Comunicação de inventários 22-02-2018 Nas microentidades não existe a expressão «ativo biológico». Em relação aos animais que são produtos acabados, por exemplo, borregos, vitelos, cabritos, que ainda não são ativo fixo tangível, terão que ser comunicados como inventários, sabendo que os ativos biológicos estão isentos dessa obrigação? Parecer técnico Quanto à comunicação dos inventários à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos do artigo 3º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto (aditado pela Lei n.º 82.º-B/2014, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2015), as pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventário, devem comunicar à AT, até ao dia 31 de janeiro, por transmissão eletrónica de dados, o inventário respeitante ao último dia do exercício anterior, através de ficheiro com características e estrutura definida pela Portaria nº 2/2015, de 6 de janeiro. Tal como resulta do preâmbulo da Portaria n.º 2/2015, a obrigação de elaboração de inventários resulta das normas contabilísticas em vigor. De acordo com a definição prevista no parágrafo 6 da norma contabilística e de relato financeiro (NCRF) n.º 18 – Inventários, (ou no glossário do SNC para entidades que estejam a adotar a NCRF para as pequenas entidades ou a norma contabilística para microentidades), inventários são os ativos detidos para venda no decurso ordinário da atividade empresarial, no processo de produção. Para tal venda ou na forma de materiais ou consumíveis a serem aplicados no processo de produção ou na prestação de serviços. Face a esta definição, os inventários a contabilizar e a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) devem ser: - Os itens de ativo adquiridos para revenda no decurso ordinário da atividade (mercadorias); - Os itens de ativo produzidos para serem vendidos (produtos acabados); - Os itens de ativo produzidos para serem integrados de novo no processo produtivo (produtos intermédios); - Os itens de ativo com produção em curso para serem vendidos ou a integrar em processo produtivo (produtos e trabalhos em curso); - Os itens de ativo resultantes da produção, secundários aos produtos principais (subprodutos); - Os itens de ativo resultantes da produção, sem valor comercial ou com valor reduzido (resíduos, refugos); - Os itens de ativo adquiridos para serem integrados no processo produtivo (matérias-primas, subsidiárias ou de consumo). Os animais e plantas vivos detidos numa exploração agrícola, e que são objeto de gestão e transformação agrícola, devem ser considerados como ativos biológicos, face à definição prevista no glossário do SNC. Para as entidades que estejam a adotar a norma contabilística para microentidades, os ativos biológicos consumíveis devem ser classificados como inventários, conforme previsto no parágrafo 11.2 dessa norma. Os ativos biológicos de produção devem ser classificados como itens do ativo fixo tangível, conforme o parágrafo 7.2 da NC-ME. Os ativos biológicos consumíveis são os animais ou plantas vivas detidos e criados numa exploração agrícola que estejam para ser colhidos como produto agrícola ou vendidos como ativos biológicos. Exemplos de ativos biológicos consumíveis são o gado destinado à produção de carne ou gado detido para venda (parágrafo 37 da NCRF 17). Os ativos biológicos de produção são os animais ou plantas vivas detidos e criados numa exploração agrícola de regeneração própria, ou seja, que ficam vivos após a colheita do produto agrícola. Os exemplos de ativos biológicos de produção são gado do qual pode ser obtido leite ou gado para reprodução. As entidades, que exercem a atividade de exploração agrícola, estiverem a adotar a norma contabilística para microentidades, classificando os ativos biológicos consumíveis como inventários. Estes não devem ser comunicados à AT. Os ativos biológicos de produção classificados como itens do ativo fixo tangível também não são comunicados à AT. Quanto aos ativos biológicos consumíveis, as entidades que estejam a adotar a NC-ME apenas comunicam à AT esses animais e plantas, classificados como inventários, quando tenha existido a colheita, ou seja, quando os mesmos se tenham tornado em produtos agrícolas. Este entendimento consta nas «Perguntas Frequentes» dos inventários disponível no Portal E-Fatura. No caso em concreto, os animais vivos em causa, estando classificados como ativos biológicos de produção ou consumíveis, não são comunicados à AT. Apenas no caso de a entidade proceder ao abate dos animais, transformando-os em carcaças de carne para venda, teria que comunicar esses inventários de carcaças para venda. |