IRC - regime simplificado PT27348 - janeiro de 2023 Determinada empresa teve, em 2019, um volume de negócios de 201 415,42 euros, atingidos na parte final de dezembro. Na sequência da entrega da declaração modelo 22 de IRC desse exercício, veio a Autoridade Tributária solicitar que a empresa substituísse a declaração, procedendo ao apuramento do lucro tributável com base na contabilidade organizada e não no regime simplificado, pelo facto de ter sido ultrapassado, em 2019, o limiar de 200 mil euros de rendimentos ilíquidos. Sendo, normalmente, as mudanças de escalão sempre no ano seguinte, qual o procedimento a tomar? Parecer técnico Questiona-nos relativamente à aplicação do regime simplificado para efeitos de IRC. Está em causa uma sociedade que, em 2019, obteve um volume de negócios de 201 415,42 euros. Na sequência da entrega da declaração modelo 22 de IRC desse exercício, veio a Autoridade Tributária solicitar ao sujeito passivo que substituísse a declaração, procedendo ao apuramento do lucro tributável com base na contabilidade organizada e não no regime simplificado, pelo facto de ter sido ultrapassado, em 2019, o limiar de 200 000 euros de rendimentos ilíquidos. De acordo com o n.º 4 do artigo 86.º-A do Código do IRC, o regime simplificado cessa quando deixem de se verificar os respetivos requisitos ou o sujeito passivo renuncie à sua aplicação. Entre estes requisitos está o limiar anual de rendimentos ilíquidos, que não pode ser superior a 200 mil euros. Os efeitos da cessação do regime simplificado reportam-se ao primeiro dia do período de tributação em que se verifica alguma das suas causas. Atendendo ao teor da Circular n.º 6/2014, de 28 de março, se, no decorrer do período de tributação, ultrapassar o limiar anual de 200 mil euros de rendimentos ilíquidos, nesse mesmo período deixa de poder estar abrangido pelo regime simplificado, ficando automaticamente enquadrada no regime geral. Notamos, contudo, que já foi apresentada impugnação judicial no tribunal arbitral sobre esta matéria, onde se concluiu em sentido contrário ao indicado. No entanto, esta jurisprudência apenas tem valor para o caso concreto e não vincula o entendimento que sobre esta matéria outro processo possa ter no tribunal arbitral. Deixa-se, para conhecimento, o teor do sumário deste processo (Processo n.º: 392/2022-T): «I. Os efeitos da cessação da aplicação do regime simplificado de determinação da matéria coletável, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 86.º-A do Código de IRC, ocorre quando deixam de se verificar os critérios elencados nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 86.º-A, dos quais o critério da alínea a) reportam-se ao período de tributação imediatamente anterior, tendo efeitos no primeiro dia do período de tributação da sua aferição, ou seja, o ano seguinte. II. Tendo o Sujeito Passivo cumprido com os critérios elencados nas alíneas do n.º 1 do artigo 86-A, no exercício relativo ao ano de 2018, no exercício do ano seguinte, em 2019 cumpre com os requisitos para poder optar pelo regime simplificado. Se no ano de 2019, ultrapassar os limites impostos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º-A, a cessação da aplicação desse regime por força da alínea a) do n.º 6 do artigo 86.º-A produzirá efeitos no primeiro dia do período de tributação, ou seja, em 2020, e não no ano em que é ultrapassado.» |