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IVA - direito à dedução com Adblue



IVA - direito à dedução com Adblue
PT27337 – dezembro de 2022

Determinada empresa, que produz e comercializa cozinhas (CAE 31020), tem várias viaturas ao seu serviço. São cinco viaturas ligeiras de mercadorias e uma ligeira de passageiros, todas a gasóleo. Tem uma fatura de Adblue para contabilizar. O IVA desta fatura é dedutível?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se com o direito à dedução do IVA relativamente à aquisição da Adblue para colocar nas viaturas. Neste caso, a entidade detém viaturas de mercadorias e ligeiras de passageiros.
Começamos por referir que, da pesquisa efetuada, verificamos que o Adblue é um produto que tem como objetivo reduzir significativamente as emissões de óxido de azoto prejudiciais ao ambiente.
Pelas várias definições que podemos encontrar, verificamos que o Adblue não é um aditivo do combustível, mas sim um fluído adicional de utilização para automóveis diesel que precisa de ser atestado regularmente, os quais têm de estar preparados para receber esse fluído, nomeadamente ter um depósito autónomo para tal.
Neste sentido, em termos contabilísticos, somos da opinião que o Adblue não deve ser registado como «Combustíveis», mas numa conta relacionada com energia e fluidos, nomeadamente 6248 - Outros - Adblue.
No que se refere à dedução do IVA contido na aquisição do Adblue, deveremos atender ao disposto no artigo 19.º a 21.º do CIVA.
No que respeita ao direito à dedução, nos termos dos artigos 19.º e 20.º do Código do IVA (CIVA), o sujeito passivo pode deduzir todo o imposto suportado na aquisição de bens e serviços desde que esses bens e serviços sejam utilizados pelo sujeito passivo para a realização de operações sujeitas a imposto e dele não isentos.
Porém, o artigo 21.º do CIVA estabelece situações em que um sujeito passivo de imposto não poderá exercer o direito à dedução.
E uma das situações em que se exclui o direito à dedução consta da alínea a) do n.º 1 desse mesmo artigo 21.º que refere essa mesma exclusão, do direito à dedução do imposto contido em «despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor.»
Em relação ao direito à dedução dos combustíveis, utilizados na viatura, aplica-se a regra estabelecida na alínea b) do número 1 do artigo 21.º:
«(...)
b) Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com exceção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo imposto será dedutível na proporção de 50 por cento, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo, GPL, gás natural e biocombustíveis é totalmente dedutível:
i) Veículos pesados de passageiros;
ii) Veículos licenciados para transportes públicos, excetuando-se os rent-a-car;
iii) Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis, que não sejam veículos matriculados;
iv) Tratores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes à atividade agrícola;
v) Veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3 500 kg. (...).»
Neste sentido, referimos que, relativamente ao combustível utilizado no veículo, aplica-se a regra estabelecida na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º, ou seja, o IVA suportado nas aquisições de gasolina não é, em caso algum, dedutível, e o IVA suportado na aquisição de gases de GPL, gás natural e biocombustíveis são dedutíveis apenas em 50 por cento, exceto se estivermos perante um veículo dos referidos na alínea b).
Atendendo, como o referido, que fluído não é um combustível, ou nem um aditivo de combustível, somos da opinião que não está abrangido pela referida alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA.
Desta forma, sendo um fluído utilizado em viaturas automóveis, deverá ser incluído das despesas de utilização das viaturas.
Assim, este fluído está abrangido pela exclusão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, caso seja utilizado numa viatura de turismo, conforme conceito previsto nessa alínea.
Caso contrário, sendo utilizando noutro tipo de veículos, não ficará enquadrado em qualquer exclusão do direito à dedução específico.







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