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DLRR – Aplicações relevantes



PT20820
DLRR – Aplicações relevantes
Maio 2018

No exercício de 2015 determinada empresa fez a opção pela dedução de lucros retidos e reinvestidos (DLRR), com investimento a ser efetuado até final de 2017. No encerramento de contas de 2017 e dado que o investimento não foi realizado na totalidade, para fazer o apuramento do valor não reinvestido surgem as seguintes dúvidas:
Foi efetuado investimento em equipamento administrativo. No entanto, fez-se a alienação de uma impressora. Para efeitos de cálculo de valor investido, ao valor das novas aquisições deve ser subtraído o valor líquido da impressora alienada ou deve ser só considerado o valor das novas aquisições? Foi adquirido um novo armazém para efeitos produtivos, mas na escritura de aquisição a empresa entregou ao vendedor duas lojas (permuta) e ainda um valor monetário. Para efeitos de investimento qual o valor a considerar? O valor atribuído ao novo armazém ou esse valor deduzido do montante atribuído às lojas para efeitos de permuta?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se ao tratamento fiscal do benefício fiscal da dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR).
A DLRR consta do capítulo IV – artigo 27.º ao 34.º do novo Código Fiscal do Investimento, anexo ao Decreto-Lei nº 162/2014, de 31 de outubro.
O benefício fiscal da DLRR permite uma dedução à coleta de IRC, até ao limite de 25 por cento da mesma, correspondente a dez por cento dos lucros retidos, que sejam reinvestidos em ativos elegíveis nos dois anos seguintes ao do termo do período de tributação a que correspondam os lucros retidos.
A dedução à coleta de IRC a efetuar por aplicação do benefício fiscal da DLRR é efetuada no período em que os lucros obtidos são retidos, através da criação de uma reserva especial prevista no artigo 32.º do Código Fiscal do Investimento.
Os incentivos fiscais da DLRR são benefícios fiscais condicionados, estando dependentes da realização de investimento pelo sujeito passivo.
No que se refere aos investimentos em aplicações relevantes para efeitos da aplicação da DLRR, o artigo 30.º do CFI estabelece que devem ser considerados os ativos fixos tangíveis adquiridos em estado de novo, com exceção de:
- Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projetos de indústria extrativa;
- Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas;
- Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo;
- Artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;
- Ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do setor público.
Para efeitos de aplicação do DLRR, são elegíveis aquisições, ainda que para investimento em curso, dos referidos itens a classificar como ativos fixos tangíveis, exceto adiantamentos realizados.
Para o mesmo efeito, não podem ser consideradas as meras transferências efetuadas no período de ativos fixos tangíveis em curso para ativos fixos tangíveis.
As aplicações relevantes em que seja concretizado o reinvestimento dos lucros retidos devem ser detidas e contabilizadas de acordo com as regras que determinaram a sua elegibilidade, por um período mínimo de cinco anos.
Quando ocorra a transmissão onerosa dos ativos em que seja concretizado o reinvestimento dos lucros retidos antes de decorrido o prazo previsto no número anterior, o sujeito passivo deve reinvestir, no mesmo período de tributação ou no período de tributação seguinte, o respetivo valor de realização em aplicações relevantes nos termos do presente artigo, os quais devem ser detidos, pelo menos, pelo período necessário para completar aquele prazo.
No caso em concreto, se o equipamento alienado (impressora) foi adquirido no decurso dos 24 meses para efeitos do reinvestimento da DLRR, não tendo decorrido os cinco anos de detenção e utilização, então esse montante suportado na aquisição desse equipamento não pode ser considerado como valor de reinvestimento no âmbito do benefício fiscal.
Se esse equipamento (impressora) alienado já tinha sido adquirido antes da aplicação da DLRR, não sendo considerada como uma parte da realização do reinvestimento dos lucros obtidos e retidos, então essa alienação não tem qualquer influência na determinação do montante do reinvestimento no âmbito do benefício fiscal da DLRR.
A aquisição de aplicações relevantes através duma operação de troca (permuta) com outros bens já existentes na entidade pode ser considerada como parte do reinvestimento no âmbito do benefício fiscal da DLRR, sendo o montante considerado como reinvestimento o custo de aquisição determinado para esses bens adquiridos por permuta nos termos dos parágrafos 25 a 27 da norma contabilística e de relato financeiro (NCRF) n.º 7 – Ativos fixos tangíveis.







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