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Comunicação de inventários



PT24005 – Comunicação de inventários
09-01-2020

A questão está relacionada com a aplicação do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 4 de agosto, relativa à obrigatoriedade de comunicação dos inventários. Depois da suspensão temporária prevista no despacho do secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, mantém-se a obrigatoriedade de envio de inventários para todas as situações aí previstas, ou seja, com contabilidade organizada, ou são mantidas as condições em vigor até 31 de dezembro de 2018?

Parecer técnico

No que se refere à comunicação de inventários, transcrevemos a atual redação do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto:
«(…) 1 - As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território nacional, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventário, devem comunicar à AT, até ao dia 31 de janeiro, por transmissão eletrónica de dados, o inventário valorizado respeitante ao último dia do exercício anterior, através de ficheiro com características e estrutura a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Relativamente às pessoas que adotem um período de tributação diferente do ano civil, a comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao final do 1.º mês seguinte à data do termo desse período.
3 - Ficam dispensadas da obrigação de comunicação a que se refere o n.º 1 as pessoas aí previstas a que seja aplicável o regime simplificado de tributação em sede de IRS ou IRC (…).»
A atual redação, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, trouxe alterações quer ao nível das condições para dispensa de comunicação (anteriormente era para sujeitos passivos cujo volume de negócios do ano anterior não ultrapassava cem mil euros) quer quanto à questão da valorização dos inventários (que anteriormente não existia).
Contudo, com a publicação do Despacho n.º 66/2019 – XXII – SEAF, de 13 de dezembro, foi prorrogada para 2021 (comunicações de inventários de 2020) a utilização da nova estrutura do ficheiro.
Para melhor análise, transcrevemos o disposto do Despacho:
«(…) Despacho n.º 66/2019-XXII-SEAF, de 13 de dezembro
Comunicação de informação relativa aos inventários - artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, que altera a redação do n.º 1 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012 de 24 de agosto
Por despacho n.º 66/2019–XXII, de 13 de dezembro de 2019, do secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi determinado que:
• A estrutura do ficheiro através do qual deve ser efetuada à Autoridade Tributária e Aduaneira a comunicação dos inventários, aprovada pela Portaria n.º 126/2019, de 2 de maio, entre em vigor para as comunicações de inventários relativas a 2020 a efetuar até 31 de janeiro de 2021.
• A comunicação de inventários a que se refere o artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º198/2012, de 24 de agosto, mantenha a estrutura atualmente em vigor para as comunicações de inventários relativas a 2019 a efetuar até 31 de janeiro de 2020 para os sujeitos passivos que se encontram obrigados nos termos da atual redação do referido artigo (…).»
Uma vez que, na parte final do despacho, que se dirige às comunicações a efetuar durante o mês de janeiro de 2020, se refere «(…) nos termos da atual redação do referido artigo (…)», entendemos que, para efeitos de dispensa, se deve considerar a redação atual da norma.
Assim, não existindo qualquer outra informação, entendemos que estarão dispensados da comunicação os sujeitos passivos a que seja aplicável o regime simplificado de tributação em sede de IRS ou IRC.
A obrigação de comunicação de inventários, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 3º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto aplica-se aos sujeitos passivos que tenham contabilidade organizada, situação que antes das alterações aqui analisadas já se verificava.









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