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Segurança Social – Regime de acumulação



PT21265 - Segurança Social – Regime de acumulação
01-10-2018

Existe a possibilidade de acumulação de trabalho dependente (TCO) e trabalho independente (TI), pelo mesmo funcionário, na mesma empresa? No caso de a resposta ser afirmativa, como é que funciona em termos de código contributivo? E como virá a funcionar com as alterações do mesmo para TI?

Parecer técnico

De acordo com o exposto, estamos perante uma situação de acumulação de funções. Insere-se no regime de acumulação, os trabalhadores que acumulam o trabalho por conta de outrem com a atividade profissional independente para a mesma empresa ou para empresa do mesmo agrupamento empresarial (TCO + TI) (artigos 129.º, 130.º e 131.º do Código Contributivo).
Este regime aplica-se sempre que se acumule o trabalho dependente com trabalho independente para a mesma entidade, independentemente da regularidade com que tal aconteça.
Deste modo, é possível que um funcionário, trabalhador dependente, preste também outros serviços à sociedade, desde que estes não se confundam com as funções habitualmente desempenhadas como trabalhador dependente.
Caso exista efetivamente um serviço prestado, este será considerado rendimento da categoria B (rendimentos empresariais e profissionais), pelo que, deverá o mesmo emitir fatura ou recibo modelo oficial (fatura-recibo eletrónica) para faturação dessa prestação de serviços à sociedade.
Do ponto de vista da empresa, para que quaisquer encargos sejam aceites como gastos fiscais é necessário que se verifiquem as condições do artigo 23.º do Código do IRC.
A lei não impede, de facto de um trabalhador dependente passar faturas à própria empresa pelos trabalhos que efetue para além das funções para as quais foi contratado.
O que não pode suceder é tentar-se que rendimentos decorrentes da categoria A por resultarem das funções exercidas como trabalhador dependente sejam qualificados como rendimentos da categoria B com a finalidade de minorar a tributação em IRS.
Para os trabalhadores no chamado "regime de acumulação" surgiu uma grande alteração de natureza contributiva, com a entrada em vigor, a 1 de janeiro de 2011 do novo Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, redação dada pela Lei n.º 55-A/2010 - OE 2011, que teve origem na Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
Neste sentido, os honorários dos trabalhadores que acumulem trabalho por conta de outrem com atividade profissional independente para a mesma empresa ou para empresa do mesmo agrupamento empresarial, constituem base de incidência contributiva sendo-lhe aplicável a mesma taxa (conforme artigo 129.º a 131.º do Código Contributivo), aplicável aos rendimentos de trabalho dependente.
Apesar de ser aplicada a mesma taxa (34,75% - sendo 23,75% suportados pela entidade patronal e os restantes 11% a cargo do profissional independente) aos honorários ilíquidos auferidos no mês pelo trabalhador em regime de acumulação, a entidade empregadora deverá, no preenchimento da declaração a enviar para a Segurança Social, identificar esse rendimento com um código distinto ("H") (conforme despacho n.º 2-I/SESS/2011, de 16 de fevereiro) na mesma Declaração de Remunerações.
Se a prestação de serviços é efetuada a empresas do mesmo grupo empresarial com o qual o trabalhador tem contrato de trabalho dependente, já será preenchida uma Declaração de Remunerações mensal autónoma, com a indicação do código correspondente P ou H, consoante seja a natureza do rendimento A ou B respetivamente.
De referir que o conceito de "Agrupamento empresarial" para efeitos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, reporta-se às sociedades coligadas previstas nas alíneas c) e d) do artigo 482.º do Código das Sociedades Comerciais, ou seja, às sociedades em relação de domínio e às sociedades em relação de grupo.
Note-se que o trabalhador ao prestar serviços como independente à mesma empresa ou para empresa do mesmo agrupamento empresarial com a qual tem contrato de trabalho dependente está a contribuir em 11% para a Segurança Social mesmo que se enquadre na isenção prevista no artigo 157.º deste Código. Pelo que lhe será descontado nos seus honorários esta contribuição (ou seja, por exemplo, num rendimento de 200€ * 11% = 22€).
Nos casos em que os trabalhadores, enquadrados na categoria B do IRS, optem pela emissão da fatura-recibo eletrónico (uma vez que tais modelos não contemplam campo para esta obrigação contributiva), sugerimos que no documento de faturação coloque no campo de descrição esta sujeição (por exemplo: Regime de acumulação - valor sujeito a taxa contributiva - 11%).
O descrito anteriormente não sofre alterações com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro, apenas produz efeitos a 1 de janeiro de 2019, com exceção das alterações aos artigos 140.º e 168.º, n.º 7, do CRC, que produziram efeitos a 1 de janeiro de 2018.






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