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Pagamento de comissões a não residentes



PT21977 – Pagamento de comissões a não residentes
26-02-2019

A fatura consiste numa aquisição de serviço de alojamento num site da internet. Quando estamos perante uma prestação de serviço realizada em Portugal sendo que o rendimento foi de um Sujeito Passivo Não Residentes, estes têm de ser declarados na Modelo 30 – Rendimentos Pagos ou Colocados à disposição de Sujeitos Passivos Não Residentes. 
De acordo com a Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre os países em causa, o prestador do serviço poderá entregar o Modelo RFI que declara que este entrega a respetiva retenção no país de origem, caso contrário, o adquirente do serviço terá de efetuar a retenção no país destino. 
Neste caso em que a compra é feita online, qual o procedimento a efetuar? 
Assumimos como adquirentes que temos de efetuar a retenção? 
Mas nestes casos, o pagamento tem de ser feito pelo valor apresentado no site, caso contrário, não é finalizada a compra, não seu como proceder?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se ao pagamento de rendimento, feito por sujeito passivo português a entidade não residente, relativo a comissões por intermediação na realização de contratos de alojamento de caráter turístico realizados em território português.
Em termos de IRC, as entidades não residentes que não tenham estabelecimento estável em território português são tributadas em Portugal, apenas pelos rendimentos obtidos em território português, conforme n.º 2 do artigo 4.º do Código do IRC, sendo esta tributação designada de base territorial.
Por sua vez, as entidades residentes são tributadas em Portugal pela totalidade dos rendimentos auferidos, incluindo os obtidos fora do território nacional, ou seja, pela regra da universalidade ou de base mundial, conforme o n.º 1 do artigo 4.º do Código do IRC.
Os rendimentos consideram-se obtidos em território nacional, tendo em conta a fonte produtora e/ou a entidade pagadora, conforme o n.º 3 do artigo 4.º do Código do IRC.
Os rendimentos provenientes da intermediação na celebração de quaisquer contratos são considerados como obtidos em território português quando a entidade devedora tenha a residência, sede ou direção efetiva em território português ou cujo pagamento seja imputável a um estabelecimento estável nele situado, conforme previsto no n.º 6 da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Código do IRC.
Regra geral, as comissões consideradas como rendimentos obtidos em território nacional por sujeitos passivos não residentes estão sujeitas a uma taxa de retenção na fonte, com caráter liberatório de 25%, nos termos do n.º 4 do artigo 94.º do Código do IRC.
Devido à existência das duas regras de tributação dos rendimentos nos diversos Estados, pode ocorrer uma dupla tributação sobre esses rendimentos, pois os rendimentos podem ser tributados no país onde são obtidos (regra da territorialidade) e no país de residência da empresa que os obtêm (regra da universalidade), quando esse país não for o mesmo.
Devido a esta situação foram criadas as Convenções para Evitar a Dupla Tributação (CDT) internacional celebradas entre Portugal e outros Estados, disponíveis para consulta no portal das finanças os países com os quais Portugal celebrou tais CDT, com o objetivo de estabelecer uma redução ou eliminação de tributação de determinados rendimentos obtidos num Estado por residentes do outro Estado.
O artigo 98.º do Código do IRC estabelece que não existe obrigação de se efetuar a retenção na fonte de IRC, no todo ou em parte, consoante os casos, relativamente aos rendimentos referidos no n.º 1 do artigo 94.º do Código do IRC quando, por força de uma convenção destinada a eliminar a dupla tributação ou de um outro acordo de direito internacional que vincule o Estado Português ou de legislação interna, a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por uma entidade que não tenha a sede nem direção efetiva em território português e aí não possua estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada.
Para ser evitada essa tributação em Portugal, as empresas intermediárias, não residentes sem estabelecimento estável, podem acionar a respetiva CDT celebrada entre Portugal e o respetivo país de residência, neste caso por aplicação do artigo 7.º dessas convenções.
Na prática, acionando qualquer dessas CDT, existirá a eliminação ou atenuação da tributação no Estado de origem dos rendimentos. Se para o caso concreto se se tratar de um país com o qual Portugal celebrou CDT pode ser acionada.
Para se acionar a CDT, as empresas não residentes devem entregar à entidade pagadora dos rendimentos (portuguesa) o Modelo 21-RFI disponível no Portal das Finanças, devidamente certificado pelas autoridades fiscais do país ou território de residência dessas empresas não residentes, ou acompanhado por um documento emitido por essas autoridades que comprove a residência dessas empresas e a respetiva sujeição a imposto sobre o rendimento nesse país.
Esse documento, Modelo 21-RFI, devidamente certificado pelas autoridades fiscais dos países de residência, ou acompanhado pelo documento emitido pelas autoridades desse país, deve ser entregue à empresa pagadora dos rendimentos (portuguesa), para que esta não proceda à retenção na fonte de acordo com a Convenção.
A entidade portuguesa, pagadora desses rendimentos a entidades não residentes, deve ainda incluir esses rendimentos na Declaração Modelo 30, a entregar até ao final do segundo mês seguinte à data da colocação à disposição dos rendimentos ao beneficiário.
Essa entidade portuguesa deve ainda obter um número de identificação fiscal português especial para a empresa não residente sem estabelecimento estável, beneficiária de rendimentos considerados obtidos em território português (se esta não possuir tal NIF). Esse NIF especial deve ser indicado no respetivo campo da Modelo 30.
No caso da empresa beneficiária do rendimento não entregar o Modelo 21-RFI até à data limite para realizar a retenção na fonte, a entidade portuguesa deve proceder a essa retenção na fonte, entregando o respetivo imposto ao Estado português, conforme determina o n.º 5 do artigo 98.º do Código do IRC.
Nessa situação, a empresa beneficiária do rendimento pode solicitar o reembolso total ou parcial do imposto que tenha sido retido na fonte, no prazo de dois anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto, mediante a apresentação de um formulário de Modelo 24-RFI, desde que cumpra as respetivas condições referidas para o acionamento da convenção.
Caso exista a obrigação de efetuar a retenção na fonte, nomeadamente por não ter sido apresentado o formulário Modelo 21-RFI em devido tempo, a empresa portuguesa deve proceder à entrega do valor da retenção na fonte ao Estado português até ao dia 20 do mês seguinte à realização do pagamento do rendimento, através da Declaração de retenções de IRC/IRS e imposto do selo, com a indicação de "Retenções a não residentes", código 202.
No caso por se tratar da cobrança de um serviço pela utilização da plataforma online da empresa, o procedimento é similar ao referido para as comissões de intermediação, pois trata-se de serviços utilizados em território português.
As Declaração de retenções de IRC/IRS e imposto do selo e a Modelo 30 devem respeitar às operações realizadas num determinado mês, não podendo ser acumuladas operações de vários meses anteriores. Deve ser enviada uma declaração por cada mês em que existiram operações, ainda que seja enviada depois do prazo legal.
Como se poderá concluir da leitura do artigo 94.º do CIRC, e ao contrário do que acontece noutras normas fiscais (veja-se, e título de exemplo, o corpo do n.º 1 artigo 101.º do CIRS) este não condiciona o cumprimento da obrigação às entidades que disponham, ou devam dispor de contabilidade organizada, pelo que, a nosso ver, ficam também abrangidos por esta obrigação (substituição tributária) os sujeitos passivos de IRS tributados pelo regime simplificado, ainda mais em virtude do disposto no n.º 1 do artigo 132.º do CIRC:
"Artigo 132.º - Pagamento de rendimentos
1 - Não podem realizar-se transferências para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a IRC, obtidos em território português por entidades não residentes, sem que se mostre pago ou assegurado o imposto que for devido.".
Nesse sentido aconselhamos a leitura da informação vinculativa 5566/2016 de 24/07/2017.
Diríamos pelo documento anexo, que tal valor se refere à comissão cobrada pela plataforma online sobre a qual vai incidir a retenção na fonte, ou todo o processo anteriormente explanado, sendo que a o proprietário e/ou titular do direito de exploração do estabelecimento de alojamento deve passar fatura / fatura-recibo ao hóspede sem deduzir a comissão que é devida à plataforma online.







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