IVA - Isenção 04-08-2021 Uma empresa com CAE 90020 (Atividades de apoio às artes do espetáculo) pode passar faturas isentas de IVA para instituições publicas (autarquias, comissões de festas, juntas de freguesias) ao abrigo do artigo 9º. Se puder, o IVA dedutível terá de ser calculado pela afetação real de todos os bens? A questão colocada está relacionada com o enquadramento em sede de IVA nas prestações de serviços realizadas por uma empresa com a atividade de apoio às artes do espetáculo, a instituições publicas (ou a autarquias, comissões de festas, juntas de freguesias). No que se refere à incidência subjetiva, a alínea a), do n.º 1 do artigo 2º do CIVA determina que são sujeitos passivos do imposto: "a) As pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam atividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as atividades extrativas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas atividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);” O Código do IVA determina no seu art.º 2.º, n.º 2, que: "o Estado e demais pessoas coletivas de direito público não são, no entanto, sujeitos passivos do imposto quando realizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade, mesmo que por elas recebam taxas ou quaisquer outras contraprestações, desde que a sua não sujeição não origine distorções de concorrência". Tais entidades (como o caso da junta de freguesia) só ficam, assim, excluídas da definição de sujeito passivo deste imposto pela prática de operações desenvolvidas no âmbito do exercício dos seus poderes de autoridade. E mesmo assim, apenas quando tal não origine distorções de concorrência, e não se tratem das operações referidas no n.º 3 do mesmo art.º 2.º do CIVA. De notar que, em termos de IVA, estão previstas algumas isenções, nomeadamente no artigo 9º do CIVA, em operações específicas e, outras quando realizadas por entidades com determinadas características (sendo que tais entidades não são consideradas automaticamente entidades isentas em termos de IVA, poderão, no entanto, praticar operações isentas de IVA). Neste sentido, realçamos que a operação realizada pela empresa configura, face ao carácter residual constante do artigo 4.º do Código do IVA, uma prestação de serviços, independentemente da qualificação do seu adquirente. No entanto, as prestações de serviços referentes atividades culturais, nomeadamente de atores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas, atuando quer individualmente quer integrados em conjuntos, para a execução de espetáculos teatrais, cinematográficos, coreográficos, musicais, de music-hall, de circo e outros, podem ser consideradas como isentas de IVA, quando sejam efetuadas aos respetivos promotores, conforme previsto na alínea a) do n.º 15 do artigo 9.º do CIVA. De acordo com o ponto 3 do Ofício-Circulado n.º 30109/2009, de 3 de setembro, para efeitos da isenção prevista na referida alínea a) do n.º 15 do artigo 9.º do CIVA, entende-se por promotor, qualquer entidade singular ou coletiva, sujeito passivo do imposto, que no exercício da sua atividade económica tributada promova ou organize espetáculos de natureza artística, financiando a sua produção e assumindo as responsabilidades inerentes à realização dos espetáculos, garanta a divulgação e exibição dos artistas junto do público espetador (consumidor final do espetáculo, ainda que este seja de acesso livre), bem como as entidades que exerçam atividades no âmbito da realização de filmes, edição de discos e de outros suportes de som ou imagem. Assim, apenas se as entidades adquirentes dos serviços de espetáculos artísticos, estiverem enquadradas como promotores nos termos referidos no parágrafo acima, essa prestação de serviços pode ser considerada isenta nos termos do n.º 15 do artigo 9.º do CIVA. Se essas entidades adquirentes, não forem consideradas como promotores de espetáculos, a prestação de serviços deve implicar a liquidação de IVA à taxa normal. Não obstante, realçamos que, a venda de bilhetes de entrada para espetáculos, que não sejam sessões de teatro (cedência de bandas de música ou ensino de ballet e de música), é uma operação sujeita e não isenta, podendo-se aplicar a taxa intermédia de 13% prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, quando se enquadrar na verba 2.6 da Lista II anexa ao CIVA, ou seja, quando se tratem de entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo. Excetuam-se as entradas em espetáculos de caráter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria. Assim, de acordo com o exposto, se estamos perante um sujeito passivo misto, ou seja, sujeito passivo, que no exercício da sua atividade, efetua operações tributáveis que conferem direito a dedução e operações isentas que não conferem esse direito, a dedução do imposto suportado na aquisição de bens e serviços que sejam utilizados na realização de ambos os tipos de operações será determinada de acordo com os métodos de dedução previstos no artigo 23.º do CIVA: pro rata ou afetação real. No caso de utilização da afetação real, obrigatória ou facultativa, e ainda segundo o n.º 2 do artigo 23.º do Código do IVA, os critérios a que o sujeito passivo recorra para determinar o grau de afetação ou utilização dos bens e serviços à realização de operações que conferem direito a dedução ou de operações que não conferem esse direito, podem ser corrigidos ou alterados pela Autoridade Tributária, com os devidos fundamentos de facto e de direito, ou, se for caso disso, fazer cessar a utilização do método, se se verificar a ocorrência de distorções significativas na tributação. O Ofício-Circulado n.º 30103 de 23/04/2008, no capítulo V, vem indicar alguns critérios objetivos que podem ser utilizados na determinação do montante de imposto suportado a deduzir pela aplicação da regra do n.º 2 do artigo 23.º do CIVA. Os critérios objetivos podem ser a área ocupada no edifício por cada uma das atividades (isenta e tributada), a massa salarial ou as horas de utilização de determinado bem. Neste sentido, a entidade em análise utilizando o método da afetação real, deverá dispor de algum sistema contabilístico ou extra contabilístico de forma a conseguir separar claramente as aquisições de bens e serviços relativas à atividade tributada com direito à dedução, da atividade isenta sem direito à dedução, sendo que poderá deduzir na totalidade o IVA suportado nas aquisições para a atividade tributada e não poderá deduzir qualquer valor de IVA suportado nas aquisições de serviços para atividade isenta, conforme o n.º 2 do artigo 23.º do CIVA. O IVA suportado nas aquisições de bens e serviços que possam ser utilizados em ambas as atividades (tributada e isenta), como será exemplo as aquisições relativas a serviços administrativos e outros, haverá que determinar um critério objetivo de utilização desses bens ou serviços adquiridos em cada atividade. No âmbito da afetação real, os critérios objetivos devem ser escolhidos de forma a representar o mais aproximadamente possível da afetação dos bens e serviços adquiridos aos vários setores de atividade, e aqueles que mais representem a utilização desses bens e serviços nesses setores.
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