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Revogação de benefício fiscal



Revogação de benefício fiscal
03-02-2020

Tendo presente a Lei n.º 43/2018 (artigo 4.º) sobre a revogação do benefício CLE (artigo 19.º do EBF), caso determinada empresa pretenda usufruir deste benefício no exercício 2019, pela primeira vez, pode considerar o respetivo valor da majoração calculada na declaração modelo 22 do IRC ou não? Admita-se ainda como pressuposto que todos os colaboradores são elegíveis nos respetivos critérios e que todos foram contratados com contrato de trabalho sem termo no ano 2017 e antes do dia 30 de junho de 2018.

Parecer técnico

A questão colocada refere-se ao enquadramento do benefício fiscal da criação líquida de emprego, que foi revogado a partir de 1 de julho de 2018.
A Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto veio prorrogar a vigência de alguns dos artigos do Estatuto dos Benefício Fiscais (EBF), procedendo à revogação de outros.
Assim, do artigo 4.º da Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto consta «(…) são revogados os artigos 19.º, 26.º, 47.º e 50.º do EBF (…).»
Este diploma entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de julho de 2018, salvo a revogação dos artigos 47.º e 50.º do EBF que apenas produz efeitos a 1 de janeiro de 2019. A Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto não contempla qualquer disposição transitória.
O artigo 19.º do EBF permitia que os sujeitos passivos, na determinação do seu lucro tributável, considerassem uma majoração dos gastos com o pessoal referentes à criação líquida de postos de trabalho para jovens e para desempregados de longa duração, admitidos por contrato de trabalho por tempo indeterminado. O n.º 5 do artigo 19.º do EBF permitia que tal majoração fosse aplicada durante um período de cinco anos a contar da vigência do contrato de trabalho.
Resulta do n.º 2 do artigo 3.º do EBF acerca da caducidade dos benefícios fiscais que «(…) são mantidos os benefícios fiscais cujo direito tenha sido adquirido durante a vigência das normas que os consagram, sem prejuízo de disposição legal em contrário (…).» Sendo que, como já referimos, a Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto não contempla qualquer disposição transitória.
 Por sua vez, o n.º 2 do artigo 14.º do EBF, acerca da extinção dos benefícios fiscais, refere que «(…) os benefícios fiscais, quando temporários, caducam pelo decurso do prazo por que foram concedidos e, quando condicionados, pela verificação dos pressupostos da respetiva condição resolutiva ou pela inobservância das obrigações impostas, imputável ao beneficiário (…).»
Admitimos, portanto, que os benefícios fiscais adquiridos na vigência da norma, ou seja, até 30 de junho de 2018, nomeadamente contratações efetuadas em anos anteriores e no período de 2018 até 30 de junho desse ano, sejam passíveis de utilização no prazo nela estabelecida, ou seja, durante cinco anos.
Sendo que esta revogação não tem efeitos retroativos, ou seja, as empresas que tenham aplicado o benefício antes da sua revogação aplicam-no pelo período de tempo vigente aquando da sua aplicação.
O benefício em análise apresenta carácter individual e independente subjacente a cada posto de trabalho líquido que tenha sido criado.
Com saída do trabalhador abrangido pelo benefício fiscal do artigo 19.º do EBF após a revogação desse benefício fiscal, e extinção desse posto de trabalho, deixa de se aplicar a referida majoração dos gastos com o pessoal relacionadas com esse posto de trabalho, independentemente do trabalhador ter saído da empresa por iniciativa própria ou por iniciativa da empresa.
No caso em concreto, parece possível que, caso se cumpram todos os requisitos e condições estabelecidas no artigo 19.º do EBF à data da criação líquida de cada posto de trabalho, e estando ainda a decorrer o prazo de 5 anos previsto no nº 5 desse artigo, seja possível utilizar o respetivo benefício fiscal, ainda que o mesmo não tenha sido utilizado desde o início da criação desses postos de trabalho.
Não existindo um entendimento claro sobre esta matéria, sugere-se que solicite esclarecimentos à AT através de pedido de informação vinculativa nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária.







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