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30/04/2006 

Relatório de segurança, higiene e saúde no trabalho

As entidades empregadoras devem elaborar, para cada um dos estabelecimentos, um relatório anual da actividade dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, o qual deverá ser apresentado, no mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeita, ao delegado concelhio de saúde e ao organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho da área da localização do estabelecimento ou, se este mudar de localização durante o ano a que o relatório respeita, da área da sede do empregador. (Artigos 259º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho)

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