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IRS - Ajudas de custo



PT19533 - IRS - Ajudas de custo
01-08-2017

Um funcionário que receba subsídio de almoço poderá receber também ajudas de custo para compensar os gastos com alimentação e estadia quando se ausenta para longe em trabalho?

Parecer técnico

Pede-nos esclarecimento, se um funcionário de uma empresa pode receber em simultâneo subsídio de almoço e ajudas de custo, estas últimas "para compensar os gastos com alimentação e estadia quando se ausenta para longe em trabalho".
Em primeiro lugar esclarecemos que as ajudas de custo apenas devem ocorrer quando o funcionário (ou órgão social), efetivamente, se desloca e incorre em despesas (alimentação e alojamento) em consequência dessa deslocação, ao serviço da entidade patronal.
E, devido à inexistência de legislação específica, acerca de ajudas de custo, aplicável às relações jurídico-laborais de direito privado, conforme acima referido aplicam-se as regras estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, diploma destinado a regulamentar as deslocações em serviço público. O artigo 37.º (subsídio de refeição) do referido diploma transmite-nos o seguinte:
- "O quantitativo correspondente ao abono diário do subsídio de refeição é deduzido nas ajudas de custo, quando as despesas sujeitas a compensação incluírem o custo do almoço."
Deste modo, relativamente às refeições de trabalhadores (funcionários) suportadas pela empresa, haverá a referir que não poderá existir o pagamento em simultâneo de subsídio de refeição ou ajuda de custo incluindo alimentação com o pagamento de despesas suportadas pelo trabalhador em nome e por conta da empresa (faturas emitidas por fornecedores da empresa de deslocações e estadas).
Se tal suceder, essa duplicação de encargos suportados pela empresa poderão não ser aceites como gastos fiscais porque ultrapassa a base legal do artigo 23.º do CIRC, que refere que: "são dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC".
A exceção, a essa não aceitação fiscal para efeitos de IRC será se tais encargos com o subsídio de refeição ou ajuda de custo forem tributados em IRS na esfera do funcionário, ainda que sejam valores abaixo dos limites legais.
Na verdade existindo essa duplicação, não estarão cumpridos os conceitos como subsídio de refeição ou ajuda de custo, pois deixará de ter a função de compensar encargos pelo funcionário, passando a serem considerados com um outro qualquer abono a ser tributado na esfera da categoria A de IRS.
Se a deslocação implicar alojamento, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 106/98, pode ser atribuído, um valor até 50% do limite legal para compensar esse encargo. Isto, desde que a entidade patronal não pague diretamente o encargo com o alojamento, através de fatura em nome desta (entidade patronal).







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