PT16535 - IRC - Dedução de prejuízos fiscais 01-04-2016 Uma empresa apresenta prejuízos acumulados até ao final do exercício de 2014. Em 2015 o capital social da empresa, de 25.000,00 euros, sofreu alterações, isto é: Capital antes da transmissão quotas (total = 25.000,00 euros): - sócio A: 10.000,00 euros (40%) - sócio B: 10.000,00 euros + 5.000,00 euros = 15.000,00 euros (60%) No ano de 2015, o sócio A vendeu a sua quota de 10.000,00 euros, para o sócio B, ficando este com três quotas (10.000,00 euros + 5.000,00 euros + 10.000,00 euros). Posteriormente, mas no mesmo ano, o sócio B transmitiu parte das suas quotas para um novo sócio C: - 2.500,00 euros (correspondentes a 50% da quota de 5.000,00 euros) - 10.000,00 euros (correspondentes à quota adquirida a A) No final destas operações, o capital social em 2015 manteve o valor inicial, 25.000,00 euros, distribuídos por dois sócios, com 50% cada um: - sócio B - 10.000,00 euros +2.500,00 euros = 12.500,00 euros - sócio C - 10.000,00 euros +2.500,00 euros = 12.500,00 euros Em 2015 a empresa apresentou lucro. O que se pretende saber é em relação aos prejuízos existentes, se os mesmos podem ser utilizados na modelo 22 de 2015, ou se automaticamente ficam "perdidos".
Parecer técnico
O caso em apreço prende-se com a possibilidade de deduzir prejuízos fiscais. Os números 8 a 10 do artigo 52.º do Código do IRC dispõem: "... 8 - O previsto no n.º 1 deixa de ser aplicável quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é efetuada a dedução, que, em relação àquele a que respeitam os prejuízos, se verificou a alteração da titularidade de mais de 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto. 9 - Para efeitos do número anterior, não são consideradas as alterações: a) Das quais resulte a passagem da titularidade do capital social ou dos direitos de voto de direta para indireta, de indireta para direta, bem como das quais resulte a transmissão daquela titularidade entre sociedades cuja maioria do capital social ou dos direitos de voto seja detida direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, por uma mesma entidade; b) Decorrentes de operações efetuadas ao abrigo do regime especial previsto nos artigos 73.º e seguintes; c) Decorrentes de sucessões por morte; d) Quando o adquirente detenha ininterruptamente, direta ou indiretamente, mais de 20% do capital social ou da maioria dos direitos de voto da sociedade desde o início do período de tributação a que respeitam os prejuízos; ou e) Quando o adquirente seja trabalhador ou membro dos órgãos sociais da sociedade, pelo menos desde o início do período de tributação a que respeitam os prejuízos. 10 - O disposto nas alíneas d) e e) do número anterior não dispensa a autorização a que se refere o n.º 12 relativamente à parte dos prejuízos fiscais respeitantes ao período de tributação em que o adquirente tenha passado a deter, direta ou indiretamente, mais de 20% do capital social ou da maioria dos direitos de voto ou tenha iniciado funções na sociedade, respetivamente, bem como aos períodos anteriores àquele..." Trata-se de uma norma anti abuso, para limitar/ impedir que as reestruturações empresariais sejam realizadas com determinados objetivos fiscais, e não unicamente económicos. Importa analisar as condições do caso em análise para aferir da aplicação, ou não, desta limitação à dedução dos prejuízos fiscais. Segundo entendemos, um sócio que já detinha 60% do capital, ficou detentor da totalidade desse capital (100%) após uma reestruturação que se verificou em 2015. Posteriormente, existe a alienação de 50% do capital a um novo sócio. Coloca-se a dúvida sobre a possibilidade de dedução, em 2016, de prejuízos fiscais obtidos em anos anteriores. A situação, em termos de alteração do capital, tem de ser avaliada comparando a titularidade do capital e dos direitos de voto no período de tributação em que os prejuízos fiscais foram obtidos, com a titularidade no final do período de tributação em que se pretende efetuar a dedução dos prejuízos. No caso em análise a alteração é de apenas 50% do capital. Desconhecemos se se verificou alteração da maioria dos direitos de voto. Se admitirmos que também não existiu uma alteração da maioria dos direitos de voto, então a sociedade poderá proceder à dedução dos prejuízos fiscais tendo em conta as condições previstas no artigo 52.º do Código do IRC, nomeadamente quanto à manutenção de pelo menos 30% do lucro tributável. |