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Barcos – tributação autónoma



PT23390 – Barcos – tributação autónoma
19-09-2019

A aquisição de um barco de recreio ou aeronave que não esteja afeto à exploração do serviço público de transportes nem se destine a ser alugado no exercício da atividade normal do sujeito passivo está sujeito a tributação autónoma?

Parecer técnico

Questiona-nos sobre se os encargos com barcos de recreio e aeronaves que não estejam afetos ao serviço público de transporte nem se destinem a ser alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo estão sujeitos a tributação autónoma.
É o artigo 88.º do Código do IRC que se refere quanto à sujeição a tributação autónoma. Nesta norma não se prevê qualquer tributação autónoma sobre encargos com barcos de recreio ou aeronaves, independentemente de estes constituírem, ou não, um elemento de exploração/ utilização na atividade operacional do sujeito passivo.
Os encargos suportados com barcos de recreio ou aeronaves que não estejam afetos à exploração do serviço público de transporte nem se destinem a ser alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo não serão dedutíveis aquando do apuramento do resultado tributável, conforme disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 23.º-A do Código do IRC.







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