. O ECTOC vai ainda mais longe ao exigir que o Técnico se abstenha da prática de ocultação, destruição ou alteração de factos ou valores que devam constar da declaração fiscal.
 
 
19. Como se efectiva a responsabilidade subsidiária?

A responsabilização do Técnico Oficial de Contas pressupõe um processo de reversão da execução fiscal e o cumprimento dos requisitos supra referidos. Deste modo, a qualidade de responsável subsidiário só poderá ser invocada após a comprovação da fundada insuficiência dos bens do devedor¿ Vide artigo 23.º da LGT - e a prova pela Administração Fiscal da conduta dolosa do TOC.
 
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