PT22338 – IVA – Construção civil 08-04-2019 Um contabilista certificado que tem como cliente uma empresa de arquitetura questiona se nas suas prestações de serviços se poderá aplicar a regra de autoliquidação de IVA. Quando o cliente emite faturas com as seguintes designações: - Prestação de serviços para fins de emissão de projeto de térmico com pré-certificação energética e/ou projeto de arquitetura e/ou "direção de obra". Pode aplicar a inversão do sujeito passivo? Aplica-se neste tipo de serviços descritos a regra de inversão de sujeito passivo? Parecer técnico A questão colocada refere-se ao enquadramento em sede de IVA dos serviços de arquitetura. De forma a responder à questão, vejamos a regra de inversão do Sujeito Passivo. Para a aplicação da regra da inversão do sujeito passivo, a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA (CIVA), aditada pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro, norma clarificada pelo Ofício-Circulado n.º 30101 de 24/05/2007, desde que se trate de prestação de serviços de construção civil e o adquirente seja um Sujeito Passivo no regime normal terá de haver Inversão do Sujeito Passivo. Segundo o respetivo ofício-circulado, consideram-se serviços de construção civil todos os que tenham por objeto a realização de uma obra, englobando todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua concretização. O conceito de obra adotado é resultante do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, segundo o qual deve entender-se por obra todo o trabalho de construção, reconstrução, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva processo construtivo, seja de natureza pública ou privada. A norma em causa é abrangente, no sentido de nela serem incluídos todos os serviços de construção civil, independentemente de os mesmos fazerem, ou não, parte do conceito de empreitadas ou subempreitadas a que se referem os artigos 1207.º e 1213.º do Código Civil. A referência, no articulado, a serviços em "regime de empreitada ou subempreitada" é meramente indicativa e não restritiva. Relativamente às condições do adquirente do serviço de construção civil é necessário que, cumulativamente: se esteja na presença: de aquisição de serviços de construção civil; e o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA. Relativamente ao prestador de serviços de construção civil, independentemente de possuir, ou não, Alvará ou Titulo do Registo, tem de: ser Sujeito Passivo do IVA; e faturar serviços de construção propriamente dita ou quaisquer outros com ela relacionada e necessários à realização de uma obra ou faz entrega de bens, com a montagem ou instalação na obra no âmbito dos trabalhos contemplados pela portaria 19/2004, de 10 de janeiro, sendo que tais bens estão ligados materialmente ao bem imóvel com caráter de permanência. Cumprindo os pressupostos atrás enumerados, as faturas emitidas terão de conter: «IVA Autoliquidação» O respetivo Ofício-Circulado transmite esclarecimentos sobre a aplicação desta regra, designadamente: •Que a mera transmissão de bens (sem instalação ou montagem por parte ou por conta de quem os forneceu) não releva para efeitos da regra de inversão (ponto 1.5.1). •Que a entrega de bens, com montagem ou instalação na obra, se considera abrangida pela regra de inversão, desde que se tratem de entregas no âmbito de trabalhos contemplados pela Portaria n.º 19/2004, de 10 de Janeiro, independentemente do fornecedor ser, ou não, obrigado a possuir alvará ou título de registo nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro (ponto 1.5.2). •Excluem-se da regra da inversão os bens que, inequivocamente, tenham a qualidade de bens móveis, isto é, bens que não estejam ligados materialmente ao bem imóvel com caráter de permanência (ponto 1.5.3). A responsabilidade contraordenacional pela (Autoliquidação) e pagamento de juros é do Adquirente conforme referido no ponto 2.4 do ofício-circulado. Entretanto, para efeitos de verificação do enquadramento em IVA do adquirente, os prestadores de serviços de construção civil podem consultar o sistema de declarações eletrónicas, através da opção «Contribuintes - Consulta - Identificação Clientes/Fornecedores». Contudo, não há aplicação da inversão a faturação de serviços, pelo prestador dos serviços de construção, tais como os indicados no anexo II do Oficio-Circulado 30101 e que isoladamente não relevam do conceito de serviços de construção como: •Aluguer de contentores, designadamente para escritórios, alojamento e sanitários •Assistência técnica, manutenção e reparação dos equipamentos que fazem parte do imóvel (v.g. elevadores, sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de aquecimento, de eletricidade comunicações, piscinas), desde que não impliquem serviços de construção; •Cedência de pessoal sob a orientação do cessionário; •Ensaios laboratoriais de segurança; •Limpeza de imóveis que não impliquem serviços de pintura, rebocos ou outros trabalhos de construção, designadamente o respetivo restauro. •Manutenção, conservação e renovação de espaços verdes desde que não impliquem serviços de construção; •Mero aluguer ou colocação de equipamentos (andaimes, gruas, betoneiras, reto escavadoras e outras máquinas); •Remoção de entulhos e serviços de limpeza da obra; •Serviços de engenharia, de arquitetura, de topógrafos e de projetistas, •Serviços de inspeção de equipamentos e de instalações; •Serviços de segurança, fiscalização, sinalização, medição e de gestão da obra; •Serviços de transportes; Reunidas as condições deste regime este é obrigatoriamente aplicável, não existindo possibilidade de opção pelo regime normal devendo a Fatura emitida de acordo com o n.º 13 do artigo 36.º do CIVA conter a expressão: «IVA-Autoliquidação». Pelo que ficou exposto, para que haja inversão do sujeito passivo a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, é necessário que, cumulativamente, se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil, e o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA, pelo que verificando-se essas condições não deve liquidar IVA, mas sim colocar nas respetivas faturas a expressão "IVA devido pelo adquirente", nos termos do n.º 13 do artigo 36.º do CIVA. De facto os serviços de arquitetura são excluídos dos requisitos para que haja inversão do sujeito passivo, pelo que se deve seguir a regra geral. |