PT24615 – Pagamento diferido 27-03-2020 A suspensão do pagamento das contribuições tem efeito já para aquelas que seriam pagas em março? Abrange todas as microentidades ou só as do setor do turismo? Parecer técnico Tendo em consideração a definição de regras relativas ao diferimento do pagamento das contribuições no âmbito do apoio à atividade económica, as contribuições devidas pelas entidades empregadoras no mês de março podem ser pagas até ao próximo dia 31 de março. Esta é a informação que consta do site da Segurança Social e foi publicada em 27 de março de 2020. Note ainda que nos termos do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, as contribuições da responsabilidade da entidade empregadora (apenas a parte da entidade empregadora, 23,75 por cento, e não a parte das quotizações, 11 por cento), devidas no mês de março de 2020, referentes a fevereiro de 2020, podem ser pagas nos seguintes termos: - Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido (no caso, até 31 de março); - O montante dos restantes dois terços é pago em prestações iguais e sucessivas nos meses de julho, agosto e setembro de 2020 ou nos meses de julho a dezembro de 2020, sem juros. Às entidades empregadoras que já efetuaram o pagamento da totalidade das contribuições devidas em março de 2020, o diferimento previsto no artigo referido inicia -se em abril de 2020 e termina em junho de 2020. O diferimento do pagamento de contribuições previsto no presente artigo não se encontra sujeito a requerimento. |