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IVA - Facto gerador e exigibilidade



PT18292 - IVA - Facto gerador e exigibilidade
01-12-2016

No âmbito de um contrato de venda de um equipamento um cliente pretende incluir uma cláusula de reserva de propriedade até integral pagamento por parte do seu cliente. Concretamente, o equipamento será alienado e o pagamento deverá ocorrer durante 12 meses, à razão de um pagamento por mês.
Se é indiscutível que a liquidação do IVA ocorre no momento de colocação à disposição/entrega dos bens, existem dúvidas sobre o momento da faturação.
Assim, a emissão da fatura deverá ocorrer com a entrega dos bens e assinatura do contrato de compra e venda, ou, deverá ser emitida fatura parcial em cada pagamento? E o comprador, quando deduz o correspondente IVA (se a 2 hipótese for a correta)?

Parecer técnico

O Código do IVA inclui na definição de "transmissão" a entrega material de bens móveis decorrente da execução de um contrato de compra e venda em que se preveja a reserva de propriedade até ao momento do pagamento total ou parcial do preço conforme alínea b) n.º 3 do seu art.º 3.º.
E, nesta medida, mesmo que prevista a reserva de propriedade do bem até que estejam cumpridos todos os pagamentos (e a transferência jurídica se efetive nessa data), considera-se no âmbito deste imposto a existência de uma transmissão à data da entrega do bem; será este o facto gerador do imposto a partir do qual se contam os 5 dias úteis de prazo para a emissão da respetiva fatura, conforme previsto no art.º 36.º do CIVA.
Estamos neste caso perante uma venda a prestações, onde o pagamento da fatura emitida será efetuado de forma faseada nos termos acordados entre as partes.
A liquidação do imposto será efetuada na fatura a emitir no prazo indicado (5 dias úteis após a entrega do bem) sendo o imposto exigível na data da emissão da fatura, supondo que esta será emitida dentro do prazo, e conforme resulta da alínea a) n.º 1 art.º 8.º do CIVA.
É também essa a data em que nasce o direito à dedução do adquirente, nos termos dispostos na primeira parte do n.º 1 art.º 22.º do CIVA:
"1 - O direito à dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, de acordo com o estabelecido pelos artigos 7.º e 8.º, (...) ".






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