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IVA - Operações localizadas fora de Portugal



PT19771 - IVA - Operações localizadas fora de Portugal
01-10-2017

Determinada empresa criou recentemente um estabelecimento permanente em Espanha o que equivale a uma sucursal. A mercadoria vai da sede em Portugal para esse estabelecimento para ser vendida posteriormente em Espanha através do mesmo. Em relação à transmissão desses bens tem de se emitir alguma fatura e considerar uma transmissão intracomunitária ou envia-se a mercadoria para o estabelecimento em Espanha emitindo apenas a guia de transporte? A sucursal não tem personalidade jurídica diferente da empresa matriz, no entanto tem personalidade tributária diferente, pelo que pela atividade do estabelecimento em Espanha terá que obedecer às regras fiscais como se de uma sociedade residente em Espanha se tratasse. Este raciocínio está correto?

Parecer técnico

Determinado sujeito passivo português encontra-se registado para efeitos de IVA em Espanha, possui nesse país um estabelecimento. No decurso da sua atividade transfere bens do seu armazém em Portugal para Espanha, sendo que as transmissões para os seus clientes ocorrem a partir desse armazém em Espanha. Questiona-nos relativamente ao enquadramento da operação em sede de IVA.
Deve referir-se que o IVA é um imposto cujas regras se encontram harmonizadas na União Europeia, pelo que vamos admitir que, em Espanha, vigoram normas equivalentes às aqui vigentes.
Resulta do n.º 1 do artigo 7.º do RITI que "... considera-se transmissão de bens efetuada a título oneroso, para além das previstas no artigo 3.º do Código do IVA, a transferência de bens móveis corpóreos expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, com destino a outro Estado membro, para as necessidades da sua empresa...".
Por sua, deve considerar-se a vigência em Espanha, de norma reflexa do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do RITI:
"...1 - Consideram-se assimiladas a aquisições intracomunitárias de bens, efetuadas a título oneroso, as seguintes operações:
a) A afetação por um sujeito passivo às necessidades da sua empresa, no território nacional, de um bem expedido ou transportado, por si ou por sua conta, a partir de outro Estado membro no qual o bem tenha sido produzido, extraído, transformado, adquirido ou importado pelo sujeito passivo, no âmbito da sua atividade;..."
Ou seja, a transferência entre o armazém em Portugal e o armazém em Espanha, realizada pelo sujeito passivo português, é considerada uma transmissão de bens em Portugal e uma aquisição em Espanha.
Em território nacional esta operação será isenta de IVA por enquadramento no artigo 14.º do RITI, havendo lugar a liquidação de IVA em Espanha, uma vez que aí se realiza uma aquisição intracomunitária de bens. O imposto será liquidado em Espanha através do número de identificação fiscal espanhol que o sujeito passivo português possui.
O sujeito passivo não tem que emitir fatura uma vez que se trata da mesma entidade jurídica. A liquidação do IVA pode ser feita em documento interno, subsistindo as obrigações declarativas, nomeadamente constar do campo 7 da declaração periódica de IVA e na declaração recapitulativa.







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