Viaturas usadas 06-03-2019 Determinado sujeito passivo dedica-se ao negócio de venda de viaturas usadas, logo bens em segunda mão. O IVA incide sobre a margem. Relativamente à contabilização das viaturas compradas e vendidas terá que passar pela conta 61? O procedimento usado é o seguinte: Pela compra: 31X/12 pelo valor de compra Pela venda: 12/71113 - pela margem /24331131 - IVA sobre margem /31X - pelo valor da compra Ou seja, é creditada a conta 31. A declaração do IVA apenas vai no campo 3 a base e no 5 o IVA mas apenas referente à margem de comercialização. Assim sendo, o volume de negócios será sempre só e apenas a margem de comercialização. Este tem sido o procedimento porque o valor de compra não é volume de negócios. Há opiniões diferentes e há quem faça passar o valor por uma conta de vendas isentas (71), passando o valor de compra pela 61. Embora uma anule a outra este processo pode não ser o correto. Qual a melhor forma de resolver a situação? Na declaração do IVA, o valor de compra vai no campo 8? Parecer técnico Na situação em análise estamos perante atividade de comércio de viaturas usadas, em que a entidade aplica o regime especial de tributação dos bens em segunda mão e, neste sentido, questiona-nos acerca dos movimentos contabilísticos, relativamente ao custo de mercadorias vendidas e matérias consumidas. Em sede de IVA, salientamos que a venda da viatura usadas poderá ter o seguinte enquadramento, caso se encontrem reunidos os seguintes requisitos: De acordo com o artigo 1.º do regime especial de tributação dos bens em segunda mão, aprovado pelo citado Decreto-Lei n.º 199/96, estão sujeitas a IVA, segundo o regime especial de tributação da margem, as transmissões de bens em segunda mão, efetuadas nos termos previstos no diploma, por sujeitos passivos revendedores. Por força do n.º 1 do artigo 3.º do regime especial, estão sujeitas ao regime da margem as transmissões de viaturas usadas, efetuadas por sujeitos passivos revendedores, quando estes tenham adquirido as viaturas no interior da Comunidade (em Portugal ou noutro Estado membro), numa das seguintes condições: a) A uma pessoa que não seja sujeito passivo; b) A outro sujeito passivo, desde que a transmissão feita por este tenha sido isenta ao abrigo do n.º 33 do artigo 9.º do CIVA ou de disposição legal idêntica vigente no Estado membro onde tiver sido efetuada a transmissão; c) A outro sujeito passivo, desde que a transmissão feita por este tenha tido por objeto um bem de investimento e tenha sido isenta ao abrigo do artigo 53.º do CIVA ou de disposição legal idêntica vigente no Estado membro onde tiver sido efetuada a transmissão; d) A outro sujeito passivo revendedor, desde que a transmissão por este efetuada esteja abrangida por um regime de tributação da margem. O valor tributável das transmissões de viaturas usadas, efetuadas por um sujeito passivo revendedor que aplique o regime de tributação da margem, é constituído pela diferença entre a contraprestação obtida ou a obter do cliente e o preço de compra dos mesmos bens (alínea f) do n.º 2 do artigo 16.º do CIVA conjugada com o n.º 1 do artigo 4.º do Regime Especial). No caso da transmissão de uma viatura no mercado nacional, o valor tributável poderá ser determinado de acordo com o regime da margem, conforme o seguinte exemplo: Margem (com IVA incluído) = Preço de venda (€ 10 000) - Preço de compra (€ 6 000) Valor tributável = Margem X (100/123) = € 4 000 X (100/123) = € 3 252,03 IVA Liquidado = Valor tributável X 23% = € 747,97 Assim sendo, o IVA a liquidar aquando da transmissão da viatura em território nacional pelo regime da margem, é determinado de acordo com a fórmula acima indicada. De referir que, no preço de aquisição a considerar para o cálculo não se encontra incluído o imposto sobre veículos. De referir que o apuramento do imposto devido terá de ser efetuado bem a bem, não podendo eventuais margens negativas afetar o valor tributável de outras transmissões (n.º 3 do artigo 4.º do regime especial). Nas transmissões de bens sujeitas ao regime da margem, o imposto liquidado pelo sujeito passivo revendedor não é dedutível pelo sujeito passivo adquirente, ainda que destine esses bens à atividade tributada (n.º 3 do artigo 5.º do regime especial). Todavia, o imposto relativo a reparações, a manutenção ou outras prestações de serviços respeitantes aos veículos usados é dedutível nos termos gerais do Código do IVA (n.º 2 do mesmo preceito). As faturas emitidas por sujeitos passivos revendedores, relativas às transmissões efetuadas ao abrigo do regime da margem, não podem discriminar o imposto devido e devem conter a menção «Regime da margem de lucro - bens em segunda mão» (n.º 1 do artigo 6.º do regime especial). A contabilidade relativa às transmissões sujeitas ao regime da margem deve permitir comprovar as condições estabelecidas no artigo 3.º do diploma e os elementos determinantes do valor tributável. Os operadores que desenvolvam simultaneamente atividades sujeitas ao regime geral do IVA e ao regime da margem, deverão proceder a registos separados dessas operações (n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º do Regime Especial). Em termos contabilísticos, propõe-se o seguinte desdobramento das seguintes contas: 31x – Compras – Bens em 2.ª mão 32x – Mercadorias – Bens em 2.ª mão 71x – Vendas – Bens em 2.ª mão Note-se que o sujeito passivo revendedor pode optar, relativamente a cada transmissão sujeita ao regime da margem, pela aplicação do regime normal do IVA. Uma vez que o regime da margem se destina ao apuramento do IVA, e não a efeitos contabilísticos, deverá adotar os procedimentos que reflitam os valores brutos das transações e não apenas a margem. Assim, em termos contabilísticos, no que se refere à venda da viatura (presumindo que se trata da atividade da sociedade, (por exemplo, stand de automóveis), partindo do pressuposto que a viatura se encontra registado na conta 32 – Mercadorias, credita-se pelo valor de venda (10 mil euros) a conta 71 – Vendas por contrapartida de clientes (conta 21), e reconhece-se o custo da venda da viatura (6 mil euros), creditando a conta 32 – Mercadorias, por contrapartida da conta 61 – Custo das mercadorias vendidas. A aquisição de viaturas usadas num Estado-membro pode ocorrer numa das quatro formas seguintes: - Aquisição de viaturas a um sujeito passivo revendedor de viaturas usadas que utiliza na transação o regime geral. Neste caso, estando o sujeito passivo revendedor a efetuar uma transação intracomunitária, não liquida IVA na operação. O sujeito passivo adquirente dessas viaturas ao realizar uma aquisição intracomunitária (nos termos do artigo 1.º do RITI), torna-se sujeito passivo nesta operação (alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do RITI), pelo que deverá proceder à respetiva liquidação do IVA (artigos 23.º e 27.º do RITI), podendo exercer o direito à dedução nos termos normais do regime especial (artigos 19.º e 20.º do RITI), devendo a entrega do imposto nos cofres do Estado e respetiva declaração periódica ser realizada nos termos do artigo 22.º do RITI - campo 12, base tributável e campo 13, imposto liquidado da declaração periódica. Na transmissão em território nacional de uma viatura adquirida nestas condições não poderá ser aplicado o regime da margem. - Aquisição de viaturas a um sujeito passivo revendedor de viaturas usadas que utiliza na transação o regime especial de tributação dos bens em segunda mão, mencionando este facto na respetiva fatura. Neste caso, o imposto vem incluído no valor da venda e portanto o sujeito passivo adquirente, no território nacional, não considera uma aquisição intracomunitária (artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro - Regime dos bens em segunda mão), e o IVA que se encontre incluído no valor, não é, em caso algum dedutível. Esta aquisição não é relevada na declaração periódica (como ficou dito, o IVA foi liquidado no país de origem). Na transmissão em território nacional de uma viatura adquirida nestas condições poderá ser aplicado o regime da margem ou o regime geral. - Aquisição de viaturas a outro sujeito passivo que não é revendedor de viaturas usadas. Nesta situação, a transmissão efetuada pelo vendedor, estabelecido em outro Estado-membro, é sempre efetuada pelo regime geral das transações intracomunitárias, ou seja, o fornecedor faz uma transmissão intracomunitária, isenta de imposto, e o adquirente faz uma aquisição intracomunitária, sujeita a IVA em território nacional (campo 12, base tributável e campo 13, imposto liquidado da declaração periódica). Na transmissão em território nacional de uma viatura adquirida nestas condições não poderá ser aplicado o regime da margem. - Aquisição de viaturas usadas a um transmitente que não é sujeito passivo, mas sim um particular. As referidas aquisições não se encontram sujeitas a tributação, situando-se fora do campo de aplicação do IVA. Na transmissão em território nacional de uma viatura adquirida nestas condições poderá ser aplicado o regime da margem ou o regime geral. Face ao exposto, realçamos que, o valor da compra não será em nenhuma situação relevadas no campo 8, pois não se tratam de operações isentas ou não tributadas. Assim, dependendo do enquadramento, conforme situações acima previstas, tais valores deverão ser relevados nos campos 3 (base tributável) 4 (IVA liquidado) do quadro 6 da declaração periódica do IVA. |