PT20855 Inventários e penhora 01-06-2018 A empresa "X" tinha na sede da entidade "Y", mercadorias (existências) fabricadas especificamente para uma obra. A empresa "Y" teve uma penhora de um fornecedor na qual incluíam as mercadorias da empresa "X". A situação foi reclamada em tribunal, mas foi decidido manter a penhora destes bens. Como classificar esta quebra no inventário de existências? Parecer técnico A questão colocada refere-se ao tratamento contabilístico da penhora de bens do inventário da empresa, que não corresponde a qualquer dívida a pagar dessa própria empresa. Nos termos do artigo 601.º do Código Civil, pelo cumprimento das obrigações respondem todos os bens do devedor suscetíveis de penhora, ou seja, passíveis de apreensão judicial para, através do seu valor, cobrir a dívida existente, retirando esses bens da disponibilidade do devedor. No caso exposto, terão sido penhorados determinados bens como garantia de pagamento a um credor. Esses bens terão ficado em poder do agente de execução, como fiel depositário. Em relação aos bens entregues na penhora como garantia de pagamento, esses bens continuam a ser propriedade da entidade proprietária dos mesmos, embora com algumas restrições à sua utilização, pelo que nas demonstrações financeiras dessa entidade proprietária, esses bens devem manter-se reconhecidos como ativos, devendo eventualmente evidenciar-se este facto em subconta específica (ativos em poder de terceiros), e com uma nota no anexo, mencionando essas restrições associadas ao arresto. Na ótica da entidade credora, que tomou a iniciativa de penhora de bens para garantia do recebimento da dívida, a mera penhora desses bens não deve implicar qualquer registo contabilístico, pois, nesse momento, essa entidade apenas passa a ter o direito ao produto de uma eventual venda executiva dos bens penhorados. Se a penhora judicial a seguir determinar a perda de propriedade, por parte da entidade proprietária dos ativos que foram objeto de penhora judicial, nesse momento de perda de propriedade, em que se determina que deixam de fluir benefícios económicos associados a esses ativos, há que proceder ao respetivo desreconhecimento do balanço da entidade proprietária. Assim, resulta da referida perda de propriedade, o desreconhecimento dos bens pela referida alienação efetuada pelo agente de execução. Esse desreconhecimento dos ativos (pela venda em resultado da penhora) deve implicar o reconhecimento do respetivo rédito de venda de bens, nos termos da norma contabilística e relato financeiro (NCRF) n.º 20 - Rédito. No caso dos referidos bens estarem classificados como inventários, nesse momento da venda, há que reconhecer o rédito pela venda dos bens (conta 71) e o respetivo gasto de vendas (débito da conta 61). O valor do rédito deve ser considerado o valor determinado nessa venda, que pode corresponder ao valor de liquidação da dívida em causa ou ao valor determinado por avaliação, quando esteja em causa a venda de itens do inventário em resultado de penhora por dívidas a pagar. No caso em concreto, como a entidade proprietária dos bens não tem qualquer dívida a pagar ao credor no âmbito da ação judicial que deu origem à penhora, sendo antes essa dívida a pagar do cliente da empresa, o montante do rédito pela venda de bens deve determinar a existência e imputação de uma dívida a receber desse cliente, que foi objeto da penhora. O gasto de vendas corresponde ao custo do item de inventário, determinado pela fórmula de custeio utilizada pela entidade. Como resulta deste tratamento, no momento da referida venda dos bens, há que proceder ao reconhecimento de uma dívida a receber do cliente, objeto da penhora, com o montante obtido pela venda judicial dos inventários no âmbito da penhora. Os registos contabilísticos podem ser: Pelo rédito da venda de bens e reconhecimento da dívida a receber do cliente objeto da penhora: - Débito da conta 211 - Clientes c/c, pelo montante da contraprestação a receber do cliente; por contrapartida a: - Crédito da conta 711 - Vendas - Mercadorias, pelo rédito pela venda dos bens, que corresponde ao montante atribuído aos bens do inventário objeto de penhora; - Crédito da conta 2433 - IVA liquidado, pelo respetivo IVA liquidado. Pelo gasto de venda de bens do inventário: - Débito da conta 61 - Custo das mercadorias vendidas e matérias consumidas por contrapartida a crédito da conta 32 - Mercadorias, pelo custo dos inventários vendidos no âmbito da penhora. Para o suporte deste movimento referente à penhora judicial dos itens de inventário, pode utilizar os documentos da venda executiva e da fatura de venda desses bens. Em termos de IVA, cabe à entidade proprietária legal dos bens penhorados efetuar a respetiva liquidação do imposto ao Estado, na declaração periódica do período de imposto em que foi efetuada a referida venda, nos termos gerais do código desse imposto. O valor tributável para a liquidação do imposto deve ser o valor acordado para venda dos bens. A obrigação de emissão de fatura cabe ainda à referida empresa proprietária dos bens, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA. Apenas haveria um tratamento distinto em IVA se a venda desses bens penhorados tiver sido efetuada no âmbito de uma venda judicial ou administrativa, realizada pelo tribunal. O que não é o caso em questão. Nesse caso pela venda judicial dos bens, o IVA seria liquidado pelos próprios serviços da administração fiscal, nos termos do n.º 5 do artigo 28.º do Código do IVA (CIVA). Nessa situação, o imposto não seria liquidado pela empresa em causa, e portanto, não deveria ser incluído na sua declaração periódica. |