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30/04/2011 

IRC - Tributação dos grupos de sociedades

Opção pela aplicação do regime especial de determinação da matéria colectável em relação a todas as sociedades do grupo. 

A opção e as alterações a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 8, bem como a renúncia ou a cessação da aplicação deste regime devem ser comunicadas à Direcção-Geral dos Impostos pela sociedade dominante através do envio, por transmissão electrónica de dados da competente declaração de alterações prevista no artigo 118.º , nos seguintes prazos;

a) No caso de opção pela aplicação deste regime, até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que se pretende iniciar a aplicação (artigo 69.º, n.º 1 e 7 na redacção do DL 159/09, de 13.07;

b) No caso de alterações na composição do grupo (artigo 69.º, n.º 1 e 7 na redacção do DL 159/09, de 13.07;

i) Até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que deva ser efectuada a inclusão de novas sociedades nos termos da alínea d) do n.º 8 (artigo 69.º, n.º 1 e 7 na redacção do DL 159/09, de 13.07);

ii) Até ao fim do 3.º mês do período de tributação seguinte àquele em que ocorra a saída de sociedades do grupo ou outras alterações nos termos da alínea e) do n.º 8 (artigo 69.º, n.º 1 e 7 na redacção do DL 159/09, de 13.07);

c) No caso de renúncia, até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que se pretende renunciar à aplicação do regime (artigo 69.º, n.º 1 e 7 na redacção do DL 159/09, de 13.07);

d) No caso de cessação, até ao fim do 3.º mês do período de tributação seguinte àquele em que deixem de se verificar as condições de aplicação do regime a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 8 (artigo 69.º, n.º 1 e 7 na redacção do DL 159/09, de 13.07).


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