PT23165 – Clientes de cobrança duvidosa 01-08-2019 Uma empresa tem registado na contabilidade valores em dívida na conta 215, à qual chamou «Clientes de cobrança duvidosa não aceites fiscalmente», dado que se refere a clientes que são entidades públicas tais como câmaras municipais, direções regionais, entre outros. Algumas situações são bastante antigas e encontram-se em Tribunal. Qual o tratamento contabilístico a dar a estas situações, dado que o art.º 28.º - B do CIRC indica, na alínea a) do n.º 3 que estes créditos não podem ser considerados de cobrança duvidosa? Permanecem estes valores nesta conta até que as situações se solucionem em Tribunal? Parecer técnico O artigo 28.º - B e restantes artigos do Código do IRC são normas fiscais e não um normativo contabilístico. Apesar de não serem aceites as imparidades relativas a cobranças duvidosas de créditos sobre o Estado, regiões autónomas e autarquias locais ou aqueles em que estas entidades tenham prestado aval, existindo indícios fundamentados de cobrança duvidosa, as imparidades contabilísticas devem ser constituídas e mantidas até à liquidação das dívidas (6511 – Perdas por imparidade – Clientes a 219 – Perdas por imparidade acumuladas), momento em que se procede à reversão contabilística das respetivas imparidades (219 a 76211). O rendimento contabilístico reconhecido com a reversão não concorre para o apuramento do resultado tributável em sede de IRC, na mesma medida em que a imparidade não foi fiscalmente dedutível. A informação de que determinado crédito se encontra em imparidade deve ser dada por escrito pelo sujeito passivo. |