PT22271 – Faturação de franquia A dúvida prende-se com a faturação e posterior contabilização da franquia em oficinas de reparação automóvel. Existem divergências no E-fatura em relação às bases de tributação de faturas emitidas para as companhias de seguros em que, por exigência destas, o valor da franquia aparece a deduzir ao valor a pagar. Mas este valor, para deduzir ao valor total, aparece como parcela isenta. No entanto o valor do IVA liquidado é calculado pelo total da reparação. Ou seja, com a emissão da fatura da franquia ao cliente o IVA é liquidado novamente. Qual a forma correta de faturação destas situações?26-03-2019 Parecer técnico A situação em análise está relacionada com a faturação da franquia em oficinas de reparação automóvel, pelo que neste âmbito esclarecemos o seguinte:O débito do valor das reparações efetuadas sobre bens corpóreos não é, regra geral, efetuado na totalidade à seguradora, já que esta não suporta a parte referente à franquia. A franquia é uma importância que, em caso de sinistro, fica a cargo do segurado e cujo montante ou fórmula de cálculo se encontra estipulado nas cláusulas do contrato de seguro estabelecido entre a seguradora e o segurado. Regra geral, pela entidade que efetua a reparação serão emitidas duas faturas (isto no pressuposto que a empresa reparadora fatura a franquia diretamente ao proprietário do bem): - Uma à companhia de seguros; - Outra ao proprietário do veículo. Em ambas as faturas deve ser indicado o valor do serviço na parte que corresponde a cada um dos "adquirentes” e liquidado o respetivo IVA. Apesar de não vermos inconveniente em ser mencionado a título informativo na fatura emitida à companhia de seguros o valor da franquia, somos de opinião que tem que ficar claramente expresso o valor do serviço cobrado à companhia de seguros e o IVA liquidado deve apenas incidir sobre essa contraprestação e não sobre o valor total da reparação. Há aqui a considerar o Ofício-Circulado que se transcreve, com as devidas adaptações para os bens em causa: Ofício-Circulado n.º 147 533, de 20-12-1989 «1. Tal como foi definido no ponto 2 do Ofício-Circulado n.º 14 389, de 87-02-26, do CIVA, a entidade reparadora do veículo sinistrado deverá liquidar IVA sobre o valor da reparação efetuada, quer a faturação seja emitida em nome da companhia de seguros, quer do segurado. 2. Independentemente de o pagamento ser feito por uma só dessas entidades ou ser dividido entre companhia e o segurado, o que está em causa é a contraprestação do serviço prestado pela oficina e que está, indubitavelmente, sujeito a IVA. 3. Deste modo, por cada um dos montantes debitados, tanto à companhia de seguros como ao proprietário da viatura, deverá ser emitida a correspondente faturação com a respetiva liquidação de imposto. 4. Caso a totalidade da reparação seja faturada à seguradora e, posteriormente, a franquia venha a ser debitada ao segurado, o imposto inicialmente liquidado é regularizável nos termos do artigo 78.º do Código do IVA (CIVA), sem prejuízo de haver sempre lugar a liquidação de IVA ao segurado quando lhe é debitada a franquia. Ou seja, mesmo que a totalidade da reparação seja faturada à companhia de seguros, o IVA deverá ser sempre liquidado pelo prestador do serviço nos termos normais.» Deste modo, à seguradora é debitada a parte correspondente ao valor da reparação, deduzido da franquia que é suportada pelo proprietário; ao proprietário da viatura é debitada a respetiva franquia. Nas duas situações há lugar a liquidação do respetivo IVA. No entanto, a oficina reparadora poderá emitir a fatura à companhia de seguros, pela totalidade da reparação e, posteriormente, a mesma oficina debitar a franquia ao proprietário. Nesta situação, deverá regularizar o valor inicialmente faturado à companhia de seguros, emitindo para o efeito a respetiva nota de crédito com IVA a regularizar (tal como nos refere). Aquando da emissão da nota de crédito, o sujeito passivo poderá proceder à regularização do imposto, sendo esta uma faculdade que lhe assiste, conforme n.º 2 do artigo 78.º do Código do IVA. Optando por proceder à regularização terá que estar na posse de documento comprovativo de que o adquirente tomou conhecimento da regularização, conforme prescrito no n.º 5 do artigo 78.º do Código do IVA, ainda que o adquirente, no caso exposto, sendo a seguradora não tenha que proceder à regularização do IVA a favor do Estado, uma vez que não o deduziu pois trata-se de uma operação relacionada com a atividade isenta e sem direito a dedução. Por sua vez, o débito da franquia ao proprietário, configurando-se como o débito de uma prestação de serviços, está sujeito a IVA nos termos gerais previstos no Código. Do exposto, em conjugação com os art.ºs 4.º, 29.º n.º 1 alínea b) e 36.º, todos do CIVA, temos que a prestação de serviço efetuada pela oficina, de reparação do veículo sinistrado, é uma operação sujeita a IVA, obrigatoriamente suportada por fatura emitida pelo prestador do serviço, com liquidação de IVA (a menos que se trate de um prestador abrangido pelo regime especial de isenção do art.º 53.º do CIVA, o que não nos parece ser o caso). Este enquadramento não se altera pelo facto de o valor ser faturado na totalidade à seguradora, ou ser fracionado entre a seguradora e o tomador/segurado, havendo sempre liquidação de IVA. Quando se refere que o pagamento é feito parcialmente pelo tomador/segurado, em bom rigor, a operação deveria seguir os procedimentos da doutrina mencionada: - Se a operação é inicialmente faturada na totalidade à seguradora, a imputação da franquia ao tomador do seguro (ou segurado) passará pela elaboração de nota de crédito à seguradora pela parte correspondente à franquia e emissão de fatura pelo valor dessa franquia ao tomador do seguro (segurado); - Se a separação for feita logo à partida, deverão ser elaboradas duas faturas, uma à seguradora outra ao tomador (segurado) ambas com a liquidação de IVA correspondente. Para análise da questão em apreço, remetemos ainda para a consulta da informação vinculativa referente ao Processo n.º 4 238 de 2012-11-05, do SDG do IVA, por delegação do diretor-geral, da qual destacamos o ponto 7 e seguintes. |