Aceda ao novo portal  >
/temas/otoc/imgs/logoOccHeader.png

Faturação - ESNL



PT23644 – Faturação - ESNL
05-11-2019

Com as novas regras da faturação, as entidades do setor não lucrativo em regime de isenção de IVA - artigo 9.º (n.º 19, n.º 20) que tenham contabilidade organizada, por exigência numa por ser cooperativa, e outra por opção por causa de recurso a apoios para atividade, caem logo na obrigatoriedade de ter programa de faturação certificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)?

Parecer técnico

Questiona-nos sobre a obrigação de faturação de entidades do setor não lucrativo que, admitimos, praticam exclusivamente operações isentas de IVA. Para o efeito haverá que considerar quer a alteração ao nível da dispensa de emitir fatura, quer a necessidade de vir a utilizar programa informático de faturação certificado.
Com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, ao artigo 29.º, n.º 3, alínea a) do Código IVA, a sua redação passa a prever o seguinte, com efeitos a partir 1 de janeiro de 2020 [n.º 2, alínea b) do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro].
«Artigo 29.º - Obrigações em geral
(…)
3 - Não obstante o disposto no n.º 1, estão dispensados do cumprimento:
a) Da obrigação referida na sua alínea b), as pessoas coletivas de direito público, organismos sem finalidade lucrativa e instituições particulares de solidariedade social que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto e que tenham obtido para efeitos de IRC, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a 200 mil euros;
b) Da obrigação referida na sua alínea b), os sujeitos passivos relativamente às operações isentas ao abrigo das alíneas 27) e 28) do artigo 9.º, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado noutro Estado membro da União Europeia e seja um sujeito passivo do IVA (…).»
Em face do exposto, apenas ficam abrangidas pela exclusão da obrigação de emitir fatura as entidades expressamente referenciadas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 29.º do Código do IVA. Esta alteração produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020.
Se a entidade sem finalidade lucrativa for um sujeito passivo misto não fica dispensado da emissão de faturas. No entanto, prevê o n.º 20 do artigo 29.º do CIVA que: «A obrigação referida na alínea b) do n.º 1 pode ser cumprida mediante a emissão de outros documentos pelas pessoas coletivas de direito público, organismos sem finalidade lucrativa e instituições particulares de solidariedade social, relativamente às transmissões de bens e prestações de serviços isentas ao abrigo do artigo 9.º.»
No que se refere à expressão «(…) que tenham obtido para efeitos de IRC, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a 200 mil euros (…)» admitimos que o legislador compreenda apenas os rendimentos sujeitos a IRC, isentos ou não (excluindo os não sujeitos, como as quotas e os subsídios). Não obstante, relativamente a esta questão sugerimos que seja solicitado um pedido de informação vinculativa nos termos previstos no artigo 68.º da Lei Geral Tributária.
Informamos que, de acordo com o preâmbulo deste diploma, a AT, com o intuito de facilitar a adaptação dos agentes económicos, irá disponibilizar gratuitamente uma aplicação de faturação que cumpra os requisitos legais. Atualmente a modalidade de emissão de recibo de renda e de faturas é só para sujeitos passivos de IRS, mas prevê-se vir também a contemplar sujeitos passivos de IRC.
O n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, acerca da utilização de programa de faturação certificado, determina que:
(…) 1 - Para efeitos do artigo anterior, os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e outros sujeitos passivos cuja obrigação de emissão de fatura se encontre sujeita às regras estabelecidas na legislação interna nos termos do artigo 35.º -A do Código do IVA, estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos que tenham sido objeto de prévia certificação pela AT, sempre que:
a) Tenham tido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 50 mil euros ou, quando, no exercício em que se inicia a atividade, o período em referência seja inferior ao ano civil, e o volume de negócios anualizado relativo a esse período seja superior àquele montante;
b) Utilizem programas informáticos de faturação;
c) Sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada ou por ela tenham optado (…).»
Relativamente ao ano de 2019, importa considerar a norma transitória prevista no n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro: «(…) durante o ano de 2019, o montante a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º é de 75 mil euros (…).»
Os requisitos dos programas de faturação, bem como o procedimento de certificação serão definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. Até publicação da nova regulamentação será aplicável o disposto na Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho.
Tendo existido algumas dúvidas na interpretação desta norma (e de outras constantes neste diploma) foram solicitados esclarecimentos à Autoridade Tributária e Aduaneira. Em resposta a esta solicitação foi divulgado o Despacho n.º 85/2019, de 1 de março, do secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
Neste Despacho é clarificado que:
«(…) Considerando os encargos adicionais e a necessidade de adaptação dos sujeitos passivos às novas obrigações, em particular aquelas em relação às quais o Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, prevê a produção de efeitos imediatos, nomeadamente no que respeita à obrigação de utilização exclusiva de programas informáticos de faturação certificados pela AT prevista no n.º 1 do artigo 4.º deste diploma, que passa a abranger, em 2019, os sujeitos passivos que, em 2018, tenham obtido volume de negócios superior a 75 mil euros, bem como os que possuam contabilidade organizada.
(…)
a) A obrigação de utilização exclusiva de programas de faturação previamente certificados pela AT prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, para os sujeitos passivos que não estavam a tal obrigados nos termos da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, pode ser cumprida sem penalidades até ao dia 1 de julho de 2019 (…).»
Posteriormente, foi publicado novo Despacho, com o n.º 254/2019, que veio determinar que a obrigação de utilização exclusiva de programas de faturação previamente certificados pela AT pode ser cumprida sem penalidades até ao dia 1 de janeiro de 2020.
Informação que se encontra também consolidada no Ofício-circulado n.º 30 213/2019, de 1 de outubro.
Concretamente em relação às questões colocadas, desde logo referir que a qualificação do sujeito passivo é importante para a matéria em análise.
Uma cooperativa é uma entidade que exerce a título principal atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, que está obrigada a possuir contabilidade organizada de acordo com o previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho. Pelo que, esta entidade está obrigada à emissão de faturas através de programa informático de faturação certificado, conforme artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro. De referir que uma cooperativa, em regra, não se enquadra na dispensa de emissão de faturas prevista no n.º 3 do artigo 29.º do Código do IVA.
Outra realidade distinta são as entidades do setor não lucrativo (por exemplo, associações). Num primeiro momento importa analisar a obrigatoriedade de emitir fatura ou de aplicação de norma de simplificação, para posteriormente tratamos da eventual utilização de programa informático de faturação certificado.
Esta matéria (relativa à faturação) encontra-se prevista no Código do IVA, sendo que o artigo 10.º deste diploma contempla um conceito de organismo sem finalidade lucrativa.
São considerados como organismos sem finalidade lucrativa os que, simultaneamente:
a) Em caso algum distribuam lucros e os seus corpos gerentes não tenham, por si ou interposta pessoa, algum interesse direto ou indireto nos resultados da exploração;
b) Disponham de escrituração que abranja todas as suas atividades e a ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido na alínea anterior;
c) Pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas ou, para as operações não suscetíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos para análogas operações pelas empresas comerciais sujeitas de imposto;
d) Não entrem em concorrência direta com sujeitos passivos do imposto.
Esquematicamente iremos considerar no âmbito das entidades do setor não lucrativo (organismos sem finalidade lucrativa), as que praticam exclusivamente operações isentas de IVA e as que praticam operações sujeitas a IVA e operações isentas de IVA (sujeitos passivos mistos)
1 – Entidades do setor não lucrativo que praticam exclusivamente operações isentas de IVA
1.1 - Que tenham obtido para efeitos de IRC, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a 200 mil euros.
Estas entidades encontram-se abrangidas pela dispensa de emitir fatura, conforme alínea a) do n.º 3 do artigo 29.º do Código do IVA. O documento a emitir será o previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro. Este documento não é considerado fiscalmente relevante, pelo que não está sujeita ao disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.
Resulta do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro que:
«(…) 1 - Os sujeitos passivos de IRC que não emitam fatura por se encontrarem dispensados nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 29.º do Código do IVA devem, para titular as transmissões de bens e prestações de serviços, emitir documentos, datados e numerados sequencialmente, que contenham os seguintes elementos:
a) Nome ou denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços;
b) Número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário, quando este for sujeito passivo de IVA ou, em qualquer caso, quando o adquirente ou destinatário o solicite;
c) Quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
d) Valor da contraprestação, designadamente o preço;
e) Data em que os bens foram transmitidos ou em que os serviços foram prestados (…).»
Caso estas entidades optem por emitir fatura, então, sendo a fatura um documento fiscalmente relevante, o sujeito passivo deverá assegurar que a mesma é processada por uma das seguintes formas (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro):
- Programas informáticos de faturação, incluindo aplicações de faturação disponibilizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
- Outros meios eletrónicos, nomeadamente máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas;
- Documentos pré-impressos em tipografia autorizada.
Caso estas entidades, que emitem faturas (ainda que por opção) reúnam uma das condições previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, então, as faturas deverão obrigatoriamente ser processadas por programa informático de faturação certificado.
1.2 - Que tenham obtido para efeitos de IRC, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos superior a 200 mil euros;
Estas entidades já não estão dispensadas de emitir fatura, conforme alínea a) do n.º 3 do artigo 29.º do Código do IVA. Contudo, podem recorrer à norma de simplificação prevista no n.º 20 do artigo 29.º do Código do IVA.
O n.º 20 do artigo 29.º do Código do IVA refere «(…) a obrigação referida na alínea b) do n.º 1 pode ser cumprida mediante a emissão de outros documentos pelas pessoas coletivas de direito público, organismos sem finalidade lucrativa e instituições particulares de solidariedade social, relativamente às transmissões de bens e prestações de serviços isentas ao abrigo do artigo 9.º (…).»
Veja-se que o documento a que se refere o n.º 20 do artigo 29.º do Código do IVA não tem a designação de fatura.
Através das FAQ a AT clarificou que os documentos emitidos nos termos do n.º 20 do artigo 29.º do Código do IVA são documentos fiscalmente relevantes. Pelo que deve assegurar-se o seu processamento nos termos previstos no artigo 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.
Caso optem por emitir faturas haverá que assegurar o disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.
2 – Entidades do setor não lucrativo que praticam operações sujeitas a IVA e operações isentas de IVA (sujeitos passivos mistos)
2.1 Nas operações sujeitas a IVA
Deve obrigatoriamente emitir fatura, pois não se enquadra em qualquer norma de dispensa ou simplificação.
Neste caso haverá que atender ao disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.
2.2 Nas operações isentas de IVA
Neste tipo de operações podem emitir o documento a que se refere o n.º 20 do artigo 29.º do Código do IVA.
Caso optem por emitir faturas haverá que assegurar o disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.
A título de conclusão, as entidades do setor não lucrativo que emitam fatura, por obrigação ou por opção, conforme referimos já no ponto 1.1, têm que assegurar o seu processamento nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.
A obrigatoriedade de estas faturas serem emitidas por programa informático de faturação certificado, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, ocorre caso se verifique qualquer umas das condições.
Assim, para efeitos de volume de negócios remetemos para o previsto na alínea i) do n.º 1 e n.º 2, ambos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho:
«(…) 1 - Para efeitos do presente Decreto-Lei, considera-se:
(…)
i) 'Volume de negócios líquido', o montante que resulta da venda dos produtos e da prestação de serviços, após dedução dos descontos e abatimentos sobre vendas, do imposto sobre o valor acrescentado e de outros impostos diretamente ligados ao volume de negócios.
2 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, tratando-se de entidade para a qual o volume de negócios líquido, tal como definido na alínea i) do número anterior, não seja por si só significativo da atividade desenvolvida, o que se presume quando o volume de negócios líquido for inferior a 75 por cento do total dos rendimentos da entidade, devem-lhe ser adicionados ainda os rendimentos da entidade provenientes de outras fontes, desde que os mesmos resultem de transações realizadas com terceiros no âmbito da atividade operacional da entidade (…).»
Tratando-se de entidade do setor não lucrativo será também relevante a análise dos artigos 9.ºE e 10.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho.
Se a entidade do setor não lucrativo tem contabilidade organizada (ainda que por opção), se emitir faturas, ou se já emitia faturas através de programa informático (ainda que não certificado), então terá que processá-las através de programa informático de faturação certificado.







Partilhe esta notícia



Voltar
OCC
© 2025. Todos os direitos reservados