Inventários 05-08-2021 Um cliente de um contabilista certificado comercializa e aluga fotocopiadoras. Quando as adquire não sabe se irá vendê-las ou alugá-las. O contabilista está com dificuldade na contabilização das mesmas. Para além disso, surgem as seguintes questões: 1. Quando a fotocopiadora é para alugar deve ser considerada como ativo? As amortizações devem ser consideradas consoante os anos do contrato? 2. Se considerar a fotocopiadora no ato de compra como existência, uma vez que a empresa não sabe se irá vendê-la ou alugá-la, se for para alugar e a meio do ano a transferir para o ativo da empresa dever-se-á, também, substituir a declaração do IVA uma vez que o IVA dos ativos vai para um campo diferente das existências? A questão versa sobre o tratamento contabilístico de afetar fotocopiadoras registadas em inventários por existir intenção de venda, embora se preveja que algumas delas possam ser alugadas. Em termos contabilísticos, as fotocopiadoras adquiridas com objetivo de serem revendidas devem ser classificadas como inventários nos termos da Norma Contabilística e de Relato Financeiro n.º 18 - Inventários". De acordo com o parágrafo 6 da NCRF 18, os inventários são ativos detidos para venda no decurso ordinário da atividade empresarial. No momento da aquisição, estas devem ser classificadas como compras de mercadorias (conta 311), sendo reconhecidas como inventários (conta 32). Essas fotocopiadoras adquiridas devem ser mensuradas pelo respetivo custo, conforme parágrafo 9 da NCRF 18. Esse custo dos inventários deve incluir o custo de compra e outros custos para colocar o inventário no local e condições para se proceder à venda. Os custos de compra incluem o preço de compra, direitos de importação e outros impostos (que não sejam os subsequentemente recuperáveis das entidades fiscais pela entidade) e custos de transporte, manuseamento e outros custos diretamente atribuíveis à aquisição de bens, de materiais e de serviços, deduzido dos respetivos descontos e abatimentos, tal como determina o parágrafo 11 da NCRF 18. A classificação destes bens deve manter-se como inventários se, durante a respetiva detenção, o destino permanecer a sua venda pela atividade ordinária (corrente) da empresa, num futuro que se estima próximo, com o objetivo de gerar rédito pela venda de bens para a entidade (nos termos da NCRF 20). Quando o bem passe ter um objetivo diferente na entidade deve proceder-se à sua reclassificação para um outro tipo de ativo, atendendo ao rédito ou benefício que tenha para essa entidade. No caso em concreto se na data em que os bens são adquiridos, a entidade não tem informação se determinados números de fotocopiadoras irão ser alugadas, consideramos que a sua classificação inicial seja como inventários (com dedução do IVA no campo correspondente da declaração periódica). Alterando-se a decisão de venda do bem no âmbito do decurso da atividade operacional da empresa, passando a sua detenção a visar a obtenção da rentabilização do mesmo por via da sua locação, então, passamos a estar perante aquilo que as normas definem como "ativo não corrente" (conforme a definição prevista no parágrafo 6 da NCRF 7). Por outro lado, atendendo à exposição efetuada, realçamos que, se as fotocopiadoras continuam a ter como destino a sua venda num curto espaço de tempo, deverão manter-se classificadas como inventários, por não reunirem os requisitos referidos do parágrafo 6 da NCRF 7. Assim, existindo uma alteração de destino do bem, suportado em documento evidenciando essa decisão da gestão, deverá o bem ser reclassificado em função do destino que agora lhe é dado (não havendo lugar a qualquer alteração nos campos de IVA dedutível na declaração periódica). Relativamente às situações referidas, o respetivo custo do ativo (fotocopiadora), reconhecido como um item do ativo fixo tangível, pode ser considerado como a sua quantia depreciável, nos termos do parágrafo 50 e seguintes da NCRF 7. Essa quantia depreciável deve ser depreciada em função da estimativa de vida útil para essa fotocopiadora na atividade da sociedade, pelo que se admite que possa ser depreciada pelo mesmo número de anos do contrato da locação (tal avaliação deverá ser efetuada pelo órgão de gestão). Em termos fiscais, as depreciações contabilizadas, em função do custo do ativo, determinado de acordo com as regras referidas acima, podem ser consideradas como gastos fiscalmente dedutíveis na determinação do lucro tributável, conforme previsto no n.º 1 do artigo 31.º do CIRC.
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