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Fusão – Prejuízos fiscais



PT23450 – Fusão – Prejuízos fiscais
30-09-2019

Determinado contabilista certificado trabalha num grupo de sociedades que aplica o regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS) e durante o período de 2019 a empresa-mãe (incorporante e dominante) incorporou várias sociedades do grupo (incorporadas) através de um processo de fusão por incorporação abrangido pelo regime de neutralidade fiscal. A empresa-mãe já era detentora de cem por cento do capital das sociedades incorporadas. A empresa-mãe (incorporante e dominante) tem mesmo de fazer um requerimento às finanças para poder utilizar os prejuízos fiscais que ficaram por utilizar das sociedades incorporadas e que foram gerados durante a aplicação do RETGS? Ou o requerimento apenas deve ser feito para os prejuízos que foram gerados antes da aplicação do RETGS e que ainda não foram utilizados?

Parecer técnico

A situação em análise trata um grupo de sociedades que aplica o regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS), cuja empresa-mãe incorporou várias sociedades do grupo através de uma fusão abrangida pelo regime da neutralidade fiscal.
A empresa-mãe detinha a totalidade do capital social das empresas incorporadas.
Questiona-se, assim, se a empresa necessita apresentar o requerimento previsto no n.º 6 do artigo 75.º do Código do IRC para que os prejuízos gerados pelas empresas incorporadas durante a aplicação do RETGS sejam transmitidos para a empresa incorporante.
Nos termos do n.º 2 do artigo 71.º do Código do IRC, quando, durante a aplicação do regime, haja lugar a operações de fusão entre sociedades do grupo ou uma sociedade incorpore uma ou mais sociedades não pertencentes ao grupo, os prejuízos das sociedades fundidas verificados em períodos de tributação anteriores ao do início do regime podem ser deduzidos ao lucro tributável do grupo até ao limite do lucro tributável da nova sociedade ou da sociedade incorporante, desde que a essas operações seja aplicado o regime especial estabelecido no artigo 74.º e nos termos e condições previstos no artigo 75.º.
Desta forma, determina o n.º 1 do artigo 75.º do Código do IRC que os prejuízos fiscais das sociedades fundidas podem ser deduzidos dos lucros tributáveis da nova sociedade ou da sociedade incorporante, nos termos e condições estabelecidos no artigo 52.º e até ao fim do período referido no n.º 1 do mesmo artigo, contado do  período de tributação a que os mesmos se reportam.
Por sua vez, o n.º 6 do mesmo artigo 75.º dispõe que sempre que, durante o período de aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades previsto no artigo 69.º ou imediatamente após o seu termo, e em resultado de uma operação de fusão envolvendo a totalidade das sociedades abrangidas por aquele regime, uma das sociedades pertencentes ao grupo incorpore as restantes ou haja lugar à constituição de uma nova sociedade, pode o membro do governo responsável pela área das finanças, a requerimento da sociedade dominante apresentado no prazo de 90 dias após o pedido do registo da fusão na conservatória do registo comercial, autorizar que os prejuízos fiscais do grupo ainda por deduzir possam ser deduzidos do lucro tributável da sociedade incorporante ou da nova sociedade resultante da fusão.
Face às disposições legais supramencionadas, somos da opinião que na situação em análise há lugar a duas situações distintas a serem tratadas, os prejuízos fiscais apurados pelas empresas incorporadas antes da aplicação do RETGS e os prejuízos fiscais apurados pelo grupo durante a aplicação do RETGS.
No primeiro caso, os prejuízos fiscais das sociedades incorporadas, apurados antes do RETGS, podem ser deduzidos na esfera da sociedade incorporante, nos termos do artigo 52.º do Código do IRC, cujo prazo para reporte é contado do período de tributação a que os mesmos respeitam.
No segundo caso, os prejuízos fiscais do grupo podem ser deduzidos na esfera da empresa-mãe (incorporante), mediante apresentação de requerimento no prazo de 90 dias a contar da data do pedido do registo da fusão na conservatória do registo comercial, em conformidade com o n.º 6 do artigo 75.º do Código do IRC.







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