PT23643 – IMT – Quota 04-11-2019 A sociedade por quotas "A”, até setembro de 2019, foi detida pelo sócio "X” em 51 e em 49 por cento pelo sócio "Y”. Em setembro de 2019 ficou decidido em ata que o sócio "Y” vende a sua quota na totalidade à sócia "Z”, no qual é celebrado um contrato de venda . Este registo foi feito pelo notário a 23 de outubro de 2019, devido à greve dos notários. A declaração de alterações nas finanças foi feita com a data de 23 de outubro de 2019. A sócia "Z” é casada com o sócio "X”, em comunhão de adquiridos, ficando a sociedade a ser detida pelo casal. A sociedade "A” detém um imóvel que tem um valor patrimonial tributário (VPT) de 300 522,98 euros, determinado em 2016. Quem deve liquidar o IMT ao abrigo do artigo 12.º do CMT? Em que data? E qual o montante? Parecer técnico A liquidação do IMT é da iniciativa dos adquirentes, nesta situação o casal, para cujo efeito deviam ter apresentado, em qualquer serviço de finanças ou por meio eletrónico, uma declaração de modelo oficial devidamente preenchida, antes do ato ou facto ou ato translativo, conforme n.º 1 do artigo 19.º do CIMT. O imposto seria liquidado pelos serviços centrais da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), com base naquela declaração. Neste momento, está em falta a declaração, com todas as consequências legais, pelo que o serviço de finanças deve promover oficiosamente a liquidação do IMT, com juros compensatórios devidos pelo atraso, conforme previsto no número 2 do artigo 19.º do CIMT e ainda sujeitar a situação à aplicação da coima devida. O valor tributário sujeito a imposto é o maior, de um de dois valores, o valor patrimonial tributário dos imóveis ou o valor pelos quais estão contabilizados no ativo da empresa, alínea a), da regra 19.ª do n.º 4, do artigo 12.º do CIMT. |