PT20593 - IVA – Regularização e processo de insolvência 01-04-2018 A empresa X entrou num processo de insolvência (de carácter pleno) em meados de 2016 em que ocorreu o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos em finais de 2017. Ainda não se verificou o rateio final.
A empresa Y é credora no valor de 20 mil euros sobre a empresa X (insolvente), referentes a faturas emitidas e vencidas em inícios de 2016. O crédito foi reconhecido no processo de insolvência e não decorreu 24 meses de mora sobre o vencimento das faturas.
Simultaneamente, a empresa Y é devedora no valor de 5 mil euros à empresa X (insolvente).
Questão 1- O artigo 78.º-A, n.º 4, alínea a) do CIVA tem redação diferente até 31/12/2017 (refere o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos) da redação a partir de 01/01/2018 (refere a realização do rateio final). Neste caso em análise, tem de se atender ao trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos como o momento relevante que determina o direito à regularização do IVA por ser a lei que vigora até então?
Questão 2- Pode a empresa Y regularizar o IVA pela totalidade através da obtenção da certidão do tribunal do seu crédito? Ou terá de se considerar de imediato a compensação de saldos e só regularizar pelo valor líquido do crédito (15 mil euros)? Parecer técnico 1 - Em nossa opinião, no caso em apreciação, é de aplicar o disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 78.º-A, com a redação em vigor à data do trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos prevista no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). Com efeito, de acordo com o disposto na referida alínea b), na redação em vigor até 31 de dezembro de 2017, os sujeitos passivos podiam deduzir o imposto relativo a créditos considerados incobráveis após o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos prevista no CIRE, desde que o referido trânsito em julgado ocorresse antes de esgotado o prazo de 24 meses previsto na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo. Ou seja, com o trânsito em julgado da referida sentença, em finais de 2017, consolidou-se o direito do credor à regularização a seu favor do IVA respetivo, sem que tivesse que aguardar pelo encerramento do processo por insuficiência de bens, ou pela realização do rateio final. A regularização terá que ser efetuada no prazo de dois anos a contar do 1.º dia do ano civil seguinte ao trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos, ou seja, até 1 de janeiro de 2020, de acordo com o n.º 3 do artigo 78.º-B. Por outro lado, é de referir que a regularização implica a prévia certificação por um ROC, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 78.º-D do CIVA.
2 - Em nossa opinião o credor apenas poderá regularizar a seu favor o IVA relativo ao crédito de 15.000,00. Como decorre, em nossa opinião, da conjugação do disposto n.º 1 do artigo 78.º-D do Código e no n.º 3 do artigo 78.º-C do mesmo diploma. Com efeito, de acordo com a primeira das referidas normas, o ROC terá que certificar a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial, de tais diligências e não faria sentido o credor ter efetuado diligências para cobrar um crédito de 20.000,00, quando o seu valor líquido seria apenas de 15.000,00. Por outro lado, estabelece o n.º 3 do artigo 78.º-C, que, em caso de recuperação, total ou parcial, dos créditos, os sujeitos passivos que hajam procedido anteriormente à dedução do imposto associado a créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis devem entregar o imposto correspondente ao montante recuperado com a declaração periódica a apresentar no período do recebimento, sem observância do prazo previsto no n.º 1 do artigo 94.º. Do que resulta que, caso o sujeito passivo tivesse regularizado a seu favor o IVA respeitante ao crédito de 20.000,00, teria que regularizar a favor do Estado, o IVA respeitante ao seu débito de 5.000,00, logo que o respetivo crédito se vencesse. |