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IMT – Revenda e permuta



PT20657
IMT – Revenda e permuta

Determinado sujeito passivo dedica-se à atividade de compra e venda de bens imóveis para revenda e, em junho de 2015, adquiriu um imóvel para revenda, com isenção de IMT, tal como em outras aquisições. Em setembro do mesmo ano procedeu à transação daquele imóvel através de um contrato de permuta. Acontece que este sujeito passivo foi notificado pelos serviços da AT para proceder à liquidação do IMT, pelo facto de ter sido dado ao imóvel destino diferente que não a revenda. Assim, e uma vez que houve posteriormente outras transações nas mesmas condições, questiona-se o seguinte: num contrato de permuta não estamos perante uma transação em que se verificam dois atos em simultâneo, uma alienação e uma aquisição?

Parecer técnico

O contrato de permuta e o contrato de compra e venda não corresponderão à mesma forma jurídica. Mas, para efeitos contabilísticos, e apelando à substância da operação em prejuízo da sua forma legal, conforme mandam as normas contabilísticas, no contrato de permuta haverá que identificar as operações distintas ali abrangidas e os efeitos pretendidos, que são a venda de um bem e aquisição de outro, sem movimento monetário associado (pagamento) ou em que este movimento é reduzido à diferença do valor atribuído aos bens permutados.
Em sede de IRC, as alusões específicas à "permuta” referem-se sempre a partes sociais, não havendo norma específica para outros bens, móveis ou imóveis. Pelo que, atendendo à dependência parcial deste Código relativamente à contabilidade, não havendo regra que o contradiga, aplicar-se-á o princípio contabilístico - considera-se aqui a existência de duas operações, de venda e de compra, aplicando-se todas as disposições deste Código para essas operações.
No Código do IMT não se verifica esta dependência relativamente às regras da contabilidade, e é o próprio Código que define condições no caso dos contratos de permuta, como acontece, por exemplo, no artigo 4.º do CIM, onde se determina na alínea c) quem é o sujeito passivo em caso de permuta de bens imóveis:
«c) Nos contratos de troca ou permuta de bens imóveis, qualquer que seja o título por que se opere, o imposto é devido pelo permutante que receber os bens de maior valor, entendendo-se como de troca ou permuta o contrato em que as prestações de ambos os permutantes compreendem bens imóveis, ainda que futuros.»
Temos então que, em sede de IMT, as regras aplicáveis aos contratos de permuta estão concretamente previstas e tal não acontece no artigo 7.º daquele Código: «Artigo 7.º - Isenção pela aquisição de prédios para revenda:
1 - São isentas do IMT as aquisições de prédios para revenda, nos termos do número seguinte, desde que se verifique ter sido apresentada antes da aquisição a declaração prevista no artigo 112.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 109.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), consoante o caso, relativa ao exercício da atividade de comprador de prédios para revenda.
2 - A isenção prevista no número anterior não prejudica a liquidação e pagamento do imposto, nos termos gerais, salvo se se reconhecer que o adquirente exerce normal e habitualmente a atividade de comprador de prédios para revenda.
3 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, considera-se que o sujeito passivo exerce normal e habitualmente a atividade quando comprove o seu exercício no ano anterior mediante certidão passada pelo serviço de finanças competente, devendo constar sempre daquela certidão se, no ano anterior, foi adquirido para revenda ou revendido algum prédio antes adquirido para esse fim.
4 - Quando o prédio tenha sido revendido sem ser novamente para revenda, no prazo de três anos, e haja sido pago imposto, este será anulado pelo chefe de finanças, a requerimento do interessado, acompanhado de documento comprovativo da transação.»
Ou seja, nesta norma não se refere o tratamento em caso de permuta, pelo que poderá ser intenção do legislador abranger apenas os contratos de compra e venda, como acontecia na antiga SISA onde a Administração Tributária se pronunciou neste sentido (Circular n.º 14/78 - DGCI).
De qualquer forma, entende-se que seria justificável aqui a elaboração de um pedido de informação vinculativa diretamente à Autoridade Tributária.






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