PT23328 – Fusão inversa 28-08-2019 Num processo de fusão por incorporação, na qual se pretenda incorporar a empresa-mãe na sua participada (participação de cerca de 95 por cento), quais as contingências que daí podem advir? O capital da "mãe" passará para a "filha" sob a forma de quotas próprias? Que cuidados adicionais é necessário ter? Se, pelo contrário, pretendermos incorporar a "filha" na "mãe"? Quais as contingências? No caso de a empresa-mãe ter participação de 100 por cento numa empresa imobiliária, quais as contingências ao nível do IMT e IRC? Existe transferência de propriedade? A alienação de participações sociais cuja percentagem é superior a 50 por cento está sujeita a imposto? Quais as contingências ao nível de IRC e IMT? Parecer técnico A questão colocada refere-se ao tratamento contabilístico e fiscal associado a uma operação de fusão inversa, em que a sociedade subsidiária incorpora a sociedade "empresa-mãe”. Em termos contabilísticos, a operação de fusão deve obedecer às regras estabelecidas na norma contabilística e de relato financeiro (NCRF) n.º 14 – Concentrações de atividades empresariais, e supletivamente, para atender a aspetos não tratados no SNC, a norma internacional de relato financeiro (IFRS) n.º 3 – Concentrações de atividades empresariais. A NCRF 14 requer a aplicação do método da compra, que envolve: - A identificação da adquirente, isto é, a entidade que obtém o controlo das atividades concentradas (no caso em análise será a sociedade subsidiária incorporante); - A mensuração do custo da concentração, isto é, o custo da aquisição deve ser mensurado ao justo valor na data de troca (a norma dá indicações para apurar esse justo valor); - A imputação, à data de aquisição, do custo da concentração de atividades empresariais aos ativos adquiridos e passivos e passivos contingentes assumidos. Sendo apurada uma diferença entre o custo da concentração e o interesse da adquirente no justo valor líquido dos ativos e passivos: - Se a diferença for positiva, reconhece-se o goodwill que corresponde a benefícios económicos futuros resultantes de ativos que não são capazes de ser individualmente identificados e separadamente reconhecidos. O goodwill é amortizado num período até 10 anos; - Se a diferença for negativa a norma requer que se reavalie o processo de identificação e mensuração dos ativos, passivos e passivos contingentes identificáveis da adquirida, e se a diferença persistir, reconhece-se o excesso em resultados no momento em que os mesmos forem realizados. Adicionalmente, como o caso em análise tem a especificidade de ser uma fusão inversa, devem, ser observadas, supletivamente, as regras constantes dos parágrafos B19 a B27 da IFRS 3 – Concentrações de atividades empresariais. O tratamento contabilístico das fusões inversas, em particular, não está especificamente identificado e previsto na NCRF 14. Contudo, a IFRS 3 no seu apêndice B, refere qual o tratamento a dar a estas operações. Segundo o parágrafo 21 da IFRS 3, «uma concentração de atividades empresariais efetuada através da troca de interesses de capital próprio, a entidade que emite os interesses de capital próprio é normalmente a adquirente». A adquirente é também, por norma, a entidade de maiores dimensões. Contudo, para cada concentração de atividades empresariais, devem ser considerados todos os factos para a determinação da entidade adquirente. Para tal, deve ser analisado qual das entidades envolvidas é que, após a concentração, passa a deter o controlo da outra, isto é, qual das entidades concentradas tem o poder de gerir as políticas financeiras e operacionais da outra entidade (ou entidades) de forma a obter benefícios das suas atividades. Neste contexto, são mencionadas as referidas aquisições inversas, como as concentrações de atividades empresariais onde a adquirente contabilística é a entidade cujos interesses de capital próprio foram adquiridos, e a entidade emitente é a adquirida contabilística. Segundo esta norma, nestes casos, embora a entidade emitente seja legalmente a sociedade adquirente, esta deverá ser identificada como a adquirida para finalidades contabilísticas. Assim, numa aquisição inversa, o custo da concentração de atividades empresariais é considerado como tendo sido ocorrido pela adquirida legal (isto é, adquirente para fins contabilísticos), na forma de instrumentos de capital próprio emitidos pelos proprietários da adquirente legal (isto é, adquirida para fins contabilísticos). Numa fusão inversa, para efeitos jurídicos, a sociedade "M” (empresa-mãe) é a incorporada e a sociedade "A”, subsidiária, é a incorporante. Contudo, para efeitos contabilísticos, a sociedade "M” é a adquirente e a sociedade "A”, a anteriormente detida, a adquirida. O capital da sociedade "M” mantém-se, mas na esfera da sociedade "A”. Assim, em termos contabilísticos, o património é incorporado na sociedade "A”, mas tudo se passa como se a sociedade "M” fosse a adquirente, ou seja, a sociedade "M” extingue-se mas «mantém o controlo». Para efeitos de determinação do custo da concentração de atividades empresariais numa aquisição inversa, a adquirente contabilística normalmente não emite qualquer retribuição para a adquirida. Em vez disso, a adquirida contabilística normalmente emite as suas ações de capital próprio para os proprietários da adquirente contabilística. Em conformidade, o justo valor à data de aquisição da retribuição transferida pela adquirente contabilística pelo seu interesse na adquirida contabilística baseia-se no número de interesses de capital próprio que a subsidiária legal teria tido de emitir para dar aos proprietários da empresa-mãe legal a mesma percentagem de interesse de capital próprio na entidade concentrada que resulta da aquisição inversa. O justo valor do número de interesses de capital próprio calculado dessa forma pode ser usado como o justo valor da retribuição transferida em troca da adquirida. Quanto ao tratamento contabilístico na esfera da sociedade "A”, adquirente legal, esta irá proceder ao reconhecimento dos ativos e passivos identificáveis adquiridos da sociedade "M”, com exceção do montante do investimento financeiro detido, goodwill incluído, pela sociedade "M” na sociedade "A”. Adicionalmente, a sociedade "A” irá reconhecer o respetivo novo goodwill ou goodwill negativo referente à aquisição do património da sociedade "M”, sendo que este goodwill é determinado pela diferença entre o valor do investimento da sociedade "M” na sociedade "A” e os justos valores do património da sociedade "A”, atendendo a que não existe transferência de dinheiro entre a adquirente e a adquirida. Há ainda que ter em conta a relação de troca referente às partes de capital da sociedade "A” a entregar aos ex-sócios da sociedade "M”. Os registos contabilísticos podem ser, na esfera da sociedade "A”, podem ser: Pelo goodwill a reconhecer: - Débito das contas 1/2/3/4 - «Dependendo da natureza dos ativos da sociedade "M”», pelo respetivo justo valor dos ativos identificáveis adquiridos (incluído o anterior goodwill); - Débito da conta 441 – Goodwill, pelo montante do novo goodwill em resultado da fusão; Por contrapartida a: - Crédito da conta 55x – Reservas de fusão, pelo montante do novo goodwill em resultado da fusão; - Crédito da conta 2/xx – «dependendo da natureza dos passivos da sociedade "M”», pelo respetivo justo valor dos passivos identificáveis assumidos; - Crédito da conta 41xx – Investimento financeiro, pelo montante do investimento financeiro da sociedade "M” na sociedade "A”, incluindo o anterior goodwill; - Crédito da conta 51x – "Capital”, pelo montante do aumento de capital social na sociedade "A”, referente à entrega de partes de capital aos ex-sócios da sociedade "M” (se for o caso). Como se constata, o montante do anterior goodwill reconhecido pela aquisição do investimento financeiro em instrumentos de capital próprio da sociedade adquirente é desreconhecido na transferência dos elementos patrimoniais no âmbito da fusão. A sociedade adquirente não reconhece esse montante de goodwill no balanço após a fusão. Por último, salientamos que os aspetos contabilísticos da fusão na esfera da sociedade incorporada (sociedade "M”) resumem-se aos lançamentos correspondente à liquidação da sociedade, uma vez que deixa de existir por efeito da fusão por incorporação. Em termos de IRC, o regime especial aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de partes sociais está previsto nos artigos 73.º e seguintes do Código desse imposto. A fusão de sociedades em que a adquirente detém a adquirida a 100 por cento encontra-se tipificada na alínea e) do n.º 1 do artigo 73.º do CIRC. Caso seja aplicado o regime especial de fusões, na esfera da sociedade "M”, fundida, não é considerado qualquer resultado derivado da transferência dos elementos patrimoniais em consequência da fusão para efeitos da determinação do lucro tributável de IRC, desde que sejam cumpridos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 74.º do mesmo Código. Adicionalmente, a sociedade beneficiária deve cumprir os requisitos previstos nos nºs 3 e 4 do artigo 74.º do CIRC. A sociedade beneficiária da fusão deve manter, para efeitos fiscais, os elementos patrimoniais objeto de transferência pelos mesmos valores que tinham na sociedade fundida antes da realização das operações, considerando-se que tais valores são os que resultam da aplicação das disposições deste Código ou de reavaliações efetuadas ao abrigo de legislação de caráter fiscal, conforme previsto no n.º 3 do artigo 74.º do CIRC. Na determinação do lucro tributável da sociedade beneficiária deve ter-se em conta o seguinte: - O apuramento dos resultados respeitantes aos elementos patrimoniais transferidos é feito como se não tivesse havido fusão, cisão ou entrada de ativos; - As depreciações ou amortizações sobre os elementos do ativo fixo tangível, do ativo intangível e das propriedades de investimento contabilizadas ao custo histórico transferidos são efetuadas de acordo com o regime que vinha sendo seguido na sociedade fundida; - Os ajustamentos em inventários, as perdas por imparidade e as provisões que foram transferidos têm, para efeitos fiscais, o regime que lhes era aplicável na sociedade fundida. A sociedade fundida deve cumprir as obrigações acessórias previstas no artigo 78.º do CIRC. Enquadramento societário genérico das fusões No caso em concreto, a sociedade "M”, incorporante, que detém a 100 por cento a sociedade "A”, irá incorporar essa sociedade "A”. Antes de responder às questões, apresenta-se o enquadramento societário genérico das fusões, complementando-se com o enquadramento específico para a fusão em causa, o enquadramento fiscal e o contabilístico mais habitual. O regime jurídico das fusões de sociedades está previsto nos artigos 97.º a 117.º do Código das Sociedades (CSC). A fusão pode ser realizada: - Mediante a transferência global do património de uma ou mais sociedades para outra e a atribuição aos sócios daquelas de partes, ações ou quotas desta – designada de fusão por incorporação; - Ou, mediante a constituição de uma nova sociedade, para a qual se transferem globalmente os patrimónios das sociedades fundidas, sendo aos sócios destas atribuídas partes, ações ou quotas da nova sociedade – designada de fusão por constituição de nova sociedade. Em termos genéricos, existe a necessidade de preparação de um projeto de fusão, com todos os requisitos previstos no artigo 98.º do CSC, devendo também essa operação ser supervisionada pelo órgão de fiscalização das sociedades, ou na falta deste por um revisor oficial de contas. Entre os elementos a colocar nesse projeto de fusão, deve constar a data a partir da qual as operações da sociedade incorporada ou das sociedades a fundir são consideradas, do ponto de vista contabilístico, como efetuadas por conta da sociedade incorporante ou da nova sociedade; e, ainda a designada relação de troca, que são as partes sociais (ações ou quotas) a atribuir aos sócios da sociedade a incorporar ou das sociedades a fundir (ou o dinheiro entregue) por troca com as anteriores participações que esses sócios possuíam nas sociedades extintas. Outro elemento a incluir no projeto de fusão é o balanço de cada uma das sociedades intervenientes (incorporante e incorporada), que deve ser preparado e apresentado, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 98.º do CSC. Essa operação normalmente tem de ser obrigatoriamente submetida a aprovação em assembleia-geral pelos sócios de cada uma das sociedades participantes. No entanto, quando se está perante uma fusão por incorporação por uma sociedade incorporante que é a única detentora do capital (ou de pelo menos 90 por cento de participação) da incorporada, podem ser aplicadas as regras simplificadas de fusão previstas no artigo 116.º do CSC. Nesses casos (que é o caso apresentado pelo colega), não são aplicados vários procedimentos previstos no artigo 98.º e seguintes do CSC, nomeadamente as disposições sobre a troca de participações de sociais, pois não há necessidade de qualquer aumento de capital relativo a essa troca, por não entram novos sócios para a sociedade incorporante em virtude da fusão, nos termos do n.º 2 do artigo 116.º do CSC. Também, não existe obrigatoriedade de que o projeto de fusão e a fusão sejam aprovados em assembleia-geral, desde que nesse projeto conste essa dispensa e que tenha sido permitido aos sócios a consulta da documentação da fusão (projeto, relatórios de ROC, demonstrações financeiras). O projeto de fusão deve ser objeto de registo na conservatória, conforme previsto na alínea p) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do Registo Comercial, no prazo de dois meses após a deliberação de aprovação em sede de assembleia-geral de sócios das várias sociedades intervenientes na fusão. A fusão é também objeto de registo, no mesmo prazo de dois meses, após a decisão favorável dos sócios das várias sociedades, conforme previsto no artigo 111.º do CSC e alínea r) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do Registo Comercial. Com o registo da fusão extingue-se a sociedade incorporada, transmitindo-se os seus direitos e obrigações para a sociedade incorporante. Em termos contabilísticos, existindo controlo comum das duas entidades, não há que aplicar a norma contabilística e relato financeiro (NCRF) n.º 14 – Concentrações de atividades empresariais, não se reconhecendo goodwill ou goodwill negativo. Na realidade, pela operação de fusão não existe a aquisição de controlo da entidade "A” (adquirida) pela entidade "M” (adquirente), pois essa entidade "M” já detinha o controlo da entidade "A” antes da operação de fusão e continua a deter esse controlo após a operação de fusão. Neste caso, a entidade "M” pode registar a operação de fusão pelo chamado método de comunhão de interesses, que estava previsto na diretriz contabilística n.º 1/91. Há, no entanto, a salientar que este procedimento não está previsto no SNC ou em qualquer norma internacional de contabilidade. O IASB está em processo de revisão da IFRS 3 – Concentrações de atividades empresariais, incluindo as operações de aquisição entre empresas que estão comummente controladas. Está previsto nesse processo que seja previsto um tratamento contabilístico para a situação em causa. Como não existe qualquer procedimento, sugere-se a utilização do método de comunhão de interesses, pelo facto de ser um procedimento anteriormente previsto, e que está novamente em discussão com uma sugestão pelo staff do IASB para tratamento das situações como o caso em concreto (ver o documento no sítio do IASB: Information for observers – Board meeting de 12/12/2007 – Project Common Control Transactions). Na prática, pela aplicação do método da comunhão de interesses, a entidade adquirente deve reconhecer os ativos adquiridos e os passivos e passivos contingentes pelo respetivo custo, não necessitando de efetuar qualquer mensuração ao justo valor, nem existindo qualquer reconhecimento de goodwill (ou goodwill negativo), atendendo a que não existe propriamente um custo de aquisição (concentração). Esse custo de aquisição da operação de concentração de atividades empresariais, no caso das fusões por incorporação efetuado por uma sociedade que é sócio único (como no caso em questão), em que não existem troca de participações (isto é, sem aumento de capital), é o valor dos capitais próprios da sociedade "A”, incorporada, que corresponde à quantia do investimento financeiro, mensurado pelo custo, escriturado no ativo da sociedade incorporante. Em primeiro lugar, há que proceder à reversão do reconhecimento do goodwill ou goodwill negativo, referente ao reconhecimento inicial do investimento financeiro no capital próprio da outra entidade, bem como à aplicação do MEP nas demonstrações financeiras da empresa M (na empresa A já tinha sido efetuado no momento da aquisição participação pela empresa M). Os registos contabilísticos, antes da fusão, na empresa "M” incorporante podem ser: Pelo desreconhecimento do goodwill negativo: - Débito da conta 7854 – Rendimentos em subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos – Goodwill negativo por contrapartida a crédito da conta 4111 – Investimento financeiro – Investimentos em subsidiárias, pela diferença negativa entre o custo do investimento e os justos valores do interesse nos ativos, passivos e passivos contingentes identificáveis à data da aquisição. Este desreconhecimento deve ter em conta os justos valores dos ativos, passivos e passivos contingentes, nomeadamente o montante de correção do valor do goodwill efetuado em momento posterior. O objetivo é que o investimento financeiro fique registado apenas pelo respetivo montante do custo de aquisição e não por qualquer justo valor estimado na aquisição da participação no capital da investida. Pela reversão da aplicação do MEP: - Débito/crédito da conta 56 – Resultados transitados por contrapartida a crédito/débito da conta 4111 – Participações de capital - Método da equivalência, pelo montante dos resultados obtidos pela subsidiária em períodos anteriores (neste caso não se aplica). Com a operação de fusão por incorporação da sociedade "A” na sociedade "M”, terá que se proceder ao desreconhecimento de todos os ativos, passivos e capitais próprios referente às relações existentes entre as duas sociedades, nomeadamente a quantia do investimento financeiro na sociedade "M” pela participação de 100 por cento na sociedade A. Esse desreconhecimento do investimento financeiro, mensurado pelo custo, corresponde ao custo da operação de concentração de atividade empresarial. Os registos contabilísticos na empresa "M” incorporante podem ser: Pela fusão por incorporação à data relevante para efeitos contabilísticos: - Débito/Crédito das respetivas contas de ativos e passivos (conta 1x, 2x, 3x, 4x), pelas respetivas quantias escrituradas da empresa "A” (exceto a participação em "M”); Por contrapartida a: - Crédito da conta 4111 – Participações de capital - Método da equivalência patrimonial, pelo valor do investimento financeiro ao custo inicial. O reconhecimento contabilístico da operação de fusão é efetuado à data relevante para efeitos contabilísticos, estabelecido no projeto de fusão, e não à data do registo definitivo da fusão, atendendo a que a data de aquisição corresponde ao momento em que a incorporante passa a controlar as políticas de gestão da incorporada, ou seja, à data relevante para efeitos contabilísticos. Com o registo da fusão extingue-se a sociedade incorporada, transmitindo-se os seus direitos e obrigações para a sociedade incorporante, conforme previsto no artigo 112.º do CSC. Consequentemente, pelo registo da fusão, essa sociedade incorporada, agora extinta, considera-se cessada para efeitos de IRC, conforme previsto na alínea a) do n.º 5 do artigo 8.º do Código do IRC (CIRC). Essa sociedade incorporada deve apresentar a declaração de cessação no prazo de 30 dias a contar da data da cessação da atividade, que é a data do registo da fusão na Conservatória do Registo Comercial, conforme o n.º 6 do artigo 118.º do CIRC. Atualmente, face aos procedimentos de simplificação administrativa, previsto no Decreto-Lei n.º 122/2009, de 21 de maio, a Conservatória comunica oficiosamente à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Segurança Social, a cessação da atividade dessas sociedades extintas pela fusão. Todavia, continua a existir a obrigação da entrega da declaração de cessação de atividade nos termos do n.º 6 do artigo 118.º do CIRC, para se nomear o representante fiscal, nos termos do n.º 6 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária. A sociedade extinta, com a cessação em IRC, tem até ao final terceiro mês seguinte à data do registo da fusão para enviar a declaração de rendimentos modelo 22 e a IES, com as operações e os factos desde o dia 1 de janeiro do período da fusão até à data indicada no projeto de fusão a partir da qual as operações da sociedade incorporada ou das sociedades a fundir são consideradas, do ponto de vista contabilístico, como efetuadas por conta da sociedade incorporante. Este período de tributação apenas se pode aplicar se essa data mencionada no projeto de fusão coincidir no mesmo período de tributação com a data de cessação da sociedade extinta na fusão (como é o caso em questão), nos termos dos n.ºs 11 e 12 do artigo 8.º do CIRC. É claro que esta data fixada no projeto de fusão, a partir da qual as operações da sociedade a incorporar são consideradas, do ponto de vista contabilístico, como efetuadas por conta da sociedade incorporante, só adquire eficácia com o registo definitivo da fusão. No período intercalar, ou seja, desde a data de eficácia definida no projeto de fusão e a data do registo definitivo da fusão, apenas contabilística e fiscalmente é que essas operações são consideradas como efetuadas pela sociedade incorporante, porque, no plano jurídico, são as mesmas imputáveis à sociedade a incorporar, a qual mantêm a sua existência até à data da fusão. Desta forma, essas operações do período intercalar da sociedade incorporada podem ser objeto de registo contabilístico e tributação em IRC na esfera da sociedade incorporante, conforme previsto no n.º 11 e 12 do artigo 8.º do Código do IRC. Do ponto de vista das obrigações declarativas, uma vez que a sociedade a fundir mantém a sua existência jurídica até à data do registo definitivo da fusão, data em que se verifica a cessação da atividade, estas devem apresentar a declaração periódica de rendimentos, ainda que eventualmente a zeros, em cumprimento do disposto no artigo 120.º n.º 3 do CIRC, até ao último dia útil do prazo até ao final do terceiro mês seguinte a contar daquela data, incluindo a declaração modelo 22 do período anterior se ainda não tiver efetuado essa entrega. Nos termos do artigo 112.º do Código das Sociedades Comerciais, a extinção das sociedades incorporadas verifica-se com a inscrição da fusão no registo comercial, transmitindo-se os direitos e obrigações para a sociedade incorporante, sendo que a data de registo é a data da apresentação, de acordo com o n.º 2 do artigo 55.º do Código do Registo Comercial. IMT e transmissões de imóveis A questão colocada refere-se à sujeição a IMT referente a uma operação de fusão por incorporação de sociedades incorporadas que detinham imóveis. As transmissões de bens imóveis por fusão estão sujeitas a IMT nos termos do disposto na alínea g) do n.º 5 do artigo 2.º do Código do IMT (CIMT). De acordo com a 13.ª regra do número do artigo 12.º do CIMT, o IMT incide sobre o valor patrimonial tributário (VPT) do imóvel da sociedade fundida que se transferiu para o ativo da sociedade beneficiária ou sobre o valor contabilístico por que esses imóveis entraram no ativo da sociedade beneficiária, se for superior. Nos termos do artigo 22.º do CIMT em regra, a liquidação deste imposto precede o ato ou facto de transmissão dos bens. Desta forma, imediatamente antes de se efetuar o registo da fusão, deve ser liquidado o IMT devido pela operação. Contudo, o artigo 60.º dos Estatutos dos Benefícios Fiscais (EBF) contempla um regime de isenção de IMT para as empresas que procedam a atos de concentração, onde se enquadram as fusões (cf. a alínea a) do n.º 3 do artigo 60.º do EBF). Nos termos do artigo 60º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, são isentas de IMT e imposto do selo, as transmissões de imóveis não habitacionais e, quando afetos à atividade exercida a título principal, aos imóveis habitacionais, necessárias às operações de reestruturação ou aos acordos de cooperação, nomeadamente de fusão por incorporação. Esta isenção passou a ser de aplicação automática a partir de 1 de janeiro de 2018, com as alterações introduzidas ao referido artigo pela Lei de Orçamento de Estado de 2018 (Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro). A aplicação da isenção passa a determinar a inclusão no dossiê fiscal dos documentos justificativos e de comprovação da operação, especificamente da descrição das operações de reestruturação ou dos acordos de cooperação realizados, do projeto de fusão exigido pelo Código das Sociedades Comerciais, do estudo demonstrativo das vantagens económicas da operação e da decisão da Autoridade da Concorrência, quando a operação esteja sujeita a notificação nos termos da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio. Na versão anterior, para as operações de fusão efetuadas antes de 1 de janeiro de 2018, a aplicação da isenção do IMT e imposto do selo era aplicada mediante reconhecimento prévio por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, precedido de informação da Autoridade Tributária e Aduaneira a requerimento das empresas interessadas. O tratamento fiscal em termos de IRC foi explicado anteriormente. Tratamento contabilístico e fiscal de alienação de investimentos Outra das questões refere-se ao tratamento contabilístico e fiscal da alienação do investimento financeiro no capital próprio de outra empresa. O investimento financeiro detido pela sociedade em causa em instrumentos de capital próprio da outra empresa deve ser desreconhecido, pela venda dessa participação aos novos sócios. O investimento financeiro detido pela sociedade em causa em instrumentos de capital próprio da outra empresa pode estar classificado como um investimento numa subsidiária, associada, empreendimento conjunto ou numa outra entidade, dependendo da percentagem de controlo, exercida pela sociedade na outra empresa, face aos respetivos direitos de voto detidos pela sociedade. O tratamento contabilístico do investimento financeiro em instrumentos de capital próprio de outras entidades está previsto na norma contabilística e relato financeiro (NCRF) n.º 13 – Interesses em empreendimentos conjuntos e investimentos em associadas, na NCRF 15 – Investimentos em subsidiárias e consolidação e NCRF 27 – Instrumentos financeiros. Estas NCRF determinam que, na ótica da investidora (sociedade), nas suas demonstrações financeiras individuais, se o investimento financeiro for classificado como investimento em subsidiárias, investimento em associada ou investimento em empreendimento conjunto deve ser reconhecido e mensurado pelo método da equivalência patrimonial (MEP), com ajustamento dessa participação financeira, na data de relato, em relação às variações dos capitais próprios da participada. Se o investimento financeiro for classificado como uma participação financeira no capital de outra entidade, que não seja uma subsidiária, associada ou empreendimento conjunto, deve ser reconhecido e mensurado pelo custo menos perdas por imparidade, nos termos da NCRF 27 (ou pelo justo valor, se a participada tiver os respetivos instrumentos de capital próprio cotados em mercado regulamentado). A alienação de investimentos financeiros em instrumentos de capital próprio da outra empresa, classificados como investimentos em subsidiárias, associadas ou empreendimentos conjuntos, e mensurados pelo método de equivalência patrimonial (MEP), devem implicar a determinação de um ganho ou uma perda (mais ou menos-valia) em função da diferença entre o montante da contraprestação obtida e a quantia escriturada do investimento financeiro, estando influenciado pela aplicação do MEP. Caso esteja mensurado pelo custo menos perdas por imparidade, a alienação do investimento financeiro também irá originar a determinação de um ganho ou uma perda (mais ou menos valia) em função da diferença entre o montante da contraprestação obtida e a quantia escriturada do investimento financeiro, estando mensurado ao custo menos perdas por imparidade. Os registos contabilísticos a efetuar podem ser: Caso o investimento financeiro nos instrumentos de capital da outra empresa esteja mensurado ao MEP ou custo menos perdas por imparidade: Pela alienação da participação: - Débito da conta 12 – Depósitos à ordem (ou conta 278 – Outros devedores e credores), pelo valor recebido ou a receber (valor de realização); - Débito da conta 6853 – Gastos e perdas em subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos – Alienações (ou conta 6862, caso esteja mensurado pelo custo) (no caso de existir perda), pela diferença negativa entre o valor de realização e a quantia escriturada do investimento financeiro; Por contrapartida a: - Crédito da conta 41x1 – Participações de capital - método da equivalência patrimonial (ou conta 414x, se mensurado pelo custo), pela quantia escriturada do investimento financeiro (incluindo a mensuração pelo MEP); - Crédito da conta 7852 – Gastos e perdas em subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos – Alienações (ou conta 7862, caso esteja mensurado pelo custo) (no caso de existir perda), pela diferença positiva entre o valor de realização e a quantia escriturada do investimento financeiro; Pela realização do ajustamento em ativos financeiros (se existirem): - Débito da conta 571x – Ajustamentos em ativos financeiros - Relacionados com o método da equivalência patrimonial por contrapartida a crédito da conta 56 – Resultados transitados, pelo montante realizado pela alienação parcial da participação financeira. Há a referir que a movimentação da conta 571 – Ajustamentos em ativos financeiros - Relacionados com o método da equivalência patrimonial não decorre da diferença entre o montante pago pela aquisição e o interesse nos justos valores do ativo líquido da participada. Essa conta é utilizada para registar os saldos dos ajustamentos de transição aquando da primeira aplicação do SNC (conta 5711), para registar a diferença entre os lucros imputáveis às participações e os lucros que lhes forem atribuídos (dividendos), movimentando-se em contrapartida a conta 56 - Resultados transitados (conta 5712) e para registar os valores imputáveis à participante na variação dos capitais próprios das participadas, que não respeitem a resultados (por exemplo decorrentes de revalorizações de ativos fixos tangíveis da participada (conta 5713). Tal diferença, se positiva é reconhecida como ativo, com registo como goodwill (conta 441), e se negativa, como passivo, com registo como goodwill negativo na conta 282 – Rendimentos a reconhecer, até ao momento em que o investimento financeiro for realizado, sendo de seguida reconhecido como rendimento do período (conta 785). Em termos fiscais, no âmbito do artigo 46.º do CIRC devem ser determinadas as respetivas mais ou menos-valias decorrentes da alienação da parte da participação social. De acordo com o artigo 2.º do artigo 46.º do CIRC, as mais ou menos-valias fiscais, derivadas da alienação da parte social, devem ser determinadas pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição deduzido das perdas por imparidade aceites fiscalmente. O valor de aquisição é o valor referente ao custo (histórico) de aquisição da participação, eventualmente líquido de perdas por imparidade, não sendo influenciado pela mensuração pelo MEP. Este valor de aquisição deve incluir o valor dos instrumentos de capital próprio (ações ou quotas), bem como de outros instrumentos de capital próprio. O valor de aquisição representa o valor despendido para a aquisição dos instrumentos de capital próprio da outra entidade (incluindo o valor nominal do capital e qualquer valor atribuído ao património da sociedade adquirida). Se a alienação da parte de capital se referir a uma participação adquirida há mais de dois anos, deve ser aplicado o respetivo coeficiente de desvalorização monetária, nos termos do artigo 47.º do CIRC. Esse coeficiente apenas pode ser aplicado à parte de capital (e não aos outros instrumentos de capital próprio). De acordo com o n.º 1 do artigo 51.º-C do CIRC, a mais ou menos-valia fiscal não é relevante fiscalmente caso estejam cumpridos requisitos previstos no artigo 51.º do CIRC (participação qualificada), nomeadamente detenha participação não inferior a 10 por cento, por um período ininterrupto de 12 meses, e a participada esteja sujeita a um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC e a taxa legal aplicável à entidade não seja inferior a 60 por cento da taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º do CIRC. Esta regra aplica-se de igual modo às partes sociais (ações) e a outros instrumentos de capital próprio, incluindo as prestações suplementares, tal como disposto no n.º 2 do artigo 51.º-C do CIRC. Se não forem cumpridas estas condições do artigo 51.º-C do CIRC, a referida mais ou menos-valia fiscal pela alienação da participação social pode ser relevante na determinação do lucro tributável de IRC da sociedade alienante, sem prejuízo do n.º 1 do artigo 23.º do CIRC. Não existe uma limitação específica de dedução fiscal de eventual menos-valia fiscal determinada pela alienação do referido investimento financeiro a uma entidade relacionada nos termos do artigo 63.º do CIRC, sem prejuízo da limitação prevista no n.º 2 do artigo 23.º-A do CIRC, quando tenham existido distribuição de resultados isenta de tributação nos termos do artigo 51.º do Código de IRC, desde que a operação tenha sido efetuada a preços de mercado e em concorrência nos termos do regime de preços de transferência previsto no referido artigo 63.º do mesmo Código. No preenchimento da declaração de rendimentos modelo 22, a entidade alienante deve proceder ao acréscimo da menos-valia contabilística (perda contabilizada na conta 6853 ou 686), decorrente da quantia escriturada do investimento financeiro, incluindo outros instrumentos de capital próprio no campo 736 do quadro 07 da declaração modelo 22. As mais-valias contabilísticas devem ser deduzidas no campo 767 do quadro 07 da declaração modelo 22 A menos-valia fiscal deve ser deduzida no campo 769 do quadro 07 da declaração modelo 22. A mais-valia fiscal deve ser acrescida no campo 739 do quadro 07 da declaração modelo 22. Não sendo o ganho ou perda (mais ou menos-valia fiscal) aceite fiscalmente na determinação do lucro tributável nos termos do artigo 51.º-C do CIRC, a entidade não deve proceder ao acréscimo na linha 739 nem a dedução no campo 769 ambos do quadro 07 da declaração modelo 22. A alienação do investimento financeiro no capital de outra empresa deve implicar o preenchimento do mapa de mais-valias e menos-valias – modelo 31. Em termos de IMT, de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), estão sujeitas a IMT as aquisições de partes sociais e quotas, quando tais sociedades possuam bens imóveis e, por essa aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos novos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75 por cento do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois casados ou unidos de facto. Este imposto deve ser liquidado, de acordo com a regra 19.ª do n.º 4 do artigo 12.º, quando se verificar a transmissão prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo, nos seguintes termos: «a) Pelo valor patrimonial tributário dos imóveis correspondentes à quota ou parte social maioritária, ou pelo valor total desses bens, consoante os casos, preferindo em ambas as situações o valor do balanço, se superior; b) No caso de aquisições sucessivas, o imposto respeitante à nova transmissão será liquidado sobre a diferença de valores determinada nos termos da alínea anterior; c) Se a sociedade vier a dissolver-se e todos ou alguns dos seus imóveis ficarem a pertencer ao sócio ou sócios que já tiverem sido tributados, o imposto respeitante à nova transmissão incidirá sobre a diferença entre o valor dos bens agora adquiridos e o valor por que anteriormente o imposto foi liquidado.» O corpo do artigo 4.º do CIMT estabelece a regra de que este imposto é devido pelas pessoas, singulares ou coletivas, adquirentes dos bens imóveis. Assim, apesar de não existir uma transmissão direta do imóvel, se um determinado sócio obtiver o direito de propriedade do imóvel indiretamente através da aquisição de mais de 75 por cento do capital da social da sociedade detentora desse imóvel ou o número de sócios se reduza a dois casados pelo efeito da aquisição de quotas, essa operação de aquisição de partes sociais está sujeita a IMT. Como são os sócios os adquirentes do direito de propriedade do imóvel, ainda que por aquisição indireta desse direito, o IMT é devido pelos sócios, e não pela sociedade proprietária do imóvel. A taxa a aplicar depende do tipo de imóvel em causa, havendo que atender às disposições do artigo 17.º do CIMT. Não existindo informações sobre o imóvel em causa, não é possível indicar a taxa aplicável. |