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IVA - Isenções



PT19811 - IVA - Isenções
01-11-2017

Determinada entidade sem fins lucrativos, com o título de utilidade pública, isenta de IVA e IRC, publicou um livro, que decorre do trabalho desenvolvido, em pesquisas ambientais (âmbito de atuação). Como proceder na venda do livro se está isenta?

Parecer técnico

Em sede de IRC, admitindo que, sendo dotada de estatuto de utilidade pública, a entidade terá solicitado a aplicação da isenção constante da alínea c) n.º 1 artigo 10.º do CIRC, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, e que esta lhe terá sido reconhecida, o rendimento poderá ficar abrangido pela mesma isenção se resultar de operações inerentes aos fins prosseguidos pela entidade e tiver cabimento no âmbito da isenção que lhe foi reconhecida (convirá avaliar o que se encontra previsto no Despacho de reconhecimento da referida isenção).
Doutra forma, se a amplitude da isenção reconhecida não abranger os rendimentos em causa, e resultando estes de atividade comercial desenvolvida a título acessório, conforme referido no n.º 3 daquele artigo 10.º, os mesmos ficarão sujeito a tributação, incluindo-se no âmbito dos rendimentos empresariais.
No que ao IVA se refere, poderá ser avaliado, em função do enquadramento da entidade, das operações e das circunstâncias em que estas decorrem a aplicação de algumas das isenções previstas no artigo 9.º do CIVA, embora os dados disponíveis não nos permitam concluir pela inclusão em nenhuma das normas daquele artigo.
Admitindo que não é possível a aplicação de qualquer isenção do artigo 9.º, a entidade pode ainda avaliar a possibilidade de aplicar a isenção prevista no artigo 53.º do CIVA, no caso de estarem reunidas três condições:
(i) a entidade não possuir nem ser obrigada a possuir, contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC;
(ii) não praticar operações de importação, exportação ou atividades conexas, nem atividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do CIVA;
(iii) e desde que não tenha atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a € 10.000 (ou, no ano em que se inicia a prática desta atividade, não preveja atingir esse valor).
De acordo com o artigo 81.º do CIVA, o volume de negócios considerado para este efeito, no caso de sujeitos passivos que pratiquem operações isentas, sem direito a dedução, e simultaneamente uma atividade acessória tributável, será calculado tomando em conta apenas os resultados da atividade acessória.
Se também não for possível a aplicação deste regime, deve a entidade liquidar IVA nas vendas dos livros em questão, tendo em consideração que a verba 2.1 da Lista I anexa ao CIVA prevê a aplicação da taxa reduzida a:
"2 - Outros:
2.1 - Jornais, revistas de informação geral e outras publicações periódicas que se ocupem predominantemente de matérias de carácter científico, educativo, literário, artístico, cultural, recreativo ou desportivo e livros em todos os suportes físicos.
Excetuando-se as publicações ou livros de carácter obsceno ou pornográfico, como tal considerados na legislação sobre a matéria, e as obras encadernadas em peles, tecidos de seda ou semelhante.".
Neste caso, na atividade tributada, fica a entidade obrigada a emitir fatura nos termos previstos na alínea b) n.º 1 artigo 29.º do CIVA, sem prejuízo da utilização de documento de outro tipo para suporte das transmissões de bens e prestações de serviços isentas ao abrigo do artigo 9.º, conforme prevê o n.º 20 do mesmo artigo 29.º.







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