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Gastos com ginásio



PT22497 – Gastos com ginásio 
03-05-2019

Uma empresa contratou os serviços de um ginásio para vir dar aulas aos seus funcionários. Este gasto é aceite em IRC? O IVA é dedutível?

Parecer técnico

A questão refere-se à possibilidade de dedução, em sede de IVA e de IRC, de despesas incorridas com a contratação de um ginásio para dar aulas aos funcionários da empresa.
Uma vez que a despesa referida não é associada à atividade tributada da empresa, nem inerente à obtenção de proveitos tributados, não cumprirá, em termos genéricos as condições para a dedução fiscal em nenhum daqueles impostos (vejam-se as normas mais diretamente relacionadas, que são os art.ºs 19 e seguintes do CIVA e art.º 23.º do CIRC).
Não pode ser desconsiderado, no entanto, que falamos de uma despesa incorrida com os trabalhadores, que cairá, muito provavelmente, no conceito de remuneração do trabalho dependente constante do art.º 2.º do CIRS (com equivalência pecuniária feita nos termos do art.º 24.º do CIRS), sendo, por isso, tributada na esfera do trabalhador em sede de IRS, embora não sujeita a retenção na fonte, conforme refere art.º 99.º, n.º 1 alínea a), do CIRS.
Na medida em que configure uma remuneração tributada do trabalhador, não se coloca qualquer objeção à dedução fiscal em sede de IRC, visto o gasto ter enquadramento na alínea d) n.º 2 art.º 23.º do CIRC.
Pode, no entanto, a individualização deste gasto ser de complexidade tal que impossibilite a sua imputação a cada trabalhador em particular e, consequentemente a sua tributação em sede de IRS.
Neste caso, fica obviamente afastado o direito à dedução do gasto fiscal em sede de IRC, devendo o valor contabilizado em gastos ser acrescido no quadro 7 da modelo 22 para determinação do lucro/prejuízo fiscal – a menos que a Autoridade Tributária o reconhecesse como realização de utilidade social, a pedido da empresa, nos termos do art.º 43.º do CIRC.
Em IVA, dado o teor da despesa, e não sendo possível a sua conexão com a prática das operações referidas no art.º 20.º o IVA nunca será dedutível.







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