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IRC - Estabelecimento estável



PT20588 - IRC - Estabelecimento estável
01-04-2018

Uma empresa de construção civil, com estabelecimento estável em Portugal, que atualmente apenas presta serviços em França (em regime de subcontratos), sem funcionários, apenas com um gerente, deve ser enquadrada no regime fiscal português (IRC) ou francês?

Parecer técnico

Em termos de IRC, as entidades residentes são tributadas em Portugal pela totalidade dos rendimentos auferidos, incluindo os obtidos fora do território nacional, ou seja, pela regra da universalidade ou de base mundial, conforme o n.º 1 do artigo 4.º do CIRC.
Por sua vez, as entidades não residentes que não tenham estabelecimento estável em território português são tributadas em Portugal, apenas pelos rendimentos obtidos em território nacional, conforme n.º 2 do artigo 4.º do CIRC, sendo esta tributação designada de base territorial.
Para as entidades não residentes, a sujeição a imposto apenas se verifica quanto aos rendimentos obtidos em Portugal, não suscetíveis de serem imputados a eventual estabelecimento estável localizado em território português.
Os rendimentos consideram-se obtidos em território nacional, tendo em conta a fonte produtora e/ou a entidade pagadora, conforme o n.º 3 do artigo 4.º do CIRC.
Todavia, não se consideram rendimentos obtidos em território português os rendimentos quando constituam encargo de estabelecimento estável situado fora desse território relativo à atividade exercida por seu intermédio e ainda quando os serviços de que derivam são realizados integralmente fora do território português ou não respeitem a bens situados nesse território, com a exceção de serviços imateriais (como estudos e consultoria), conforme determina o n.º 4 do artigo 4.º do CIRC.
No caso em análise, a entidade é residente território nacional (do que depreendemos dos dados disponibilizados) e exerce a sua atividade em França. A qualificação de se deter, ou não, um estabelecimento estável em França é relevante para efeitos de tributação dos rendimentos obtidos pelo desenvolvimento da atividade da empresa, nomeadamente pelas prestações de serviços realizadas, em sede de imposto sobre o rendimento da França.
Não existindo estabelecimento estável em França, haverá sempre que questionar sobre as eventuais obrigações fiscais em território francês, nomeadamente em sede de IVA.
No que respeita à legislação em vigor em território francês, realçamos que a questão está fora do âmbito deste consultório, pelo que remetemos para a sua consulta junto das autoridades francesas.
Por outro lado, existindo estabelecimento estável (eventualmente por exceder os doze meses de permanência em território francês) serão tributados em França os rendimentos imputáveis ao mesmo, conforme resulta do n.º 1 do artigo 7.º da Convenção, devendo na elaboração da contabilidade e cumprimento das obrigações fiscais naquele território (ou outras obrigações) ser seguido o disposto na legislação daquele país, o que deverá ser aferido junto das autoridades de lá.
Quanto à existência, ou não, de estabelecimento estável em França, há que atender aos conceitos e condições estabelecidas no artigo 5.º da CDT celebrada entre Portugal e França, bem como às normas fiscais da legislação interna francesa.
De acordo com a CDT, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa onde a empresa exerça toda ou parte da sua atividade, nomeadamente uma sucursal, um escritório, uma fábrica, uma oficina, e ainda, um local ou um estaleiro de construção ou de montagem cuja duração exceda doze meses.
Todavia, deve ainda verificar-se a legislação fiscal francesa quanto ao conceito de estabelecimento estável, podendo essa legislação determinar um conceito distinto para a existência de estabelecimento estável nesse país, daquele previsto na CDT.
No que toca à empresa portuguesa, esta terá de integrar nos seus rendimentos em Portugal os que forem obtidos fora deste território, dado o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do CIRC quanto à tributação das entidades residentes em Portugal:
"1 - Relativamente às pessoas coletivas e outras entidades com sede ou direção efetiva em território português, o IRC incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território.".
A forma de evitar a dupla tributação internacional, neste caso, uma vez que falamos de rendimentos tributados noutro espaço fiscal e que serão considerados em Portugal para efeitos de tributação, será por via de uma dedução à coleta, nos termos previstos no artigo 91.º do CIRC, com a respetiva inclusão desse valor no campo 353 do quadro 10 da Modelo 22 (note que os rendimentos terão de ser considerados pelo valor ilíquido, inscrevendo-se no campo 724 do quadro 07 da Modelo 22, o imposto sobre o rendimento pago em França, que tenha sido registado como gasto no período de tributação).
Existirá ainda a hipótese de o sujeito passivo optar pela não concorrência para a determinação do lucro tributável dos lucros e prejuízos imputáveis a tal estabelecimento estável sito em França. A opção pode ser feita nas condições do artigo 54.º-A do CIRC.






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