PT23536 – Alojamento local 16-10-2019 Um sujeito passivo, categoria B, possuidor de um alojamento local, no regime de IVA trimestral tem como um dos intermediários a plataforma de reservas "Booking”. O montante total global dos alojamentos foi de três mil euros, como se pode constatar na fatura da comissão da "Booking”. Como faturar os três mil euros relativamente ao IVA sujeito a um regime de cobrança reversível? Como funciona a declaração modelo 30? Parecer técnico Questiona-nos sobre o enquadramento em sede de IVA de uma prestação de serviços de comissão faturada pela Booking a um sujeito passivo português com atividade de alojamento local em Portugal. Questiona-nos ainda sobre a obrigação de envio da declaração modelo 30. Em primeiro lugar, há que referir o tratamento de duas operações distintas. O serviço de alojamento prestado pelo sujeito passivo da categoria B em território nacional e os serviços adquiridos da utilização da plataforma de internet para promoção dos alojamentos. Para a primeira operação, o sujeito passivo português emite faturas aos turistas, com liquidação de IVA à taxa de 6 por cento, não se aplicando reverse-charge. No segundo caso, aplica-se reverse-charge (ou seja, aplica-se a regra geral da alínea a), n.º 6 do artigo 6.º do CIVA), conforme a seguir referimos. Quanto às regras de localização das operações, realçamos que existem duas regras gerais definidas no n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, ou seja, são tributáveis em território nacional as prestações de serviços a: - Sujeitos passivos de IVA em território português, cuja sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, se situe no território nacional, onde quer que se situe a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio do prestador (artigo 6.º, n.º 6 alínea a) do CIVA); - As pessoas que não sejam sujeitos passivos de imposto (particulares), quando o prestador tenha no território nacional a sede da sua atividade, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados (n.º 6 do artigo 6 n.º 6 alínea b) do CIVA). Todavia, o artigo 6.º do CIVA comporta algumas exceções à regra geral, como é o caso do alojamento local em território nacional, mencionado na alínea a) do n.º 8: «8 - Não obstante o disposto no n.º 6, são tributáveis as seguintes operações: a) (...) a prestação de serviços de alojamento efetuadas no âmbito da atividade hoteleira ou de outras com funções análogas, tais como parques de campismo; (...)" De acordo com esta regra, as prestações de serviços de alojamento são sempre localizadas/tributadas em IVA no país/Estado-membro onde está situado o imóvel, no caso em apreço, em Portugal, qualquer que seja o adquirente do serviço. Será importante averiguar as cláusulas dos contratos celebrados entre a empresa portuguesa e os operadores estrangeiros (sítios estrangeiros para divulgação dos imóveis), para apurar quais os serviços que estão a ser prestados. Se o contrato celebrado entre a empresa portuguesa e operador for apenas para a promoção e divulgação dos apartamentos, estamos perante uma prestação de serviços nos termos do artigo 4.º do CIVA, tributada à taxa normal. Ainda que se trate da promoção de alojamento de tipo hoteleiro, os serviços de promoção serão sempre tributados à taxa normal, já que a verba 2.17 da Lista I anexa ao Código apenas se aplica ao alojamento de tipo hoteleiro e não à prestação de serviços da sua promoção. Assim, se o operador tiver sede em território nacional, ao faturar à empresa de alojamento local, os serviços de promoção deverá liquidar IVA à taxa normal. Se o operador tiver a sede fora do território nacional (como é o caso), ao faturar à empresa de alojamento local, os serviços de comissão deverão aplicar as regras da localização das operações do artigo 6.º do CIVA. Apesar do artigo 6.º comportar algumas exceções à regra geral, no caso de serviços de comissão/promoção não existe nenhuma regra especifica. No caso em apreço, como o adquirente do serviço tem sede em Portugal, a operação é tributada em território português, através do mecanismo da autoliquidação (na fatura designado por «cobrança reversível»). O prestador do serviço (operador), não deve liquidar IVA na fatura, sendo a responsabilidade de liquidação do imposto do adquirente do serviço, que fará a liquidação do IVA. Em termos de preenchimento da declaração periódica, há a reter o seguinte: - Aquisição dos serviços efetuadas a sujeitos passivos comunitários: Na declaração periódica do IVA, o valor da prestação de serviços deverá ser mencionado no campo 16 do quadro 06, enquanto o imposto deverá constar no campo 17 do mesmo quadro 06, de acordo com a taxa de imposto aplicável. - Aquisição dos serviços efetuadas a sujeitos passivos não residentes na União Europeia: Na declaração periódica do IVA, o valor da prestação de serviços deverá ser mencionado nos campos 1,5 e 3 e 2,6 e 4, respetivamente, de acordo com as taxas aplicáveis. O somatório das bases tributáveis constantes dos campos 1,5 e 3 do quadro 06 deve ser inscrito nos campos 97 e 98 do quadro 06 - A. O imposto será, igualmente, dedutível, na medida do direito à dedução da empresa portuguesa, devendo ser inscrito num dos campos 20 a 24 do quadro 06 da declaração periódica do IVA, de acordo com a natureza dos serviços adquiridos. Em termos de retenção na fonte, em primeiro lugar, importa referir que no que respeita à obrigatoriedade de se proceder, ou não, a retenção na fonte, refira-se que, tratando-se de rendimentos obtidos por não residentes, estes apenas serão objeto de tributação em sede de IRS ou de IRC (consoante o caso) se se considerarem obtidos em território português, conforme resulta, respetivamente, do disposto, no artigo 18.º do Código do IRS e no artigo 4.º do Código do IRC. Neste âmbito, tendo em conta a natureza dos serviços e que o adquirente dos mesmos tem a sua sede em território português, os rendimentos em causa consideram-se obtidos em território português, nos termos da subalínea 7) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Código do IRC. A taxa a aplicar é de 25 por cento, conforme disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 71.º do Código do IRS e no corpo do n.º 4 do artigo 87.º do Código do IRC. Por estas regras criarem casos de dupla tributação. Os Estados assinam entre si acordos bilaterais onde se estabelecem regras com o intuito de clarificar e simplificar a livre circulação de bens, pessoas e capitais, de modo a não dificultar as transações, eliminando ou atenuando a dupla tributação dos rendimentos. Assim, atendendo às operações em causa, acordam os Estados que determinado tipo de rendimento ou é isento, ou é tributado, ou é repartida a sua tributação, no Estado da fonte do rendimento ou no Estado de residência do beneficiário do rendimento. Como o direito internacional impera sobre o direito interno, pelo que existindo Convenção entre Portugal e o Estado de residência do beneficiário do rendimento, as regras da Convenção aplicam-se (desde que a mesma seja devidamente acionada) em detrimento do direito interno. Assim, nos termos da Convenção para eliminar a Dupla Tributação (CDT) celebrada entre Portugal e o País de residência do prestador de serviços (Holanda), quanto aos rendimentos em questão – serviço de comissões – será tributado no país de residência do beneficiário e não no país da fonte (Portugal), conforme disposto no artigos 7.º - Lucros das empresas e artigo 14.º - Profissões independentes da convenção celebrada entre Portugal e a Holanda, desde que não tenham estabelecimento estável em Portugal, pelo que não haverá qualquer retenção na fonte de IRS/IRC dos rendimentos em questão. Resumindo, pode ser afastada a obrigatoriedade de retenção na fonte, ou atenuada utilizando uma taxa mais baixa, desde que seja provada a residência fiscal através de certificado emitido pelas autoridades fiscais competentes, até ao momento em que for devida a retenção na fonte. Para o efeito, o acordo bilateral necessita de ser ativado, o que no caso português ocorre com a entrega do formulário 21-RFI, que poderá obter em http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/modelos_formularios/convencoes_dupla_trib_internacional/. Assim, sempre que o sujeito passivo português, enquanto entidade pagadora de rendimentos a entidades não residentes (pessoas singulares ou pessoas coletivas) que queiram acionar a convenção, esteja na posse do formulário 21-RFI, deverá agir conforme o disposto na convenção em causa para os rendimentos obtidos. Ou seja, deverá sempre existir o formulário 21-RFI devidamente preenchido, sendo que é obrigatório, anexar a este um certificado de residência fiscal. Quando não seja efetuada a prova de residência, formulário modelo 21-RFI até à data em que ocorre a obrigação de entregar a retenção na fonte nos cofres do Estado, ou seja, não tendo sido acionada a convenção, fica o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto, por retenção na fonte a título definitivo. O sujeito passivo não residente, quando não tenha efetuado a prova de residência, no prazo, pode requerer à Autoridade Tributária (AT), posteriormente, o reconhecimento dos benefícios resultantes de convenção destinada a evitar a dupla tributação e solicitar o reembolso, no todo ou em parte, do imposto retido na fonte, no prazo de dois anos a contar da data da verificação do facto gerador do imposto, mediante apresentação de formulário de modelo aprovado por despacho do ministro das Finanças, declaração modelo n.º 24-RFI acompanhado por certificado pelas entidades competentes do Estado de residência do beneficiário do rendimento e apresentado junto das autoridades fiscais portuguesas. Tratando-se de rendimentos obtidos em Portugal, mesmo que lhes seja aplicável a dispensa de retenção, seja total ou parcial, por aplicação de convenção para evitar a dupla tributação, estes terão sempre de ser indicados na referida declaração modelo 30. Assim, a empresa portuguesa deve incluir o rendimento e respetivas retenções na fonte na declaração modelo 30 - Rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes. Esta declaração modelo 30, destinada a dar cumprimento à obrigação acessória prevista no n.º 7 do artigo 119.º do Código do IRS e artigo 128.º do Código do IRC, é de entrega obrigatória sempre que sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos a entidades não residentes, devendo ser apresentada, através de transmissão eletrónica de dados, até ao fim do segundo mês seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos. A empresa pagadora dos rendimentos deve ainda obter um número de identificação fiscal para a entidade não residente (se esta ainda não o tiver), junto de um qualquer serviço de finanças ou através do Portal das Finanças. Nas situações em que não haja lugar à retenção de imposto nos rendimentos pagos a não residentes ou esses rendimentos sejam tributados a uma taxa mais reduzida por aplicação de uma convenção para evitar a dupla tributação, a entidade devedora deverá preencher no campo 08 do quadro 36, o código 02. De referir ainda que, os originais dos formulários e outros documentos de prova que justifiquem a não utilização de qualquer taxa de retenção de imposto ou utilização de taxas reduzidas deverão ficar na posse da entidade declarante, pelo período de 10 anos, a exibir sempre que solicitados pela Autoridade Tributária e Aduaneira. Quando haja lugar à entrega do imposto retido, a empresa portuguesa pagadora dos rendimentos deve ser até ao dia 20 do mês seguinte, efetuar esse pagamento através de declaração de retenções na fonte IRS/IRC e imposto do selo exclusiva para entidades não residentes, com indicação do campo «SIM» no quadro «Retenções a não residentes», e com o código que corresponder ao tipo de rendimento. |