IVA - Portagens 26-04-2021 Uma empresa de serviços de reboques prestou um serviço a uma companhia de seguro, transportando um carro para o destino informado, onde teve que passar pela Ponte 25 de Abril, tendo a empresa tido um custo de portagem com IVA a seis por cento. A empresa tem contratado com a companhia de seguro que esta assume o serviço de reboque e as portagens tidas com o dito serviço. Dúvida: a empresa irá faturar o serviço de reboque com IVA a 23 por cento de acordo com o CIVA. A portagem pode ser faturada com IVA a seis por cento? Parecer técnico As questões colocadas referem-se ao enquadramento, em sede de IVA, de uma prestação de serviços de reboque. Antes de procedermos à resposta à questão concreta, refira-se que, uma vez que estamos perante operações constituídas por um conjunto de elementos e atos, haverá que ter em conta todas as circunstâncias em que se desenvolve essa operação, por forma a determinar se estamos presença de duas ou mais operações ou se em causa estão várias componentes de um único ato. Neste contexto, é jurisprudência firmada pelo TJUE que «…se está perante uma prestação única designadamente no caso em que um ou vários elementos devem ser considerados a prestação principal, ao passo que, inversamente, um ou vários elementos devem ser considerados prestações acessórias que partilham do mesmo tratamento fiscal da prestação principal. Uma prestação deve ser considerada acessória em relação a uma prestação principal quando não constitua para a clientela um fim em si, mas um meio de beneficiar nas melhores condições do serviço principal do prestador.» Pode igualmente considerar-se que se está na presença de uma única operação quando dois ou vários elementos ou atos fornecidos pelo sujeito passivo estão tão estreitamente ligados que formam, objetivamente, uma única operação económica indissociável cuja decomposição teria natureza artificial. De facto, de acordo com o descrito pela colega, parece-nos que estamos perante uma empresa de reboques que foi contratada, por uma seguradora, para transportar uma viatura de um ponto "A” a um ponto "B”, sendo esse, na nossa opinião, o serviço principal. Eventuais despesas debitadas relativas a esse transporte deverão, na nossa opinião, ser consideradas como operações acessórias à prestação de serviços principal e não como prestação de serviços individuais. Neste sentido, conforme resulta da alínea b) do número 5 do artigo 16.º do CIVA: «5 – O valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto, inclui: (…) b) As despesas acessórias debitadas, como sejam as respeitantes a comissões, embalagem, transporte, seguros e publicidade efetuadas por conta do cliente.» Neste sentido, em termos de enquadramento em sede de IVA, o débito ao cliente de despesas acessórias à prestação de serviços (neste caso, portagens), é considerado como um componente do valor tributável dessa prestação de serviços, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA. Assim, respondendo à questão concreta, ao montante das portagens debitadas ao cliente deverá, na nossa opinião, ser aplicado o mesmo enquadramento em termos de IVA aplicável à prestação de serviços principal (taxa normal). Todavia, tendo em conta a nossa experiência, refira-se que muitas vezes, em contratos congéneres, é feita referência ao «serviço principal + redébito das portagens» (pelo seu valor de custo), ou seja, é desde logo contratualmente acordado que o cliente irá suportar estas despesas. Nestes casos, ou seja, se tiver sido acordado que a faturação das portagens irá ser feita em separado do serviço principal, poderá ser defensável que estamos perante um redébito de uma despesa, pelo que, caso esse redébito seja efetuado pelo exato montante e devidamente discriminado na fatura, somos de opinião de que poderá beneficiar do enquadramento da fatura original, ou seja, estará sujeito à taxa reduzida. |