Declaração de Retificação n.º 39/2013. D.R. n.º 192, Série I de 2013-10-04 Assembleia da República Declaração de retificação à Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, que «Procede à 30.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, à quarta alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, e à primeira alteração às Leis n.º 101/2001, de 25 de agosto, e 45/2011, de 24 de junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão Quadro 2002/629/JAI, do Conselho», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 162, de 23 de agosto de 2013 Mais informação: Aqui Portaria n.º 297/2013. D.R. n.º 192, Série I de 2013-10-04 Ministério das Finanças Primeira alteração à Portaria n.º 44/2011, de 26 de janeiro, que fixa as taxas a aplicar nos processos de regularização de veículos tributáveis usados no território nacional Mais informação: Aqui Portaria n.º 298/2013. D.R. n.º 192, Série I de 2013-10-04 Ministério das Finanças Fixa os procedimentos que deverão ser observados pelas entidades inscritas no registo de pessoas coletivas religiosas (RPCR), ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 134/2003, de 28 de junho, que queiram beneficiar dos regimes de donativos ou de consignação da quota do IRS liquidado, nos termos dos n.os 3 a 6 do artigo 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho (Lei da Liberdade Religiosa) Mais informação: Aqui Decreto Legislativo Regional n.º 15/2013/A. D.R. n.º 192, Série I de 2013-10-04 Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/A, de 22 de abril, que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2013 Mais informação: Aqui COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 3 DE OUTUBRO DE 2013 O Conselho de Ministros aprovou um regime excecional e temporário de regularização de dívidas fiscais e à segurança social, permitindo a dispensa do pagamento dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas administrativas e a redução significativa das coimas nos casos de pagamento das dívidas até 20 de dezembro de 2013. Mais informação: Aqui Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 26-09-2012, Processo n.º 07452/11 FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, COMPENSAÇÃO Mais informação: Aqui Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 13-09-2013, N.º de Processo: 00595/06.5BEPNF- 2ª Secção - Contencioso Tributário IRC- CUSTOS- MENOS VALIAS - CESSÃO DE SUPRIMENTOS - JUROS COMPENSATÓRIOS. Mais informação: Aqui Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 26-09-2013, N.º de Processo: 00209/09.1BEPNF- 2ª Secção - Contencioso Tributário AJUDAS DE CUSTO Mais informação: Aqui Acórdão do TJUE, Processo n.º C‑322/12, 03 de outubro de 2013 – GIMLE «Quarta Diretiva 78/660/CEE – Artigo 2.°, n.° 3 – Princípio da imagem fiel – Artigo 2.°, n.° 5 – Obrigação de derrogação – Artigo 32.° – Método de valorimetria com base no custo histórico – Preço de aquisição manifestamente inferior ao valor real» Mais informação: Aqui Acórdão do TJUE, Processo n.º C‑282/12, 03 de outubro de 2013 – ITELCAR e Fazenda Pública Livre circulação de capitais – Legislação fiscal – Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas – Juros pagos por uma sociedade residente em remuneração do mútuo concedido por uma sociedade com sede num país terceiro – Existência de ‘relações especiais’ entre estas sociedades – Regime de subcapitalização – Não dedutibilidade dos juros suportados relativamente à parte do endividamento considerada em excesso – Dedutibilidade em caso de juros pagos a uma sociedade residente no território nacional – Fraude e evasão fiscais – Expedientes puramente artificiais – Requisitos de plena concorrência – Proporcionalidade. Mais informação: Aqui Processo: nº 3370, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Diretor - Geral, em 2012-07-24. Diploma: CIVA Artigo: alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 18.º - verba 1.1.5 da lista I anexa ao CIVA Assunto: Taxas - "bolo-rei" - "croissants" e "pão-de-leite". Mais informação: Aqui Processo: nº 3368, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Diretor - Geral, em 2012-07-11. Diploma: CIVA Artigo: alínea a) do nº 1 do artigo 18.º Assunto: Taxas - Água para consumo, das redes de abastecimento de água potável, sem adição de outras substâncias Mais informação: Aqui Processo: nº 3355, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Diretor - Geral, em 2012-07-11. Diploma: CIVA Artigo: alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º; verba 1.4.9 da Lista I anexa ao CIVA, alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º; verba 1.4.5 da Lista I anexa ao CIVA Assunto: Taxas – Produtos Alimentares – "Bebidas de frutas” e "Produtos lácteos; "Bebidas e iogurtes de soja, incluindo tofu"; "Iogurtes, incluindo os iogurtes pasteurizados" Mais informação: Aqui Processo: nº 3324, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Diretor - Geral, em 2012-06-27. Diploma: CIVA Artigo: alínea c) do nº 1 e nº 3 do artº 18º Assunto: Taxas - Suplementos alimentares - Sumos de frutos, entre outros componentes que não se caraterizam por frutos ou produtos hortícolas Mais informação: Aqui Processo: nº 3320, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Diretor - Geral, em 2012-06-28. Diploma: CIVA Artigo: alínea a) do nº 1 e nº 3 do art.º 18º Assunto: Taxas – Produtos alimentares - Massas Chinesas com sabores, que constituem refeições rápidas, pré-preparados ou preparados. Mais informação: Aqui Processo: nº 3225, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Diretor - Geral, em 2012-05-30. Diploma: CIVA Artigo: alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º Assunto: Taxas - Psicologia - Avaliação do desempenho, acompanhamento psicopedagógico e orientação vocacional. Mais informação: Aqui Processo: nº 3202, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Diretor - Geral, em 2012-06-04. Diploma: CIVA Artigo: alínea c) do nº 1 do artº 18º Assunto: Taxas – Reparações de elevadores para condomínios e particulares Mais informação: Aqui Processo: nº 3199, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Diretor - Geral, em 2012-06-05. Diploma: CIVA Artigo: 18º Assunto: Taxas – Produtos alimentares - regueifa de Páscoa; fogaça típica de Santa Maria ….; folares de ovos cozidos (não contem carnes, apenas massa e ovos)-(produtos, com teor açucarado, típicos da região Norte); pão seco triturado-produto produzido unicamente a partir de pão que é seco e triturado. Mais informação: Aqui Processo: nº 3193, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Diretor - Geral, em 2012-06-06. Diploma: CIVA Artigo: n.º 1, alínea c), e o n.º 3, ambos do art.º 18.º Assunto: Taxas - Jardins zoológicos, botânicos e aquários Mais informação: Aqui Processo: nº 3184, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Diretor - Geral, em 2012-05-24. Diploma: CIVA Artigo: alínea c) do nº 1 e nº3 do artº 18º Assunto: Taxas – Produtos destinados à prática enológica Mais informação: Aqui
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