PT19613 - IRC - Retenção na fonte e comissões 01-09-2017 Uma empresa residente em Portugal efetua exportação de mercadoria para Angola. No entanto, existe uma entidade intermediária que retira partido destas ligações, sendo remunerada através do pagamento de comissões. A questão aqui depreende-se com a obrigatoriedade de retenção na fonte destas comissões. Há ou não lugar a retenção em Portugal e a que taxa? Ainda que esses valores pagos são feitos para uma conta bancária em Portugal. Ambas as empresas têm apenas sede em Angola. Parecer técnico A questão colocada refere-se ao enquadramento em sede de IRC do pagamento de comissões por intermediação de contratos a uma entidade não residente em território português. Em termos de IRC, as entidades não residentes que não tenham estabelecimento estável em território português são tributadas em Portugal, apenas pelos rendimentos obtidos em território português, conforme n.º 2 do artigo 4.º do Código do IRC (CIRC), sendo esta tributação designada de base territorial. Por sua vez, as entidades residentes são tributadas em Portugal pela totalidade dos rendimentos auferidos, incluindo os obtidos fora do território nacional, ou seja, pela regra da universalidade ou de base mundial, conforme o n.º 1 do artigo 4.º do CIRC. Para as entidades não residentes, a sujeição a imposto apenas se verifica quanto aos rendimentos obtidos em Portugal, não suscetíveis de serem imputados a eventual estabelecimento estável localizado em território português. Os rendimentos consideram-se obtidos em território nacional, tendo em conta a fonte produtora e/ou a entidade pagadora, conforme o n.º 3 do artigo 4.º do CIRC. Os rendimentos provenientes da intermediação na celebração de quaisquer contratos são considerados como obtidos em território português quando a entidade devedora tenha a residência, sede ou direção efetiva em território português ou cujo pagamento seja imputável a um estabelecimento estável nele situado, conforme previsto no n.º 6 da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do CIRC. Regra geral, as comissões consideradas como rendimentos obtidos em território nacional por sujeitos passivos não residentes estão sujeitas a uma taxa de retenção na fonte, com caráter liberatório de 25%, nos termos do n.º 4 do artigo 94.º do CIRC. Devido à existência das duas regras de tributação dos rendimentos nos diversos Estados, pode ocorrer uma dupla tributação sobre esses rendimentos, pois os rendimentos podem ser tributados no país onde são obtidos (regra da territorialidade) e no país de residência da empresa que os obtêm (regra da universalidade), quando esse país não for o mesmo. Devido a esta situação foram criadas as Convenções para Evitar a Dupla Tributação internacional celebradas entre Portugal e outros Estados, com o objetivo de estabelecer uma redução ou eliminação de tributação de determinados rendimentos obtidos num Estado por residentes do outro Estado. O artigo 98.º do CIRC estabelece que não existe obrigação de se efetuar a retenção na fonte de IRC, no todo ou em parte, consoante os casos, relativamente aos rendimentos referidos no n.º 1 do artigo 94.º do Código do IRC quando, por força de uma convenção destinada a eliminar a dupla tributação ou de um outro acordo de direito internacional que vincule o Estado Português ou de legislação interna, a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por uma entidade que não tenha a sede nem direção efetiva em território português e aí não possua estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada. Para ser evitada essa tributação em Portugal, as empresas intermediárias, não residentes sem estabelecimento estável, podem acionar a respetiva Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e o respetivo país de residência, neste caso por aplicação do artigo 7.º dessas convenções. Na prática, pelo acionamento de qualquer dessas convenções, existirá a eliminação da tributação no estado de origem dos rendimentos, ou seja, não existirá qualquer retenção na fonte em Portugal, pela aplicação dos referidos artigos da CDT. No caso em concreto, o beneficiário dos rendimentos é residente em Angola, país com que Portugal não estabeleceu CDT. Dessa forma, a empresa portuguesa, devedora dos rendimentos, é obrigada a efetuar a retenção na fonte sobre os rendimentos brutos, à taxa de 25%. Existindo a obrigação de efetuar a retenção na fonte, nomeadamente por não existir CDT celebrada entre Portugal e Angola, a empresa portuguesa deve proceder à entrega do valor da retenção na fonte ao Estado português até ao dia 20 do mês seguinte à realização do pagamento do rendimento, através da Declaração de retenções de IRC/IRS e imposto do selo, com a indicação de "Retenções a não residentes", código 202. A entidade portuguesa é ainda obrigada a proceder à entrega à AT da Modelo 30, para efetuar a declaração dos rendimentos pagos a não residentes, e da respetiva retenção na fonte, sendo esta entregue ao final do segundo mês seguinte à data do pagamento dos rendimentos. |