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IVA – Transmissões intracomunitárias



IVA – Transmissões intracomunitárias
19-02-2020

Está correta a interpretação do regulamento de execução (Regulamento de Execução (UE) 2018/1912 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018 aditou ao Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março, o artigo 45.º-A), segundo o qual uma empresa que possua frota própria utilizada para realizar transmissões intracomunitárias de bens, não mais poderá reconhecer o direito à isenção de IVA nos termos do art.º 14.º do RITI, na medida em que não consegue obter qualquer dos documentos de prova "tipo A"?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se aos meios de prova para a aplicação da isenção de IVA das transmissões intracomunitárias de bens previstos no regulamento de execução da Diretiva IVA (Regulamento de Execução (UE) 2018/1912 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018 aditou ao Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março, o artigo 45.º-A).
Tal como referido no documento disponibilizado pela OCC, no seu sítio de internet, as alterações introduzidas ao Regulamento de Execução da Diretiva do IVA, não necessitando de ser transpostas, entram em vigor a partir de 1 de janeiro de 2020 para os operadores económicos nacionais, nomeadamente quanto aos elementos de prova para a aplicação da isenção de IVA das transmissões intracomunitárias de bens.
Por essa razão, a Ordem dos Contabilistas Certificados, divulgou um resumo das principais alterações decorrentes dos referidos diplomas comunitários, com o objetivo de informar os contabilistas certificados para que estes estejam capacitados na ajuda ao cumprimento das novas obrigações pelas entidades perante as quais tem responsabilidade profissional.
O Regulamento de Execução (UE) 2018/1912 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018 aditou ao Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março, o artigo 45.º-A, sendo que o mesmo entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2020 em todos os estados-membros da União Europeia.
Pelo que, não existindo qualquer legislação nacional que estabeleça um tratamento distinto face ao disposto nesse Regulamento, os sujeitos passivos portugueses estarão obrigados ao seu cumprimento.
Há a referir que existem notas explicativas relativamente ao pacote "2020 Quick Fixes” disponíveis no sítio de internet da Comissão Europeia, sendo meramente orientações administrativas e não um documento com força legal.
Analisando a Proposta de Lei n.º 7/XIV, atualmente em processo legislativo de aprovação na Assembleia da República, disponível no sitio de internet do parlamento, não se prevê qualquer alteração ao Código do IVA, ao RITI ou a qualquer outra disposição legal relacionada com os meios de prova para a aplicação da isenção de IVA para as transmissões intracomunitárias de bens a aplicar aos sujeitos passivos.
Tem sido prática normal que os regulamentos do Conselho Europeu relacionados com IVA, nomeadamente aqueles mais relevantes, sejam objeto de orientações administrativas através da divulgação de ofício-circulado, com vista a divulgar a aplicação dessas normas legais. Todavia, há a referir que não será um eventual Ofício-Circulado sobre a matéria que determinará com força legal a alteração às disposições previstas no artigo 45.º-A do regulamento de execução.
Neste momento, foi revogado o Ofício-Circulado nº 30 009/1999, de 10 de dezembro, tendo sido substituído pelo Ofício-Circulado n.º 30218/2020, de 3 de fevereiro, que efetua o enquadramento das obrigações previstas no referido regulamento de execução da diretiva IVA.
De acordo com informação prestada pela Autoridade Tributária e Aduaneira à OCC, no âmbito da cooperação institucional entre as duas entidades, o atraso na transposição da diretiva relativa ao pacote "2020 Quick Fixes” para a legislação nacional (CIVA e RITI) não permitiu a aplicação, nem a disponibilização de orientações administrativas por parte da AT em devido tempo sobre destas novas disposições fiscais e obrigações aplicáveis aos sujeitos passivos portugueses.
Respondendo em concreto às questões colocadas, há a referir quando é o fornecedor ou o adquirente a efetuar o transporte através de meios próprios a presunção de prova através dos documentos de tipo A e tipo B pode não ser possível, tal como decorre das notas explicativas da Comissão Europeia. Todavia, parece ser possível que essa presunção de prova possa ser efetuada mediante o documento de transporte emitido pelo próprio fornecedor ou adquirente.
Quando é o adquirente a efetuar o transporte, para além dos documentos comprovativos do transporte (tipo A e tipo B), o adquirente fornece ao fornecedor a referida declaração prevista na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 45.º-A do referido regulamento de execução (tipo C).
Os documentos referidos no artigo 45.º-A do regulamento de execução são comprovativos utilizados para atestar a presunção de que foi realizado a expedição dos bens para o outro Estado-membro com destino ao sujeito passivo adquirente aí sedeado.
A impossibilidade de obtenção de algum documento previsto no artigo 45.º-A do regulamento de execução, por si só, não é motivo de refutação da presunção de que os bens foram expedidos para o sujeito passivo no outro Estado-membro, nem impeditivo da aplicação da isenção do artigo 14.º do RITI.
Nesses casos, o vendedor deve garantir a obtenção de outros meios de prova complementares, nomeadamente de outros documentos comprovativos do transporte, de comprovação da receção dos bens pelo adquirente no outro Estado-membro, contratos e outros meios de prova.
Não existindo um entendimento claro sobre estas matérias, sugere-se que solicite esclarecimentos à AT através de pedido de informação vinculativa nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária.








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