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IRS - Indemnizações



PT21640 – IRS/ Indemnizações
01-01-2019

Determinado contribuinte "A" comprou um lote para construção em 2008 pelo valor de 25 mil euros. Em 2009 iniciou a construção de uma moradia no lote adquirido tendo gasto, até 2012, 100 mil euros nas obras. Em 2012 a obra foi embargada pelo município no seguimento de um desabamento de terras numa das extremidades da propriedade. Entretanto, o processo foi-se arrastando nos tribunais até que as partes chegaram a acordo nos termos seguintes:
- O município vai adquirir o terreno (lote) pelo valor de 80 mil euros;
- O município vai pagar uma indemnização por danos materiais no valor de 175 mil euros;
- Foi contraído um empréstimo junto da banca para a compra do terreno e a construção da moradia no valor de 150 mil euros;
- Existe a obrigação de indemnizar os proprietários do terreno contíguo ao lote no seguimento do desabamento de terras. A indemnização é no valor de 80 mil euros;
- Como consequência dos processos judiciais existe um montante de 15 mil euros a pagar ao advogado que acompanhou o processo.
Como declarar todas estas situações na declaração modelo 3 de IRS de 2018?


Parecer técnico
Nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do CIRS estão sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.
A questão colocada refere-se ao tratamento em sede de IRS, no âmbito da categoria G, referente à alienação de imóvel e obtenção de indemnização.
O sujeito passivo em causa, no âmbito do seu património particular, adquiriu um terreno para construção em 2008, tendo iniciado obras de construção de moradia em 2009, que se estenderam até ao ano de 2012.
No ano de 2012, a obra da moradia foi embargada pelo município devido a aluimento de terras, tendo sido iniciado um processo judicial relativo a esse embargo das obras.
Em 2018, após acordo judicial celebrado entre as partes, ficou acordado que o município irá adquirir o terreno para construção e respetivas obras, pagando adicionalmente uma indemnização por danos materiais ao sujeito passivo.
O sujeito passivo está ainda obrigado a indemnizar os proprietários do terreno contíguo à obra, devido ao aluimento de terras causado pelas obras.
Adicionalmente, o sujeito passivo suportou encargos com advogados relacionados com o processo judicial relacionado com o embargo das obras.
Também em 2018, foi contraído um empréstimo bancário para a aquisição de novo terreno e a construção de nova moradia.
Em termos de IRS, a alienação do terreno para construção e respetivas benfeitorias realizadas determina a obtenção de mais-valias no âmbito da categoria G desse imposto.
De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS, os ganhos obtidos com a alienação de imóveis pertencentes ao património particular do respetivo proprietário constituem mais-valias sujeitas a tributação.
A alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, com a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, ambos do Código do IRS (CIRS) considera como rendimentos da categoria G (mais-valias), os ganhos provenientes da alienação onerosa de imóveis.
A mais-valia (ou menos-valia), resultante da alienação de imóveis, é dada pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição do imóvel, conforme previsto no n.º 4 do artigo 10.º do CIRS.
O valor de realização é determinado pelo valor da contraprestação paga, conforme a alínea f) do n.º 1 do artigo 44.º do CIRS.
Tratando-se de direitos reais sobre bens imóveis, prevalecerão, quando superiores, os valores por que os bens houverem sido considerados para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis ou, não havendo lugar a esta liquidação, os que devessem ser, caso fosse devida, conforme o n.º 2 do artigo 44.º do CIRS.
O valor de aquisição a título oneroso é determinado nos termos do artigo 46.º do CIRS, estando dependente da situação em concreto.
Se o bem imóvel tiver sido adquirido a título oneroso, considera-se valor de aquisição o que tiver servido para efeitos de liquidação do imposto municipal sobre as transações onerosas de imóveis (IMT).
Se o imóvel tiver sido construído pela própria empresa, o valor de aquisição de imóveis corresponde ao valor patrimonial inscrito na matriz ou ao valor do terreno (valor relevante para efeitos de IMT), acrescido dos custos de construção devidamente comprovados, se superior àquele, conforme o n.º 3 do artigo 46.º do CIRS.
Os encargos com a valorização dos imóveis, comprovadamente realizados nos últimos 12 anos, e as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação podem ser deduzidos, ao abrigo da alínea a) do artigo 51.º do mesmo Código.
O valor patrimonial tributário (VPT), como valor de aquisição, nos termos do n.º 3 do artigo 46.º do CIRS, é o VPT definitivo determinado após a entrega da declaração modelo 1 do IMI, que determina o registo na matriz. Na prática, é o VPT definitivo determinado imediatamente após a construção do edifício pelo sujeito passivo, com base na entrega da declaração modelo 1 do IMI.
As eventuais atualizações do VPT após a inscrição na matriz não têm qualquer relevância para a determinação da mais ou menos valia pela alienação do imóvel.
O valor de aquisição do imóvel é corrigido pela aplicação de coeficientes de desvalorização da moeda, sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre a data da aquisição e a data da alienação, conforme o n.º 1 do artigo 50.º do CIRS.
Para efeitos de tributação, o valor dos rendimentos qualificados como mais-valias é o correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano, sendo esse saldo (positivo ou negativo) considerado para tributação em 50 por cento do seu valor, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS.
Não obstante o disposto, a mais-valia pode ser integralmente afastada de tributação, caso o sujeito passivo proceda ao reinvestimento do valor de realização obtido pelo imóvel alienado, caso tenha efetuado, efetue ou pretenda efetuar o reinvestimento desse valor na aquisição de outro imóvel destinado a habitação própria e permanente, nas condições previstas no n.ºs 5 a 7 do artigo 10.º do Código do IRS.
No caso em concreto, tratando-se da alienação de terreno para construção, ainda que possua algumas construções não concluídas, não pode beneficiar da isenção de tributação prevista no n.º 5 do artigo 10.º do CIRS, atendendo a que não é considerado como habitação própria e permanente.
Em termos declarativos, existe, então, a obrigatoriedade de incluir os valores do imóvel para a determinação da mais-valia, no Quadro 4 do Anexo G da Declaração de Rendimentos Modelo 3:
Na coluna «Realização» deve ter-se em conta que:
• A data de realização é a data do ato ou contrato de alienação
• Valor de realização = Valor da contraprestação obtida.
Na determinação do valor de realização para efeitos de tributação, haverá que ter em consideração os valores para efeitos de liquidação do IMT, ou que devessem ser considerados no caso de não haver lugar a liquidação desse imposto, sempre que os mesmos forem superiores aos valores declarados de venda, cf. n.º 2 do artigo 44.º do CIRS.
Na coluna «Aquisição», deve também ter-se em conta que:
• A data de aquisição corresponde à data da aquisição a título oneroso
• Valor de Aquisição = Valor que serviu de base à liquidação de IMT (VPT) para adquirido a título oneroso.
No caso em concreto, o valor de realização do imóvel, a considerar na determinação da mais ou menos-valia, pela alienação do imóvel, corresponde ao montante de contraprestação a receber do município, ou o VPT definitivo do terreno para construção, se superior.
O valor de aquisição corresponde ao valor que tiver servido para efeitos de liquidação do imposto municipal sobre as transações onerosas de imóveis (IMT), no momento da aquisição do terreno para construção.
Como despesas e encargos a declarar no quadro 4 do anexo G (que irão acrescer ao valor de aquisição do imóvel para efeitos da determinação da mais-valia), podem ser considerados os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos 12 anos, e as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação.
No caso em concreto, poderão ser considerados os encargos com a realização das benfeitorias no terreno para construção, nomeadamente as despesas com a construção da moradia.
Os encargos com o processo judicial não são considerados como despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação do imóvel, pelo que não poderão ser consideradas como tal, para efeitos da determinação da mais-valia de IRS na alienação do terreno para construção.
Quanto à indemnização obtida do município, poderá eventualmente considerar-se como um rendimento de incrementos patrimoniais no âmbito da categoria G de IRS.
O artigo 9.º do CIRS estabelece que determinadas indemnizações são consideradas como rendimentos da categoria G desse imposto, nomeadamente:
- Indemnizações por danos não patrimoniais (danos morais) não fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de acordo homologado judicialmente;
- Indemnizações por danos emergentes (danos patrimoniais) não comprovados;
- Indemnizações por lucros cessantes, ou seja, que se destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em consequência da lesão;
- Indemnizações por obrigação de não concorrência, ou seja, por ser obrigado a deixar de praticar qualquer ato;
- E, as indemnizações devidas por renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis.
No caso em concreto, o valor da indemnização auferida pelo proprietário pode ser considerada como uma indemnização por danos emergentes (danos patrimoniais), se decorrer que este é ressarcido pelos custos incorridos para repor o imóvel no estado em que se encontrava antes do aluimento de terras e correspondente embargo.
Mas, tal indemnização não é considerada como um rendimento da categoria G de IRS se resultar de danos emergentes devidamente comprovados, caso tenha sido determinada em função de apuramento de custos incorridos para repor os danos materiais.
Assim, se a referida indemnização não se enquadrar em qualquer dos tipos de indemnizações referidos não configura como qualquer rendimento de IRS, por não se enquadrar em qualquer categoria desse imposto, não sendo portanto, objeto de tributação nesse imposto, por retenção na fonte ou por inclusão na declaração de rendimentos do sujeito passivo.








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