PT19191 - IVA - Regularizações 01-05-2017 Uma empresa faturou, em novembro de 2015, uma prestação de serviços a uma junta de freguesia. Em maio do ano seguinte, esta junta, através de ofício, vem devolver a fatura e informar que não pode, de todo, assumir essa dívida e, como tal, proceder ao seu pagamento, enunciando diversos motivos, nomeadamente que o serviço que foi prestado não foi alvo de nenhum procedimento de contratação pública. Sendo Estado, estamos perante um cliente não pode ser considerado de cobrança duvidosa, conforme o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 28.º-B do CIRC. Quando pode a empresa desreconhecer o ativo? Só quando o crédito estiver em mora há mais de dois anos? Pode a empresa recuperar o IVA em causa? E quando pode fazê-lo? Parecer técnico O reconhecimento das perdas por imparidade das dívidas a receber de clientes deve ser avaliada em cada data de relato, ou seja, no final do período contabilístico. Este reconhecimento de perdas por imparidade deve ocorrer se existir uma evidência objetiva de um evento de perda, conforme referido no parágrafo 23 da NCRF 27. Não sendo admitida a dedução nos termos do artigo 28.º-B do CIRC, o valor será acrescido na determinação do lucro tributável, sendo acrescido no quadro 7 da modelo 22. Caso venha o mesmo a resultar incobrável, refere o artigo 41.º do CIRC que o mesmo poderá ser diretamente considerado gasto do período em que tal ocorrer, desde que reconhecido como incobrável no âmbito de um dos processos mencionados nas alíneas a) a f) do seu n.º 1, e apenas relativamente àqueles onde não foi possível deduzir fiscalmente a imparidade - como seria o caso em apreço. Ou seja, se se determinar a incobrabilidade no âmbito de um desses processos, o gasto poderá ser deduzido, uma vez que para o crédito em causa não é admissível a dedução fiscal da imparidade. A existência, ou não, de um processo judicial na recuperação do valor em dívida é também relevante para a recuperação do IVA, face ao disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo 78.º-A do CIVA. As normas contidas naqueles números admitem a possibilidade de recuperação do IVA quando o crédito se tornar de cobrança duvidosa, conforme a definição dos números 2 e 3 daquele artigo 78.º-A, ou se tornar incobrável, conforme a definição do n.º 4 desse mesmo artigo, tendo que ser invocada a situação (de entre estas - cobrança duvidosa ou incobrável) que se verificar em primeiro lugar. Os procedimentos relativos à recuperação encontram-se nesse artigo e nos seguintes, os quais incluem a intervenção de ROC na recuperação do IVA, mas estão também clarificados em doutrina já emitida para esse efeito, que poderá consultar no Ofício-Circulado n.º 30161/2014, 8/07/2014, e no Ofício-Circulado n.º 30168/2014, de 31/12. Decorre do acima referido que é relevante nesta avaliação saber qual o procedimento da gestão relativamente ao crédito em apreço, nomeadamente, se esta pretende, ou não, recorrer a processo judicial para recuperação do valor devido. Se não for o caso, a dedutibilidade fiscal e a recuperação do IVA correspondente poderão ficar comprometidas, face ao disposto nas regras acima elencadas. Questão diferente seria se, da avaliação do processo, resultasse a conclusão que, de facto, não houver operação tributável (embora não nos pareça ser este o caso). Aí estaríamos em face da correção de um erro inicialmente cometido, ao considerar-se nos rendimentos um valor que não corresponde a qualquer operação. Ora, tal implicaria a anulação da operação na contabilidade (no caso, anulando a dívida por contrapartida da conta de correção de períodos anteriores - 6881 ou 56), tendo a dedução do valor em sede de IRC de atender ao disposto no artigo 18.º do CIRC e sendo a correção do IVA efetuada nos termos do n.º 2 do artigo 78.º do CIVA. |