PT21051 IVA - Emissão de guias de transporte Uma empresa que se dedica à produção de sofás tem as suas unidades de produção dispersas em duas zonas industriais. A distância entre estes pólos industriais é cerca de 10 km. Cada uma das unidades dispõe de produções específicas, ficando por exemplo a costura numa zona industrial e a carpintaria na outra. Todos os dias é necessário ter camiões e carrinhas para o transporte entre as unidades das várias componentes que compõem os sofás nomeadamente, tecido, madeira, espuma, pasta… Também há a necessidade de transportar o produto acabado das unidades fabris para o armazém no qual se agrupa o produto acabado. Como a empresa apresenta uma dimensão muito significativa há veículos a transportar material constantemente. Assim e dado que fazer uma guia de transporte para cada veículo e para cada transporte se torna muito complicado pois exige uma pessoa a tempo inteiro apenas para emitir as guias; será que é possível a emissão de duas guias de transporte diárias por veículo; ou seja uma da zona industrial A para a B e a outra guia de transportes da Zona Ind. B para a A? Se a realização diária de apenas duas guias de transporte por veiculo não for viável, qual a melhor solução a fim de evitar o dispêndio de tempo e recursos na elaboração de tantas guias. Parecer técnico A questão colocada refere-se à obrigatoriedade de emitir e comunicar documentos de transporte nos termos do Regime dos Bens em Circulação Objeto de Transações entre sujeitos passivos de IVA (RBC). Os documentos de transporte devem ser emitidos e comunicados de acordo com o "Regime dos Bens em Circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA”, anexo ao Decreto-Lei nº 147/2003, de 11 de julho, com alterações posteriores A comunicação dos documentos de transporte está regulamentada na Portaria nº 161/2013, de 23 de abril. Os documentos de transporte devem ser emitidos e comunicados atendendo às referidas alterações legislativas e à Portaria mencionada acima. Em primeiro lugar, há que referir que a emissão de documentos de transporte nos termos do RBC não está necessariamente relacionada com as obrigações de emissão de fatura ou liquidação de IVA, pois podem existir bens em circulação com obrigação de serem acompanhados por um documento de transporte, mas que não se tratem de transmissões de bens (p.e. meras transferências entre armazéns da empresa), conforme conceito referido na alínea a) do nº 2 do artigo 2º do RBC. Os documentos de transporte têm por objetivo acompanhar os bens em circulação em território nacional, que possam ser objeto de transmissão, ainda que, no momento da sua circulação, essa transmissão não suceda ou venha a ocorrer num momento posterior. A obrigação de emissão e comunicação dos documentos de transporte é do remetente dos bens, conforme resulta do nº 1 do artigo 6º do RBC Esse remetente dos bens deve ser, normalmente o proprietário dos bens, no momento do início do transporte. O remetente dos bens pode habilitar um terceiro a proceder ao processamento/elaboração e comunicação do documento de transporte, mas sempre em nome e por conta desse remetente. Na prática, o remetente (proprietário) dos bens pode habilitar um terceiro, o detentor dos bens antes do início do transporte, a efetuar o processamento e comunicação desse documento de transporte em seu nome e por sua conta. Esse documento de transporte, processado pelo terceiro, deve incluir o proprietário como remetente dos bens. No caso em concreto, o transporte efetuado entre armazéns da empresa deve ser acompanhado por um documento de transporte emitido e comunicado nos termos do RBC, pelo remetente dos bens, que é o proprietário desses bens. Esse documento de transporte deve ser processado com a indicação da mesma entidade como remetente e destinatário dos bens, identificando os respetivos locais de carga e descarga. Se o documento de transporte inicialmente emitido incluía como destinatário a própria empresa e como local de descarga o segundo armazém da empresa, a circulação seguinte de bens é considerada como um novo transporte, se existir rutura de carga, ou seja, se os bens inicialmente transportados forem entregues no local de descarga previsto. Na prática, se o transporte seguinte respeitar a bens diferentes, tendo existido uma rutura de carga dos primeiros bens transportados, já não é possível a utilização do mesmo documento de transporte emitido inicialmente para acompanhar o novo transporte. Para esse novo transporte, deve ser emitido e comunicado um novo documento de transporte. Este novo documento de transporte para a circulação subsequente é emitido pelo remetente (proprietário dos bens), podendo, também, esse remetente habilitar um terceiro (p.e. a empresa transportador) para proceder ao processamento desse documento em seu nome e por sua conta. Este documento de transporte deve incluir como remetente o proprietário dos bens, indicando-se como local de carga, o armazém e como destinatário, também o mesmo proprietário, e como local de descarga o outro armazém. Não existe qualquer dispensa ou exceção à realização deste procedimento. O incumprimento destes procedimentos determina a aplicação da coima prevista nº 1 do artigo 14º do RBC, que determina a aplicação da coima estabelecida nos termos do artigo 117º do Regime Geral das Infrações Tributárias. Sugere-se a utilização de equipamentos informáticos portáteis (por exemplo telemóveis ou similares), para ser possível a emissão dos documentos de transporte através do Portal das Finanças em cada um dos locais pelos próprios motoristas ou responsáveis de armazém. |