PT22355 – Tributação autónoma 09-03-2019 Uma empresa portuguesa celebrou um contrato de trabalho internacional com um sujeito passivo italiano para desenvolvimento e acompanhamento do seu negócio comercial. No âmbito deste contrato de trabalho, a empresa celebrou também um contrato de renting, com uma empresa de renting italiana, para fornecer uma viatura ligeira de passageiros ao seu novo colaborador, para seu usufruto e apoio no desenvolvimento da sua atividade laboral (comercial com necessidade de deslocações frequentes). Todos os custos laborais, de viagem, alojamento, deslocação e associados à utilização da viatura são contabilizados na empresa, em Portugal. Os custos associados com esta viatura ligeira de passageiros, atribuída ao colaborador não residente para seu usufruto fora do território nacional estão sujeitos a tributação autónoma? Parecer técnico Questiona-nos sobre se os encargos com o aluguer de uma viatura através de contrato de renting, suportados no estrangeiro, estão sujeitos a tributação autónoma.Tratando-se de encargos incorridos no estrangeiro, haverá desde logo que atender ao disposto no n.º 16 do artigo 88.º do Código do IRC, norma que estabelece que «(…) o disposto no presente artigo não é aplicável relativamente às despesas ou encargos de estabelecimento estável situado fora do território português e relativos à atividade exercida por seu intermédio (…).» No caso em análise, haverá que verificar se existe, ou não, estabelecimento estável no estrangeiro. Para o efeito importa considerar o disposto na legislação interna desse país (Itália) e também no acordo internacional (artigo 5.º). Alertamos para o disposto no n.º 4 do artigo 5.º da Convenção entre a república portuguesa e a república italiana para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento – aprovada pela Lei n.º 10/82, de 1 de junho: «(…) 4 - Uma pessoa que atue num Estado contratante por conta de uma empresa de outro Estado contratante, desde que não seja um agente independente, a que é aplicável o n.º 6, será considerada como estabelecimento estável da empresa no Estado primeiramente mencionado, se tiver e exercer habitualmente neste Estado poderes para concluir contratos em nome da empresa, a não ser que a atividade dessa pessoa se limite à compra de mercadorias para a empresa (…).» Face ao exposto, caso exista estabelecimento estável em Itália, ao qual sejam imputadas estas despesas com a viatura, não haverá lugar a tributação autónoma no território nacional. Não existindo estabelecimento estável nesse país, entendemos que tais despesas são aqui sujeitas a tributação autónoma. Para o efeito deve considerar-se a doutrina existente a respeito de contratos de aluguer de curta duração. Resulta do n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC que: «(...) 3 - São tributados autonomamente os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, às seguintes taxas: a) 10 por cento no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a 25 000 euros; b) 27,5 por cento no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 25 000 euros e inferior a 35 000 euros; c) 35 por cento no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 35 000 euros.» A norma não se refere em concreto para viaturas adquiridas/utilizadas através de contratos de renting. Contudo, em doutrina, esta questão já se encontra esclarecida. Num primeiro momento, a informação vinculativa ao processo n.º 2011004399, com despacho do subdiretor-geral, de 2012-03-30, vem determinar que o valor a considerar como custo de aquisição para efeitos de aplicação da taxa de tributação autónoma «(...) deve ser o preço que o locador considerou para o cálculo da renda (do aluguer) mensal. A esse preço terá de ser adicionado o IVA, uma vez que, não sendo dedutível, constituiria uma componente do custo de aquisição da viatura (...).» Mais tarde, por terem surgido muitas dúvidas em relação ao anterior entendimento, surgiu um aclaramento da ficha doutrinária sobre o mesmo assunto (viaturas ligeiras de passageiros ou mistas: dedutibilidade fiscal das rendas e tributação autónoma dos encargos associados a contratos de renting) emitida no âmbito do Processo 2011004399. Assim, a informação vinculativa ao Processo n.º 2012003690, com despacho do subdiretor-geral, substituto legal do diretor-geral, de 2013-07-02, estabelece: «(...) Têm vindo a ser suscitadas dúvidas no âmbito da interpretação do ponto 4. da ficha doutrinária sobre o assunto em epígrafe, que divulga o entendimento sancionado por Despacho do subdiretor-geral, de 2012-03-30 (Processo 2011 004399). A presente ficha doutrinária tem, pois, em vista aclarar o ponto 4. da referida ficha, pelo que, de acordo com o entendimento superiormente sancionado, o mesmo deve passar a ser lido nos seguintes termos: «4. Embora a viatura não tenha sido objeto de aquisição direta, o que é certo é que a mesma tem um preço de venda público ou um preço com desconto (o qual pode ou não figurar no contrato). Logo, será esse o preço a considerar como «custo de aquisição» para efeitos de aplicação da taxa de tributação autónoma (de 10 ou de 20 por cento), bem como para efeitos de determinação das depreciações anuais que seriam dedutíveis. O preço a considerar (PVP ou preço com desconto) será, pois, aquele que o locador considerou para o cálculo da renda (do aluguer) mensal, antes de deduzir o valor residual. A esse preço terá de ser adicionado o IVA, uma vez que, não sendo dedutível, constitui uma componente do custo de aquisição da viatura.» Pelo exposto, será este o raciocínio a seguir para efeitos de determinação da taxa de tributação autónoma de viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias adquiridas através de contrato de renting ou alugadas por curtos períodos de tempo. Para as locações de prazo até três meses e não renováveis, onde se inserem os rent-a-car, não existindo a possibilidade de obter um valor de aquisição para as viaturas, deverá utilizar-se a taxa de tributação autónoma de 10 por cento prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 88.º do CIRC (cf. Informação Vinculativa - Processo: 2012 001228, com despacho da subdiretora-geral, de 21 de maio de 2012). No que se refere ao tipo de gastos, diremos que serão todos os efetuados ou suportados pelo sujeito passivo relacionados com as viaturas abrangidas pela norma. |