PT23307 – Prestação de serviços: engorda de suínos 26-08-2019 Uma sociedade, sujeito passivo de IVA em Espanha, transporta suínos para engorda em Portugal. A engorda é efetuada numa herdade em Portugal em regime de montanheira (utilizando os recursos da herdade de pastagens e bolota). Após a engorda, que requer algum tempo, os suínos regressam novamente a Espanha para abate. A empresa espanhola não emite qualquer fatura à portuguesa uma vez que os suínos não são vendidos. A sociedade portuguesa emite a fatura de prestação de serviços pela engorda dos suínos. Na emissão da fatura a empresa está a cobrar IVA à taxa reduzida, a empresa espanhola alega que não deveria incluir IVA na fatura e sim efetuar a inversão do sujeito passivo por os serviços serem efetuados em "bens" móveis (suínos). Qual o procedimento correto para esta situação? Parecer técnico Estamos perante uma entidade portuguesa que presta serviços de engorda de animais a uma entidade espanhola. O Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2010, veio transpor para ordem jurídica portuguesa, o artigo n.º 2, da diretiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, e a diretiva n.º 2008/9/CE, do Conselho, ambas de 12 de fevereiro de 2008, bem como a diretiva n.º 2008/117/CE, do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativas ao sistema comum do IVA, alterando o CIVA, o regime do IVA nas transações intracomunitárias (RITI), e alguma legislação complementar relativa ao IVA. Atualmente temos duas regras gerais de localização – alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA: - Uma, relativa às prestações de serviços realizadas a sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, regra esta, que deverá ser analisada digamos, a contrario, na perspetiva de que esta mesma regra vigora noutros Estados-membros, portanto, quando o adquirente da nossa prestação de serviços for sujeito passivo noutro Estado a tributação ocorrerá nesse Estado. Ou, por outro lado, deve ser analisada juntamente com o mecanismo da autoliquidação do adquirente, na perspetiva de que o adquirente é, efetivamente, sujeito passivo em Portugal, sendo, neste caso a operação aqui localizada. - Outra, relativa às prestações de serviços realizadas a não sujeitos passivos, situação em que a localização da operação ocorre em Portugal, onde o prestador dos serviços se encontra registado. Não obstante, as regras gerais poderão ser afastadas por aplicação das regras de exceção que se encontram nos números seguintes. No que se refere aos serviços prestados sobre bens móveis corpóreos deve tomar-se em consideração o seguinte: Independentemente da operação principal ser realizada em território nacional, ou fora dele, a operação é localizada para efeitos de tributação no local do estabelecimento do adquirente (regra geral da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA) desde que este seja sujeito passivo de imposto no seu Estado membro e esteja registado no VIES, sistema de intercâmbio de informações sobre o IVA. Assim, na faturação da empresa portuguesa à entidade espanhola, se estamos perante prestações de serviços efetuados sobre bens móveis corpóreos, estas não serão tributáveis em território nacional, de acordo com a regra geral patente na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA (a contrario), que dispõe que tratando-se o adquirente de uma entidade devidamente registada em sede de IVA num país da comunidade, a operação localiza-se nesse território. Neste caso, o prestador de serviços nacional deve emitir a respetiva fatura sem liquidação de IVA, colocando a menção pela não aplicação de imposto: «IVA – Autoliquidação». Em termos declarativos deverá incluir este valor no campo 7 do quadro 6 da declaração periódica do IVA e enviar a declaração recapitulativa com referência a este período onde incluirá esta operação. |