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IVA – Agência de viagens



PT23331 – IVA – Agência de viagens
29-08-2019

Numa agência de viagens procede-se à tributação do IVA pele regime da margem. Este trimestre, ao ser apurado o IVA obteve-se um valor negativo. Este "excesso" de custos pode ser usado no trimestre seguinte? Ou seja, ainda se aplica o Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de Julho, nomeadamente a alínea d) do art.º 6?

Parecer técnico

Pretende-se um parecer sobre a aplicação do regime da margem nas agências de viagens regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 221/85.
Neste regime especial, o fato gerador e a exigibilidade do imposto ocorrem no momento em qua é efetuado o pagamento integral da contraprestação do pacote turístico ou imediatamente antes do início da viagem ou alojamento, consoante o que se verificar primeiro.
De acordo com o artigo 3.º, n.º 4 deste regime, se, mantendo-se o valor da contraprestação devida pelo cliente, a diferença ou percentagem referidas nos n.ºs 1 e 2 vierem a alterar-se para mais ou para menos por efeito de variações no custo suportado nas transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas por terceiros para benefício direto do cliente, o excesso do imposto ficará a cargo do sujeito passivo, não tendo o cliente direito ao reembolso das diferenças para menos.
Se em determinado período os gastos igualarem o valor das contraprestações, não é apurado qualquer imposto ao abrigo do regime especial, não sendo preenchido nenhum campo da declaração, e quando os gastos excedam o valor das contraprestações também não há IVA apurado, nem preenchimento de nenhum campo da DP, mas este excedente será adicionado aos gastos do período seguinte (apenas para efeitos de cálculo do imposto), conforme disposto na alínea d) artigo 6.º do regime especial (Decreto-Lei n.º 221/85).
Havendo despesas incorridas em 2019, esses gastos entram para o apuramento do regime especial do IVA das agências de viagem do período de imposto seguinte (mês ou trimestre).








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