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Clientes de cobrança duvidosa



PT23165 – Clientes de cobrança duvidosa
01-08-2019

Uma empresa tem registado na contabilidade valores em dívida na conta 215, à qual chamou «Clientes de cobrança duvidosa não aceites fiscalmente», dado que se refere a clientes que são entidades públicas tais como câmaras municipais, direções regionais, entre outros. Algumas situações são bastante antigas e encontram-se em Tribunal.
Qual o tratamento contabilístico a dar a estas situações, dado que o art.º 28.º - B do CIRC indica, na alínea a) do n.º 3 que estes créditos não podem ser considerados de cobrança duvidosa? Permanecem estes valores nesta conta até que as situações se solucionem em Tribunal?

Parecer técnico

O artigo 28.º - B e restantes artigos do Código do IRC são normas fiscais e não um normativo contabilístico. Apesar de não serem aceites as imparidades relativas a cobranças duvidosas de créditos sobre o Estado, regiões autónomas e autarquias locais ou aqueles em que estas entidades tenham prestado aval, existindo indícios fundamentados de cobrança duvidosa, as imparidades contabilísticas devem ser constituídas e mantidas até à liquidação das dívidas (6511 – Perdas por imparidade – Clientes a 219 – Perdas por imparidade acumuladas), momento em que se procede à reversão contabilística das respetivas imparidades (219 a 76211).
O rendimento contabilístico reconhecido com a reversão não concorre para o apuramento do resultado tributável em sede de IRC, na mesma medida em que a imparidade não foi fiscalmente dedutível.
A informação de que determinado crédito se encontra em imparidade deve ser dada por escrito pelo sujeito passivo.







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