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Pagamentos por conta



PT21363 - Pagamentos por conta
02-11-2018

Determinada sociedade foi notificada há dias para o pagamento de uma coima por não ter efetuado a liquidação da terceira prestação do pagamento por conta de 2017, mencionando a Autoridade Tributária o Artigo 104 n.º 1 a) CIRC e o Artigo 114 nº 2, 5 f) e 26 nº 4 do RGIT.
Em primeiro lugar, a empresa efetivamente não pagou essa prestação, baseando-se no artigo 107 n.º 1 e n.º 2. O imposto a pagar referente ao exercício de 2017 foi superior às estimativas efetuadas pelo contabilista certificado. Em maio, foi pago IRC através da auto-liquidação respetiva. Foram cobrados juros compensatórios e pagos de imediato. Neste caso não deveria a AT apenas cobrar os juros compensatórios e não aplicar a coima, porque se trata da terceira prestação, sendo a mesma facultativa e ainda foi observado o abrigo do artigo 32.º do RGIT?
Em segundo lugar, Imaginando que a empresa apesar de não ter pago dentro da data limite - 15/12/2017 - o fazia a 20/02/2018 a coima também era devida?

Parecer técnico

Efetivamente, o artigo 107.º n.º 2 do CIRC prevê a possibilidade de se efetuar a limitação do terceiro pagamento por conta ou mesmo deixar de efetuar tal prestação.

Apesar do n.º 2 do artigo 107.º do CIRC apenas referir que se, a limitação for feita indevidamente, há lugar a juros compensatórios, tal não significa que não seja devida coima. De facto, a tipificação das contraordenações fiscais não está estabelecida no Código do IRC, mas no RGIT - Regime Geral das Infrações Tributárias.

Logo, a ausência de referência a contraordenação no artigo 107.º n.º 2 do CIRC não significa que não seja legítima a instauração de processo contraordenacional e a fixação da coima na situação descrita.

Os pagamentos por conta (PPC) constituem antecipações da obrigação tributária (artigo 104.º CIRC), logo têm a natureza de dedução à coleta com a eventual consequência de reembolso no caso de se mostrar superior ao tributo devido no final.

Se a entrega relativas ao PPC não foi efetuada em 15 de dezembro de 2017, não tendo existido a antecipação da obrigação tributária que se impõe, há por esse facto, lugar à aplicação de uma coima pelo valor do imposto em falta (da antecipação que era obrigatória), ao abrigo do artigo 114.º n.º 1 e n.º 2 conjugados com a alínea e) do n.º 5 do artigo 114.º do Regime Geral das Infrações Tributárias.

Assim, a Autoridade Tributária pode exigir o pagamento do imposto em falta na sua totalidade, dependendo se for feita autoliquidação de IRC pela modelo 22.
 "Artigo 114.º - Falta de entrega da prestação tributária

1 -  A não entrega, total ou parcial, pelo período até 90 dias, ou por período superior, desde que os factos não constituam crime, ao credor tributário, da prestação tributária deduzida nos termos da lei é punível com coima variável entre o valor da prestação em falta e o seu dobro, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido.

2 - Se a conduta prevista no número anterior for imputável a título de negligência, e ainda que o período da não entrega ultrapasse os 90 dias, será aplicável coima variável entre 15% e metade do imposto em falta, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido. "

Considerando o n.º 4 do artigo 26.º do RGIT as coimas são elevados para o dobro sempre que sejam aplicadas a uma pessoa coletiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade fiscalmente equiparada, daí resultar uma coima que pode variar entre os 30% e o valor do PPC em falta.

No caso em apreço, a coima que está a ser aplicada refere-se à obrigação da entrega antecipada do imposto referente à última prestação do PPC que não ocorreu dentro do prazo legal estabelecido. Deveria ter sido gerada uma guia referente a esse pagamento, pois a entrega do PPC ocorre em três momentos distintos.

Para que a falta de pagamento por conta constitua infração tributária punível de forma equiparável "falta de entrega da prestação tributária”, torna-se absolutamente necessária a existência de lucro tributável ao final do período de imposto do respetivo pagamento por conta (Acórdão do STA de 7-3-2007, recurso n.º 877/06).

Consideramos que a Autoridade Tributária apenas pode exigir o pagamento do imposto em falta na sua totalidade, dependendo se foi, ou não, feita autoliquidação de IRC pela modelo 22, o que só ocorre, no caso em apreço, no final do período de 2018.

No caso em apreço existiu imposto a entregar em maio de 2018, daí a legitimidade da fixação da coima prevista na alínea f) do n.º 5 do artigo 114.º do RGIT.

Se o sujeito passivo fizer agora os pagamentos relativos às prestações do PPC fora do prazo legal, o valor desses pagamentos será tido em consideração na autoliquidação de IRC do período a que respeitam, contudo existe na mesma lugar à aplicação da coima por pagamento fora do prazo legal.

 A OCC disponibilizou um simulador dos pagamentos por conta de IRC para o ano de 2019, consulte a área do sítio de internet da OCC aqui.







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