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IVA – Viaturas - circuitos turísticos



PT20363
IVA – Viaturas - circuitos turísticos

Determinada empresa de alojamento local pretende estender o negócio para começar a fazer circuitos turísticos tanto aos seus clientes como a outros interessados.
Para tal, pretende comprar uma viatura de 7 ou 9 lugares para esse fim. Trata-se de uma viatura ligeira de passageiros e, por isso, à partida tem IVA não dedutível na compra e manutenções.
Como se trata da sua atividade, o uso dessa viatura (tal como os táxis e Uber), há algum regime de exceção que permita deduzir o IVA, evitando tributações autónomas?


Parecer técnico
No tocante a esta matéria, como sabemos, nos termos dos artigos 19.º e 20.º do Código do IVA (CIVA), o sujeito passivo pode deduzir todo o imposto suportado na aquisição de bens e serviços desde que esses bens e serviços sejam utilizados pelo sujeito passivo para a realização de operações sujeitas a imposto e dele não isento.
Porém, de acordo com o artigo 21.º do CIVA existem situações em que um sujeito passivo de imposto não poderá exercer o direito à dedução.
Uma das situações em que se exclui o direito à dedução consta da alínea a) do n.º 1 desse mesmo artigo 21.º que refere essa mesma exclusão, do direito à dedução do imposto contido em «despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com caráter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor.»
No entanto, o IVA suportado na aquisição de bens referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, bem como em serviços de reparação ou manutenção a eles referentes, confere direito à dedução (nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 21.º do CIVA), quando tais bens constituam objeto da atividade do sujeito passivo, ou seja, quando se trate de um bem cuja venda ou exploração é objeto da atividade (exemplos: quando o objeto de atividade do sujeito passivo seja venda, aluguer de viaturas, exploração de táxi, etc.).
Fica afastada a exclusão do direito à dedução [nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA] quando estas despesas respeitem a viaturas de turismo, barcos ou motos de água cuja venda ou exploração constitua objeto da atividade do sujeito passivo (alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo).
No caso em análise, a utilização de viaturas de turismo, não constituem objeto da sua atividade, nos termos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA, logo não será possível que o imposto suportado na aquisição, manutenção e conservação daqueles bens se possa deduzir.
Será necessário apurar se as viaturas de turismo cumprem o requisito da alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º, ou seja, viaturas de turismo que se destinem a ser alugadas aos clientes e eventualmente que sirvam para transporte (público) de passageiros (e estejam cumpridos todos os requisitos legais, nomeadamente, o licenciamento).
Em relação ao licenciamento da atividade, para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, somos do entendimento que bastará que a entidade faça prova que a exploração das viaturas de turismo constituem objeto da atividade da sociedade, sendo claro que a existência de licenciamento torna mais fácil essa prova.
A necessidade de licenciamento é para a aplicação da dedução a 100 por cento do gasóleo consumido [subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA].
Quanto ao transporte de passageiros/turistas, se a entidade faz a locação da viatura de turismo, com motorista, então está a prestar um serviço de transporte de passageiros (ainda que não esteja licenciada), tributada em território nacional por aplicação da regra prevista na alínea b) do n.º 8 do artigo 6.º do CIVA, à taxa reduzida de seis por cento prevista na verba «2.14 - Transporte de passageiros, incluindo aluguer de veículos com condutor» da Lista I, anexa à alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
Tratando se de viatura usada no âmbito de circuitos turísticos sendo o serviço faturado aos clientes sendo previsto no objetivo social da entidade, igualmente não há aplicação de exclusão do direito à dedução, na medida dessa utilização. A taxa de IVA a aplicar nesses circuitos turísticos será de 23 por cento, pois o serviço prestado não se circunscreve ao transporte de passageiros.
Relativamente à tributação autónoma, esta incide sobre os encargos efetuados ou suportados relacionados com as viaturas de turismo, conforme refere o n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC (CIRC), a «viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica.»
No entanto, somos de opinião de que se a atividade da sociedade em causa engloba o transporte personalizado de passageiros, então em relação às viaturas de turismo que utiliza para fazer esse transporte não há incidência de tributação autónoma, pelo disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 88.º do CIRC.






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