PT21673 – Deduções à coleta - Ascendentes 01-01-2019 No seguimento do falecimento do pai de determinado sujeito passivo, surgiu uma questão sobre a emissão de uma fatura de saúde, ou seja, a fatura do internamento foi emitida dois dias após o falecimento e emitida ao falecido. A fatura não teria de ser emitida aos herdeiros? Sendo emitida aos herdeiros, poderá ser dedutível em sede de IRS? Parecer técnico Nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do CIRS estão sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.O agregado familiar é constituído pelo pai ou pela mãe e pelos dependentes a seu cargo. Estes devem estar devidamente identificados pelo número fiscal de contribuinte na declaração de rendimentos. Consideram-se dependentes (n.º 5 do artigo 13.º): - Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela; - Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida; - Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência; - Os afilhados civis. Relativamente aos ascendentes, realçamos que, de acordo com o Código do IRS estes (os ascendentes) não fazem parte do agregado familiar. No entanto, nos termos do artigo 78.º-A alínea c) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2, «à coleta devida pelos sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante são deduzidos: (...) c) Por cada ascendente que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo, desde que aquele não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral, o montante fixo de 525 euros. 2 - Às deduções previstas no número anterior somam-se os seguintes montantes: (...) b) 110 euros no caso de existir apenas um ascendente enquadrável nos termos previstos na alínea c) do número anterior.» Deste modo, para poder usufruir destes benefícios os ascendentes deverão estar identificados na folha de rosto com o seu número de identificação fiscal na declaração modelo 3 a entregar pelo sujeito passivo, e não poderão obter rendimentos superiores à retribuição mínima mensal. Ou seja, deverão vir mencionados no quadro 7-A do modelo 3, os ascendentes que vivam, efetivamente, em comunhão de habitação com os sujeitos passivos, desde que não aufiram rendimentos superiores à pensão mínima do regime geral, não podendo o mesmo ascendente ser incluído em mais de um agregado familiar, nessa figura. Para efeitos de dedução, são considerados os ascendentes em linha reta, ou seja, pais, avós e bisavós que vivam efetivamente em comunhão de habitação No quadro 7-B da declaração modelo 3 deverão vir mencionados outros ascendentes que não vivam em comunhão de habitação e colaterais, ou seja, deverão ser aqui identificados os ascendentes (que não vivam em comunhão de habitação com os sujeitos passivos) e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal, podendo, neste caso, o mesmo ascendente ou colateral até ao 3.º grau poder ser incluído em mais do que um agregado familiar. Não fazendo parte do agregado familiar as despesas de saúde suportadas com ascendentes não serão dedutíveis na esfera do sujeito passivo por não previstas no artigo 78.º-C do CIRS. Mas quando estes ascendentes e colaterais não vivam em comunhão de habitação o sujeito passivo pode beneficiar da dedução à coleta no seu IRS dos encargos que tenha suportado com lares (artigo 84.º n.º 2 do CIRS) Face à situação exposta, realçamos que a fatura relativa despesa de saúde do pai (falecido) não pode ser dedutível à coleta do IRS dos filhos, uma vez que os ascendentes não fazem parte do agregado familiar. Deste modo, em resposta à hipótese que coloca, se legalmente a fatura relativa despesa de saúde do pai puder ser emitida aos herdeiros, em bom rigor, continua a não ser possível a dedutível à coleta do IRS dos filhos (nos termos acima referidos). E neste sentido, alertamos para os (eventuais) deveres tributários relativos a uma pessoa falecida e ao período em que foi viva, devem ser cumpridos por aquele a quem for deferida a administração da herança segundo os preceitos da lei civil, ou seja, ao cabeça-de-casal. A periodização dos rendimentos, no caso de pessoa falecida no estado civil de solteiro, viúvo, divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens, é tida como respeitando ao ano completo, devendo, por isso, ser acompanhada, do respetivo anexo. Neste caso, não é necessário, preencher o quadro 7-A da folha de rosto, uma vez que esse se destina apenas à situação do falecimento na esfera de uma sociedade conjugal, nem se torna necessário outro anexo, que não os relativos às categorias de rendimento auferidas pelo falecido. Assim, resumindo, deverá o cabeça-de-casal (o filho) apresentar a declaração modelo 3 em nome do falecido, procedendo ao seu preenchimento como se o mesmo ainda estivesse vivo, podendo neste cenário deduzir tal despesa de saúde na declaração modelo 3 do falecido (nos termos do artigo 78.º-C do CIRS. |