PT19839 - IVA - Direito à dedução e insolvência 01-11-2017 Para determinado sujeito passivo foi declarada a sua cessação oficiosa nos termos do n.º 3 do artigo 65.º do CIRE no dia 12 setembro de 2017. A empresa reportou IVA no período anterior (agosto de 2017) no valor de 26.049,01 euros. De acordo com o tribunal foi declarada a insolvência e consequente liquidação da mesma. Nesta fase de liquidação existem despesas indispensáveis à liquidação dos ativos nomeadamente: pagamento de segurança, água, energia. Colocam-se as seguintes questões: No mês de setembro de 2017, até ao dia 12, existem operações tributáveis e tem de ser entregue a declaração periódica do IVA. Entrega-se uma declaração que reporta apenas ao período de 1 a 12 de setembro? A partir de 12 de setembro sempre que existam operações tributáveis em que se efetue a dedução do imposto pode-se entregar declarações periódicas do IVA para recuperar o imposto deduzido? Ou não é possível efetuar a dedução? O que fazer ao IVA que reporta de agosto 2017 para setembro de 2017? Pode-se pedir o reembolso ou reportar para os períodos seguintes? O mesmo sujeito passivo tem pagamentos especiais por conta. É possível pedir a devolução desses valores? Se sim, quando? De acordo com o artigo 33.º do CIVA é obrigatória a entrega da IES 30 dias a contar da data da cessação, mas de acordo com perguntas frequentes da IES, n.º 35:"No caso de cessação de atividade, a IES/DA deve ser apresentada, por determinação... no prazo de 30 dias após o registo do encerramento da liquidação na conservatória.". É 30 dias após a cessação ou 30 dias após a liquidação? Parecer técnico A questão colocada refere-se às obrigações fiscais de uma sociedade declarada como insolvente, em que foi deliberado pela Assembleia de Credores o encerramento do estabelecimento da massa insolvente nos termos do n.º 2 do artigo 156.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). Existindo o encerramento do estabelecimento da massa insolvente, o n.º 3 do artigo 65.º do CIRE estabelece que se extinguem necessariamente todas as obrigações declarativas e fiscais, o que deve ser comunicado oficiosamente pelo tribunal à administração fiscal para efeitos de cessação da atividade. Em termos de IVA, o n.º 3 do artigo 34.º do Código desse imposto, no âmbito do referido n.º 3 do artigo 65.º do CIRE, estabelece a cessação de atividade oficiosa pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), após comunicação do tribunal, sem prejuízo do cumprimento das obrigações fiscais nos períodos de imposto em que se verifique a ocorrência de operações tributáveis, em que devam ser efetuadas regularizações ou em que haja lugar ao exercício do direito à dedução. A AT veio clarificar o referido procedimento de cessação oficiosa da atividade e as respetivas obrigações fiscais no caso das sociedades insolventes através da Circular n.º 10/2015, de 9 de setembro. Após a cessação oficiosa de atividade nos termos do n.º 3 do artigo 34.º do CIVA, a sociedade insolvente deixa de ser obrigada a entregar Declarações Periódicas de IVA. Apenas terá que entregar essa Declaração Periódica de IVA quando, após a cessação oficiosa de atividade nos termos do n.º 3 do artigo 34.º do CIVA, a sociedade insolvente efetuar alguma operação tributável em sede de IVA (com a exceção de transmissão de bens, em que o IVA dessas operações é liquidado diretamente pelo adquirente através de Modelo P2), tenha que efetuar alguma regularização de IVA ou que haja lugar ao exercício do direito à dedução do IVA suportado em alguma operação na aquisição de bens ou serviços indispensáveis na fase de liquidação. Quanto ao período de setembro de 2017, em que ocorreu a cessação oficiosa de atividade, a sociedade insolvente entregará a declaração periódica relativa a esse período até ao prazo limite de 10 de novembro, conforme decorre do artigo 41.º do CIVA, não existindo qualquer prazo especial de entrega das Declarações Periódicas previsto no Código do IVA. Para os períodos posteriores de IVA, apenas será entregue declaração periódica, quando, no âmbito da liquidação da massa insolvente, exista a realização de alguma prestação de serviços para efeitos de IVA, tais como cedências de posição contratual de contratos de locação, locações de instalações, etc.), a necessidade de efetuar regularizações de IVA ou exercer o direito à dedução de IVA suportado na aquisição de bens e serviços necessários a essa fase da liquidação da massa insolvente. Quanto ao reembolso de eventual crédito de IVA existente, atendendo a que a sociedade irá ainda deduzir mais IVA suportado na aquisição de bens e serviços após a cessação oficiosa da atividade, continuando, portanto, a entregar declarações periódicas de IVA, pode continuar a utilizar o campo 61 dessas declarações periódicas a serem entregues durante o período da liquidação da massa insolvente, reportando o crédito de IVA para os períodos seguintes. Nessa situação, sugere-se que apenas quando deixar de ter que entregar essas declarações periódicas, ou se verifique o encerramento da liquidação da sociedade insolvente, com a correspondente extinção e cessação de atividade para efeitos fiscais de forma definitiva, na submissão da última declaração periódica de IVA, efetuar o pedido de reembolso do crédito de IVA final nessa última declaração. Quanto aos pagamentos especiais por conta (PEC) de IRC, o procedimento a seguir pode ser similar ao referido para efeitos de IVA. Se a sociedade insolvente já não prever a realização de qualquer operação tributável em sede de IRC, tendo sido declarada a cessação oficiosa de atividade para efeitos de IRC, como já não irá entregar qualquer Declaração Modelo 22 para os períodos seguintes ao período da data dessa cessação, pode efetuar o pedido de reembolso dos PEC efetuados que ainda sejam dedutíveis nos termos do artigo 93.º do CIRC. Esse pedido de reembolso dos PEC podem ser efetuados no prazo de 90 dias a contar da data da cessação da atividade, conforme o n.º 2 do artigo 93.º do CIRC. Todavia, se a sociedade insolvente ainda prevê realizar operações tributáveis em sede de IRC após a cessação oficiosa da atividade nos termos do n.º 3 do artigo 65.º do CIRE, em que seja possível efetuar a dedução dos PEC, pode realizar o pedido de reembolso dos PEC no prazo de 90 dias a contar da data da cessação definitiva da atividade, quando se verificar o encerramento da liquidação da massa insolvente. Quanto às obrigações da submissão da IES, o facto de a sociedade ter sido declarada em insolvência, e ter sido deliberado o encerramento do estabelecimento, com a consequente cessação oficiosa da atividade, não altera nada quanto aos prazos para essa submissão dessa declaração. A IES é entregue, normalmente, até ao dia 15 de julho do período seguinte ao período de tributação em causa, ou até ao 15.º dia do 7.º mês do período seguinte ao período de tributação, quando esta não coincida com o ano civil. A determinação de um prazo especial para a submissão da IES apenas sucede no momento em que se verifica a cessação da atividade para efeitos de IRC, ou seja, quando se verifica o encerramento da liquidação com o respetivo registo na Conservatória do Registo Comercial, tal como decorre da alínea a) do n.º 5 do artigo 8.º do CIRC, conforme o n.º 4 do artigo 121.º do mesmo Código. A cessação de atividade oficiosa para efeitos de IRC prevista no n.º 6 e 7 do artigo 8.º do CIRC (e do n.º 3 do artigo 34.º do CIRC) não determina qualquer alteração ao prazo de entrega da IES. Assim, o prazo de 30 dias para a submissão da IES apenas se aplica quando exista o encerramento da liquidação da sociedade, em que se verifica simultaneamente a cessação definitiva da atividade para efeitos fiscais. Este entendimento sobre a submissão da IES pode ser também verificado na Circular n.º 10/2015.
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