IVA - compensação de dívidas com créditos tributários Janeiro de 2023 Determinada sociedade, que está com dificuldades financeiras, tem dívidas às finanças e à Segurança Social no montante global de cerca de cinco mil euros, sendo que tem reembolso de IVA de cerca de 8 400 euros. Como tem dívidas, se pedir o reembolso de IVA vai ser rejeitado por as ter. Há alguma possibilidade de fazer algum encontro de contas, nem que seja para liquidar as dívidas e parar as coimas? Parecer técnico Questiona-nos relativamente à compensação de dívidas com créditos tributários. A possibilidade de compensação de dívidas com créditos tributários encontra-se prevista no CPPT, sendo que quando seja da iniciativa do contribuinte está prevista no artigo 90.º deste Código. Adicionalmente, a Lei n.º 3/2022, de 4 de janeiro, veio concretizar legislativamente a chamada conta corrente entre o contribuinte e a Autoridade Tributária (AT). De acordo com este diploma, os contribuintes passam a poder solicitar, junto da AT, a extinção de dívidas fiscais por contrapartida de créditos tributários que tenham sobre o Estado. Através deste mecanismo, um cidadão ou uma empresa, com dívidas fiscais, mas também com créditos sobre o Estado, poderá pagá-las total ou parcialmente mediante o acerto de contas. Este mecanismo aplica-se a retenções na fonte, tributações autónomas e respetivos reembolsos referentes a IRS, IRC, IVA, impostos especiais sobre o consumo, IMI, adicional ao IMI, IMT, imposto do selo, IUC e ISV. A operacionalização deste mecanismo é efetuada através de requerimento, a apresentar por via eletrónica, podendo ser apresentado a partir do momento da liquidação do tributo até à extinção do processo de execução fiscal. Na sequência deste pedido, a AT deverá efetuar a compensação da dívida tributária e extinguirá a obrigação tributária quando o crédito se mostrar suficiente para fazer face à totalidade da dívida ou admitirá a compensação como pagamento parcial, quando o mesmo se revelar inferior. Não serão devidos juros de mora desde o pedido de compensação até à decisão da AT. A AT dispõe de 10 dias para proferir decisão quanto à compensação, sendo que a ausência de resposta neste prazo determina o deferimento tácito do pedido do contribuinte, sendo, consequentemente, realizada a compensação de créditos entre dívidas e créditos. Este regime entrou em vigor em julho de 2022. No Portal das Finanças, pode aceder a este serviço em: Você está aqui | Início | Os Seus Serviços | Entregar | Pedido | Pedido de Compensação Deve escolher a opção «Efetuar pedido Lei n.º 3 de 2022». A partir daqui deve seguir as indicações do Portal das Finanças. |